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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 196564 Data Emissão: 16-05-2019
Ementa: Diante do fato do assistente técnico ser contratado pela parte, a quem representa no processo judicial ou administrativo, caso esse assistente técnico seja também o médico assistente do periciando (por ser o profissional médico com maior conhecimento sobre as condições de saúde de seu paciente), sua obrigação será de observar os preceitos éticos vigentes, zelando pela manutenção do sigilo profissional absoluto com relação aos dados não relacionados com o objeto da perícia médico legal, não havendo no Código de Ética Médica, assim como também não há no Novo Código de Processo Civil, impedimento ou suspeição para a atuação do médico assistente como assistente técnico de seu paciente, em processo judicial ou administrativo, por ser de confiança da parte que o contrata.

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Consulta nº 196.564/17

Assunto: Assistente técnico atuar em perícia médica judicial de seu paciente.

Relatores: Conselheiros Renato Françoso Filho e Aizenaque Grimaldi de Carvalho, e Dr. Mario Jorge Tsuchiya, membro da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas.

Ementa: Diante do fato do assistente técnico ser contratado pela parte, a quem representa no processo judicial ou administrativo, caso esse assistente técnico seja também o médico assistente do periciando (por ser o profissional médico com maior conhecimento sobre as condições de saúde de seu paciente), sua obrigação será de observar os preceitos éticos vigentes, zelando pela manutenção do sigilo profissional absoluto com relação aos dados não relacionados com o objeto da perícia médico legal, não havendo no Código de Ética Médica, assim como também não há no Novo Código de Processo Civil, impedimento ou suspeição para a atuação do médico assistente como assistente técnico de seu paciente, em processo judicial ou administrativo, por ser de confiança da parte que o contrata.

O consulente, Dr. J.S.M.J., solicita averiguar a correção ou não de conduta de profissional médico, atuando como assistente técnico de paciente seu em perícia médica judicial.

PARECER

Inicialmente, temos o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), que em seu artigo 466, estabelece que:

"Art. 466- O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1º- Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.(...)"

Tal afirmação já era presente no Código de Processo Civil anterior (Lei no 5.869, de 11/01/1973), em seu artigo 422, que estabelecia:

"Art. 422- O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição."

A Resolução CREMESP nº 126/2005 ao inserir o § 3° do Art. 2º, apoiou-se no Código de Ética Médica vigente na época, ao afirmar que "Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente".

Porém, observa-se que a transcrição do texto do artigo 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, não faz referência ao assistente técnico, citando somente vedação para atuação do perito, conforme segue:

"É vedado ao médico: Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho."

A Resolução CFM nº 1.931/2009 introduzindo o Novo Código de Ética Médica revogou a Resolução CFM nº 1.246/88 e não inseriu norma vedando ao médico ser assistente técnico de seu paciente ou ex-paciente, ab-rogando o §3° do Art. 2º da Resolução 126/2005.

A Resolução CFM nº 2.183/2018 revoga a Resolução CFM nº 1.488, de 11/02/1998, e em seu artigo 11, temos:

"Art. 11- O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho podem atuar como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos desde que observem os preceitos éticos.

§ 1º. No desempenho dessa função no Tribunal, o médico deverá agir de acordo com sua livre consciência, nos exatos termos dos princípios, direitos e vedações previstas no Código de Ética Médica.

§ 2º. Existindo relação médico-paciente, permanecerá a vedação estabelecida no Código de Ética Médica vigente, sem prejuízo do contido no § 1º."

"Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação."

"Art. 3º. Revoga-se o artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998".

Por outro lado, o Código de Processo Civil prevê:

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei no 10.358, de 27/12/2001)

Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

Passamos a analisar a matéria:

Doutrinariamente os peritos e assistentes técnicos  podem ser definidos da seguinte maneira:

Perito louvado ou nomeado ou "ad hoc", quando nomeado pela autoridade competente (judicial ou administrativo) como perito de sua confiança (Juízo ou Delegado ou da Administração, neste caso, por exemplo, do CRM);

Perito oficial quando investido em cargo de perito através de concurso público (por exemplo, médico legista, perito médico previdenciário, perito da polícia federal e etc.);

Assistente Técnico quando contratado pela parte em um processo (judicial ou administrativo) sendo de confiança da parte para participar do exame pericial.

