Consulta nº 48.209/19
Assunto: Médico avaliar e acompanhar atletas que não possuem condições financeiras de pagar pelos serviços e, em troca, receber como forma de contraprestação um percentual sobre salário, bonificações e eventuais recebimentos acessórios.
Relatores: Dra. Camila Kitazawa Cortez - OAB/SP 247.402 - Advogada do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli, Diretora Secretária.
Ementa: Consulta a atletas. Pagamento de honorários médicos. Porcentagem sobre salário, bonificações e eventuais recebimentos acessórios. Impossibilidade. Mercantilização da Medicina.
Trata-se, em apertada síntese, de Consulta formulada pelos Drs. M.B.C. e F.B.C., os quais questionam ao CREMESP sobre a possibilidade de oferecerem avaliação e acompanhamento para atletas que não possuem condições financeiras de pagar pelos serviços e, em troca, receberem como forma de contraprestação um percentual sobre salário, bonificações e eventuais recebimentos acessórios.
PARECER
O Código de Ética Médica, ao regulamentar a remuneração médica, dispõe:
Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 58 O exercício mercantilista da medicina.
(...)
Art. 61 Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos.
(...)
Art. 71 Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua natureza.
No mesmo sentido destes artigos, está um dos princípios mais importantes da Medicina, a saber:
IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.
Estabelecer uma porcentagem sobre os recebimentos do atleta, incluindo bonificações e acessórios, leva a contraprestação paga ao médico a um valor ilimitado, imprevisível e, talvez, desproporcional, o que poderá caracterizar a mercantilização da Medicina.
Imprescindível, conforme prevê o supramencionado artigo 61 do Código de Ética Médica, que haja um ajuste prévio do valor devido ao médico, o que não ocorrerá com a fixação de uma porcentagem sobre um valor que não se pode mensurar no momento.
Conclusão - Opinio Juris
Ante o exposto, conclui-se, s.m.j., a proibição de fixação de honorários médicos com base em porcentagem sobre remuneração, bonificações e eventuais recebimentos acessórios do atleta.
Esperando haver atingido os objetivos propostos submeto o presente parecer à apreciação da respectiva Câmara de Consultas, colocando-me à inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Este é o nosso parecer,
Dra. Camila Kitazawa Cortez - OAB/SP 247.402
Departamento Jurídico - CREMESP
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 07.02.2020.
HOMOLOGADO NA 4.935ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 13.02.2020.
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