Consulta nº 78.093/19
Assunto: Divulgação de fotos e informações de acervo do hospital.
Relatora: Dra. Camila Kitazawa Cortez - OAB/SP 247.402 - Advogada do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Maria Alice Saccani Scardoelli, Diretora Secretária.
Ementa: Uso de informações e imagens de prontuários médicos. Sigilo. Impossibilidade.
Trata-se, em apertada síntese, de Consulta formulada pelo Dr. G.C., o qual questiona:
1. Para as fotos de nosso acervo de fotografias que mostram os pacientes em atividades da época (recreativas, terapia ocupacional, laborterapia) é possível a divulgação?
2. Caso não seja permitida a divulgação da imagem dos pacientes, poderia ser utilizada alguma técnica para desfocar o rosto dos mesmos?
3. A minibiografia, modelo anexo, pode ser divulgada desta forma?
Complementa a narrativa, asseverando que não constarão informações clínicas mas tão somente informações referentes à educação artística de cada paciente.
Afirma, ainda, que todos os pacientes são falecidos e que não dispõem de informação de existência de familiares.
PARECER
O prontuário médico encontra-se revestido do sigilo médico, espécie do segredo profissional, disposto no art. 73, do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), repetido no Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), a saber:
Capítulo IX
SIGILO PROFISSIONAL
É vedado o ao médico:
Art. 73- Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único - Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido;
b) quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
O sigilo visa preservar a intimidade do paciente, punindo o médico que revelar as confidências recebidas em razão de seu exercício profissional, inclusive após o seu falecimento.
Corroborando entendimento acima, o Direito Penal tutelou o segredo profissional como bem jurídico digno de proteção penal, o que denota o peso e a importância que o Direito Brasileiro dá a esta questão.
Art. 154- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena- detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Diante deste contexto, a quebra do sigilo sem fundamento não é só infração ética como também crime.
A legislação brasileira traz mais algumas medidas excepcionais que autorizam esta quebra.
A primeira delas e mais relevante é a previsão do art. 66 da Lei de Contravenções Penais, que estabelece:
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena - multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
(sem grifos no original)
Diante desta previsão, quando o médico se depara com uma situação de violência contra um paciente menor está obrigado a comunicar as autoridades competentes, sob pena de responder por uma contravenção penal.
Importante que o crime que se suspeita ter ocorrido seja de ação pública incondicionada e que a comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal, ou seja, o paciente tem que ser a vítima e não o autor.
Além desta previsão da lei ordinária, o Código de Ética Médica 2018, que trouxe redação nova, estabelece com relação à entrega de prontuário:
É vedado ao médico:
Art. 89 Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.
§ 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.
(sem grifos no original).
Três são as possibilidades, portanto, de liberação de cópias de prontuário médico, a saber:
1- por autorização expressa do paciente;
2- quando requisitado judicialmente;
3- para sua própria defesa.
Verifica-se no caso exposto que se pretende ter acesso a dados de prontuários de pacientes falecidos haja vista a necessidade de criação de programa curatorial abrangente para todo este material bem como os possíveis pedidos de pesquisa sobre referidos pacientes.
Esta situação, no entanto, não se enquadra em nenhuma previsão de autorização de quebra de sigilo de informações.
O sigilo das informações prestadas na relação médico paciente é o grande pilar da medicina e deve ser a regra; sua quebra é permitida em situações excepcionais previstas na legislação.
Especialmente após o falecimento dos pacientes, o sigilo deve continuar a ser preservado, pois a morte não é um evento autorizador de sua quebra, muito pelo contrário.
Em que pese se tratar de informações artísticas, foram práticas realizadas durante a internação, o que corrobora a tese de preservação do sigilo.
Vale destacar que a minibiografia também constituiu quebra do sigilo, podendo configurar infração ética.
Com relação a fotos e imagens, o Código de Ética Médica em vigor, em seu artigo 75, é expresso no sentido de que é vedado exibir imagens de pacientes que os tornem reconhecíveis em anúncios e meios de comunicação em geral, mesmo com autorização, a saber:
É vedado ao médico:
Art. 75 Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Sendo assim, para eventual utilização de uma imagem não bastaria desfocar os rostos, mas tornar o paciente totalmente irreconhecível.
Conclusão - Opinio Juris
Ante o exposto, conclui-se, s.m.j., pela impossibilidade do uso de dados e fatos constantes dos prontuários médicos de pacientes.
Esperando haver atingido os objetivos propostos submeto o presente parecer à apreciação da respectiva Câmara de Pareceres, colocando-me à inteira disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Este é o nosso parecer,
Dra. Camila Kitazawa Cortez - OAB/SP 247.402
Departamento Jurídico - CREMESP
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 08.11.2019.
HOMOLOGADO NA 4.921ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 14.11.2019
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