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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 205011 Data Emissão: 12-11-2020
Ementa: Urgência. Emergência. Consulta CREMESP nº 17.237/92. Ratificação. Critérios médicos. Observância dos protocolos indicados.

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Consulta nº 205.011/19

Assunto: Sobre parâmetros a serem utilizados pelos médicos para classificação de urgência e emergência, bem como possíveis infrações éticas em eventual descumprimento.

Relatora: Conselheira Maria Camila Lunardi.

Ementa: Urgência. Emergência. Consulta CREMESP nº 17.237/92. Ratificação. Critérios médicos. Observância dos protocolos indicados.

O consulente, Dr. L.A.S.B., representando uma operadora de planos de saúde, solicita parecer do CREMESP quanto aos parâmetros que deverão ser utilizados pelos médicos, para a classificação de urgência e emergência e a divergência de tal conceito presentes na Portaria do Ministério da Sáude 354/14, Lei nº 9.656/98 e Consulta CREMESP nº 17.237/92, bem como quais seriam as possíveis infrações éticas implicadas quando constatado equívoco em tal procedimento adotado.

Neste sentido, questiona: 

1 - Tendo em vista que a divergência entre o conceito de U/E estabelecida pela Portaria do Ministério da Saúde nº 354/2014, pela Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-C, e o Parecer CREMESP nº 17.237/92, algumas indefinições e dúvidas acerca do enquadramento de procedimento em U/E são constantemente apuradas, assim, solicita análise deste Regional;

2 - De acordo com o Parecer, 'somente a análise criteriosa e o bom senso do médico poderão reconhecer o grau de seriedade que envolve cada situação para definir a ocorrência da urgência médica.' Todavia, o referido parecer não elenca ou cita quais seriam os procedimentos médicos que deveriam ser realizados ou os parâmetros que deveriam ser utilizados para auferir o enquadramento como U/E. Tais procedimentos existem? Há alguma recomendação do Conselho neste sentido?"

3. Utilizando-se dos conceitos dispostos no Parecer, indagamos se no caso de ser constatado por meio de auditoria ou por junta médica, que o procedimento indicado como de U/E, na realidade tratava-se de um procedimento eletivo, estará o profissional incorrendo em alguma vedação do Código de Ética Médica (C.E.M)?"

4. Caso positivo, quais seriam os artigos do Código de Ética Médica infringidos?

5. Por fim, quais são os meios de prova que o Conselho entende que poderão ser utilizados para demonstrar a incompatibilidade entre o enquadramento em U/E inicialmente atestado e o apurado posteriormente por meio de auditoria ou junta médica?

PARECER

De acordo com o Art. 2° da Resolução CFM n° 2.077/14, que dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, é obrigatória a implantação do Acolhimento com Classificação de Risco para atendimento, ou seja, todos os serviços devem seguir protocolo institucional para classificar, mediante sinais vitais, sintomas ou queixas, a gravidade e potencial de piora súbita de cada paciente, podendo assim priorizar o atendimento diante do risco iminente de morte, de piora rápida do quadro inicial ou desconforto intenso do paciente, como em casos de dor severa. Existem diversos protocolos para a realização da classificação de risco de gravidade, adotar algum deles como padrão institucional varia de acordo com as características de cada Serviço, porém a variante entre os mesmos é mínima, visto que o objetivo final é proporcionar a adequação do atendimento prioritário aos doentes de maior gravidade, assim não existe uma recomendação para a adoção de determinado protocolo, apenas o reforço que os mesmos são validados perante os órgãos oficiais e respeitando todos os princípios éticos para atendimento.

A verificação de discordância entre o médico assistente e médico auditor não caracteriza infração ética, opiniões diversas podem ocorrer perante uma ciências de tamanha complexidade como a Medicina, outro agravante são os diferentes momentos de avaliação que está sendo feito. A óptica do médico assistente perante seu primeiro contato com um paciente em setor de emergência, frente toda a pressão e fatores desfavoráveis que está exposto, não pode ser comparada a avaliação de prontuário médico em momento posterior, onde a pressão e o imediatismo não estão presentes, é o que popularmente se conhece como "o médico do dia seguinte". Assim, considerar uma falta ética a discordância diagnóstica pode ser precoce frente a avaliação de um caso, devendo frente a dúvida ou embate, encaminhar o caso a Comissão de Ética Médica da instituição.

Caso constatado indício de infração ética, devem ser considerados  o Art. 35: "Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos."  e o Art. 40: "Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza."

Caso exista a dúvida em relação a incompatibilidade de diagnóstico, condução ou tratamento prestado pelo médico assistente frente àquele apontado por uma auditoria, cabe ao responsável médico da instituição, por exemplo, o diretor clínico ou coordenador do setor, encaminhar o fato à Comissão de Ética Médica e ao CREMESP, para apuração de indício de falta ética.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheira Maria Camila Lunardi


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 30.10.2020.
HOMOLOGADO NA 4.984ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12.11.2020.

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