Entendemos que o aparente conflito estabeleceu-se porque não cabe ao CREMESP definir papéis processuais do médico, e, o Novo Código de Processo Civil - NCPC estabelece a nomenclatura processual e estabelece para o médico (engenheiro, contador, físico, qualquer outro profissional e etc.) quando nomeado pelo Juízo a denominação de perito, e, para o médico (engenheiro, contador, físico, qualquer outro profissional e etc.) quando indicado pelas partes no processo, a denominação de assistente técnico.

Neste sentido, o CPC prevê ainda que para o desempenho da sua função, ambos possuem prerrogativas semelhantes, além de terem a similaridade de responsabilidades quando da realização de perícias ou ainda quando da prestação de esclarecimentos em Juízo, pelo fato de tanto o perito nomeado quanto o assistente técnico, estarem subordinados ao cumprimento dos princípios éticos vigentes.

Portanto, o perito nomeado e o assistente técnico podem praticar os mesmos atos médicos para atingirem o mesmo objetivo, isto é, produção da prova pericial em um processo, zelando o perito louvado pela imparcialidade e cabendo ao assistente técnico acompanhar a perícia realizada para garantir exatamente essa imparcialidade e a correção do perito judicial.

Temos também a Resolução Cremesp nº 126/15, em seu artigo 6º, que estabelece:

"Art. 6º - O médico, na função de perito ou assistente técnico, tem o direito de examinar e copiar a documentação médica do periciando, necessária para o seu mister, obrigando-se a manter sigilo profissional absoluto com relação aos dados não relacionados com o objeto da perícia médico legal."

Assim, o assistente técnico, sendo de confiança da parte no processo, a ele se aplicam na íntegra os princípios éticos vigentes, porém, não pode ser confundida a atuação do perito ou até mesmo a atuação do auditor, com a atuação do assistente técnico, não se aplicando a este, mas somente ao perito ou ao auditor, o disposto no artigo 93, do Código de Ética Médica, quanto à perícia médica, como segue:

CAPÍTULO XI

AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

"É vedado ao médico:

(...)

Art. 93 - Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."

Ao contrário, aplica-se ao assistente técnico o disposto no Novo Código de Processo Civil em seu artigo Art. 466, parágrafo 1º, a saber: 

"§ 1º- Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição."

Além disso, resta claro que o Código de Ética Médica vigente, faz distinção entre as atividades do perito, do auditor e do assistente técnico, conforme consta em seus artigos 93, 94, e 96 a 98:

CAPÍTULO XI

AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA

"É vedado ao médico:

(...)

Art. 93 - Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."

Art. 94 - Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório."

"Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.

Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência."

Como se observa, a atuação do assistente técnico não é citada nos artigos 93, 96, 97 e 98, do Código de Ética Médica, que estabelecem vedações somente quanto às atuações do perito e do auditor, porém, no artigo 94, além das atividades do perito e do auditor, também é citada a atividade do assistente técnico, o que demonstra claramente que existe a distinção de entendimento entre essas atividades no Código de Ética Médica, corroborando o que está estabelecido no Novo Código de Processo Civil.

Diante do fato do assistente técnico ser contratado pela parte, a quem representa no processo judicial ou administrativo, caso esse assistente técnico seja também o médico assistente do periciando (por ser o profissional médico com maior conhecimento sobre as condições de saúde de seu paciente), sua obrigação será de observar os preceitos éticos vigentes, zelando pela manutenção do sigilo profissional absoluto com relação aos dados não relacionados com o objeto da perícia médico legal, não havendo no Código de Ética Médica, assim como também não há no Novo Código de Processo Civil, impedimento ou suspeição para a atuação do médico assistente como assistente técnico de seu paciente, em processo judicial ou administrativo, por ser de confiança da parte que o contrata.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Aizenaque Grimaldi de Carvalho


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DO TRABALHO E PERÍCIAS MÉDICAS, REALIZADA EM 08.05.2018
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 14.09.2018.
PEDIDO DE "VISTA" PELO CONSELHEIRO AIZENAQUE GRIMALDI DE CARVALHO  NA 4.860ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA EM  18.09.2018.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 09.05.2019.
HOMOLOGADO NA 4.894ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.05.2019

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