Consulta nº 181.097/19
Assunto: Sobre atos médicos em sistema pré-hospitalar do Resgate serem executados pela Unidade de Suporte Intermediário composta por enfermeiros.
Relatora: Conselheira Maria Camila Lunardi.
Ementa: Qualquer procedimento realizado que seja caracterizado como ato médico, não deve ser delegado a outros profissionais de saúde mesmo que haja treinamento específico.
O consulente, Dr. J.M.R., relata ao CREMESP que o sistema pré-hospitalar do resgate, denominado GRAU, está com dificuldades para repor as vagas de alguns médicos que saíram do serviço, e por consequência, está sobrando enfermeiros nas bases, sem demanda de serviço, devido a equipe estar incompleta. Diante do fato, solicita avaliação do caso e posterior possibilidade de autorização para que alguns procedimentos, considerados "atos médicos", serem executados pela unidade de suporte intermediário, tripulado por enfermeiro.
PARECER
Em resposta aos questionamentos encaminhados versando sobre procedimentos médicos serem executados pela unidade de suporte intermediário, tripulada por enfermeiro, seguindo os preceitos éticos que norteiam o exercício da Medicina e compreendendo questões particulares que envolvem atendimentos peculiares como realizados no serviço pré-hospitalar, vejamos:
Qualquer procedimento realizado que seja caracterizado como ato médico, não deve ser delegado a outros profissionais de saúde mesmo que haja treinamento específico;
Cabe ao médico examinar, realizar diagnóstico e proceder prescrição; em sua ausência, tal ato não pode ser realizado por outro profissional de saúde;
A imprevisibilidade e inconstância dos achados em um atendimento extra-hospitalar exige antes de tudo um pleno domínio de situações variadas de emergência, treinamento e expertise do médico assistente, tais requisitos são impossíveis de serem atribuídos a terceiros, como prevê o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.217/18, atual Código de Ética Médica:
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
(...)
Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.
Sendo assim, apesar de entendermos a intenção de prestar o atendimento pré-hospitalar com o máximo de agilidade possível, não podemos delegar atos médicos a outros profissionais, mesmo que posteriormente um médico responda e assuma tal ato, até porque infringiria outro artigo do Código de Ética Médica:
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
(...)
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.
Este é o nosso parecer,
Conselheiro Maria Camila Lunardi
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 30.10.2020.
HOMOLOGADO NA 4.984ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12.11.2020.
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