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PARECER | Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo |
Número: 35533 | Data Emissão: 05-09-2017 |
Ementa: É necessário esclarecer que haja entendimento entre os médicos e a equipe de terapia nutricional quanto aos procedimentos utilizados, visando exclusivamente a reabilitação do paciente. | |
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Consulta nº 35.533/16
Assunto: Sobre Divergências entre a equipe multidisciplinar de terapia nutricional (EMTN) e o médico assistente do paciente.
O consulente, Dr. A.S.R., solicita parecer do CREMESP sobre como proceder de maneira ética, nos casos de divergência entre a equipe multiprofissional de terapia nutricional (EMTN) e o médico assistente do paciente. Neste sentido, faz as seguintes perguntas: "1) O médico assistente do paciente tem o direito de impedir a realização da triagem de risco nutricional e a avaliação nutricional do paciente internado? 2) O médico assistente do paciente tem o direito de impedir a realização da triagem de risco nutricional adequada que foi indicada pelo médico da EMTN? 3) O médico da EMTN observando conduta nutricional inadequada, por exemplo, necessidade de suplemento nutricional oral que o médico assistente não permite prescrição, paciente com disfagia ou ingestão oral insuficiente e médico assistente não permite passagem de sonda naso enteral nutricional enteral, deve proceder de que maneira?".
PARECER Segundo a RDC 63/2000, da ANVISA, estabelece em seu Anexo I: 3. ATRIBUIÇÕES GERAIS DA EMTN 3.1. Estabelecer as diretrizes técnico-administrativas que devem nortear as atividades da equipe e suas relações com a instituição. 3.2. Criar mecanismos para o desenvolvimento das etapas de triagem e vigilância nutricional em regime hospitalar, ambulatorial e domiciliar, sistematizando uma metodologia capaz de identificar pacientes que necessitam de TN, a serem encaminhados aos cuidados da EMTN. 3.3. Atender às solicitações de avaliação do estado nutricional do paciente, indicando, acompanhando e modificando a TN, quando necessário, em comum acordo com o médico responsável pelo paciente, até que seja atingido os critérios de reabilitação nutricional pré-estabelecidos. Diante do exposto, passamos a responder pontualmente às questões apresentadas pelo consulente, lembrando que deverá ser concedida ao paciente ou seu responsável legal a prerrogativa da decisão final mediante exclarecimentos prévios em todos os casos aventados: 1. O médico assistente do paciente tem o direito de impedir a realização da triagem de risco nutricional adequada que foi indicada pelo médico da EMTN? Resposta: De acordo com o item 3.3 da RDC acima citada, é necessário que haja um acordo entre o médico responsável pelo paciente e a equipe EMTN. 2. O médico assistente do paciente tem o direito de recusar a implementação da terapia nutricional adequada que foi indicada pelo médico da EMTN? Resposta: A recusa em implementar a terapia nutricional adequada poderá pôr em risco a reabilitação do paciente, e, portanto, o protocolo deve ser estimulado. As consequências da recusa serão de responsabilidade do médico assistente e podendo configurar em não utilização de todos os recursos a favor do paciente. 3. O médico da EMTN observando conduta nutricional inadequada, por exemplo, necessidade de suplemento nutricional oral que o médico assistente não permite prescrição, paciente com disfagia ou ingestão oral insuficiente e médico assistente não permite passagem de sonda naso enteral e terapia nutricional enteral, deve proceder de que maneira? Resposta: Deverá comunicar a Diretoria Clínica.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
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