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PARECER Órgão: %20Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 151584 Data Emissão: 19-09-2018
Ementa: Deverá ser realizada uma ação judicial para que seja obtida a pretensão da mãe genética em dar seguimento à transferência do embrião criopreservado para seu útero, sem gerar consequência no estado de filiação do seu ex-marido. Com isso, poderá ser revogado o Termo de Consentimento realizado na época da fertilização.

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Consulta nº 151.584/17

Assunto: Revogação do Termo de Consentimento.

Relatores: Conselheira Silvana Maria Figueiredo Morandini e Dr. Raul Eid Nakano, membro da Câmara Técnica Interdisciplinar de Reprodução Humana e Técnicas de Reprodução Assistida.

Ementa: Deverá ser realizada uma ação judicial para que seja obtida a pretensão da mãe genética em dar seguimento à transferência do embrião criopreservado para seu útero, sem gerar consequência no estado de filiação do seu ex-marido. Com isso, poderá ser revogado o Termo de Consentimento realizado na época da fertilização.

O consulente Dr. P.H.M.B., solicita parecer do CREMESP sobre a possibilidade da revogação do Termo de Consentimento, para utilização de espermatozóide doado em reprodução assistida.

PARECER

A Câmara Técnica entende que deverá ser realizada uma ação judicial para que seja obtida a pretensão da mãe genética em dar seguimento à transferência do embrião criopreservado para seu útero, sem gerar consequência no estado de filiação do seu ex-marido. Com isso, poderá ser revogado o Termo de Consentimento realizado na época da fertilização.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheira Silvana Maria Figueiredo Morandini


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA INTERDISCIPLINAR DE REPRODUÇÃO HUMANA E TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, REALIZADA EM 19.10.2017.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 14.09.2018.
HOMOLOGADO NA 4.860ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18.09.2018.

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