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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 56761 Data Emissão: 28-05-2020
Ementa: Entendemos que a prescrição e a evolução de rotina em atividades de enfermaria (frisa-se que isto não inclui as UTIs) não constituem atividades de urgência e emergência. É importante frisar também que os pacientes internados não podem ser deixados sem assistência, devendo sua prescrição e evolução ser feitas pelo médico assistente da instituição.

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Consulta nº 56.761/20

Assunto: Se para efeito da necessidade de manutenção de 30% do efetivo de médicos residentes durante movimentos de paralisação, determinada pelo Processo Consulta nº 6.155/01-CFM (20/02), as atividades de evolução e prescrição dos pacientes internados em enfermarias configuram atividades de urgência/emergência.

Relator: Conselheiro Edoardo Filippo de Queiroz Vattimo.

Ementa: Entendemos que a prescrição e a evolução de rotina em atividades de enfermaria (frisa-se que isto não inclui as UTIs) não constituem atividades de urgência e emergência. É importante frisar também que os pacientes internados não podem ser deixados sem assistência, devendo sua prescrição e evolução ser feitas pelo médico assistente da instituição.

O consulente, Dr. A.V.S., solicita parecer do CREMESPC sobre paralisação de médicos residentes. Neste sentido, questiona se para efeito da necessidade de manutenção de 30% do efetivo de médicos residentes durante movimentos de paralisação, determinada pelo Processo Consulta nº 6.155/01-CFM (20/02), as atividades de evolução e prescrição dos pacientes internados em enfermarias configuram atividades de urgência/emergência?
 

PARECER

Em apertada síntese, esclarecemos que:

O Conselho Federal de Medicina já tornou pacífico o que considera serviços de urgência e emergência, conforme estabeleceu na Resolução CFM 2077/2014, em seu artigo 1°, o qual transcrevemos abaixo:

"Art. 1° Esta resolução se aplica aos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, públicos e privados, civis e militares, em todos os campos de especialidade. Parágrafo único. Entende-se por Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência os denominados prontos-socorros hospitalares, pronto-atendimentos hospitalares, emergências hospitalares, emergências de especialidades ou quaisquer outras denominações, excetuando-se os Serviços de Atenção às Urgências não Hospitalares, como as UPAs e congêneres. 

Desta forma, o CREMESP entende que a prescrição e a evolução de rotina em atividades de enfermaria (frisa-se que isto não inclui as UTIs) não constituem atividades de urgência e emergência. É importante frisar também que os pacientes internados não podem ser deixados sem assistência, devendo sua prescrição e evolução ser feitas pelo médico assistente da instituição.

Esperando haver atingido os objetivos propostos submeto o presente parecer à apreciação da respectiva Plenária, colocando-me à inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.


Este é o meu parecer.


Conselheiro Edoardo Filippo de Queiroz Vattimo


APROVADO NA 4.956ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.05.2020.

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