Pareceres


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir o parecer com a ficha

PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 35533 Data Emissão: 05-09-2017
Ementa: É necessário esclarecer que haja entendimento entre os médicos e a equipe de terapia nutricional quanto aos procedimentos utilizados, visando exclusivamente a reabilitação do paciente.

Imprimir apenas a ficha


Imprimir o parecer com a ficha

Consulta nº 35.533/16

 

Assunto: Sobre Divergências entre a equipe multidisciplinar de terapia nutricional (EMTN) e o médico assistente do paciente.


Relator: Conselheiro Ruy Yukimatsu Tanigawa e Dr. Valter Makoto Nakagawa, Membro da Câmara Técnica de Nutrologia.


Ementa: É necessário esclarecer que haja entendimento entre os médicos e a equipe de terapia nutricional quanto aos procedimentos utilizados, visando exclusivamente a reabilitação do paciente.

 

O  consulente, Dr. A.S.R., solicita parecer do CREMESP sobre como proceder de maneira ética, nos casos de divergência entre a equipe multiprofissional de terapia nutricional (EMTN) e o médico assistente do paciente.  

Neste sentido, faz as seguintes perguntas:

"1) O médico assistente do paciente tem o direito de impedir a realização da triagem de risco nutricional e a avaliação nutricional do paciente internado?

2) O médico assistente do paciente tem o direito de impedir a realização da triagem de risco nutricional adequada que foi indicada pelo médico da EMTN? 

3) O médico da EMTN observando conduta nutricional  inadequada, por exemplo, necessidade de suplemento nutricional  oral que o médico assistente não permite prescrição, paciente com disfagia ou ingestão oral insuficiente e médico assistente não permite passagem de sonda naso enteral nutricional enteral, deve proceder de que maneira?".

 

PARECER

Segundo a RDC 63/2000, da ANVISA, estabelece em seu Anexo I:

3. ATRIBUIÇÕES GERAIS DA EMTN 
Compete a EMTN: 

3.1. Estabelecer as diretrizes técnico-administrativas que devem nortear as atividades da equipe e suas relações com a instituição. 

3.2. Criar mecanismos para o desenvolvimento das etapas de triagem e vigilância nutricional em regime hospitalar, ambulatorial e domiciliar, sistematizando uma metodologia capaz de identificar pacientes que necessitam de TN, a serem encaminhados aos cuidados da EMTN. 

3.3. Atender às solicitações de avaliação do estado nutricional do paciente, indicando, acompanhando e modificando a TN, quando necessário, em comum acordo com o médico responsável pelo paciente, até que seja atingido os critérios de reabilitação nutricional pré-estabelecidos.

Diante do exposto, passamos a responder pontualmente às questões apresentadas pelo consulente, lembrando que deverá ser concedida ao paciente ou seu responsável legal a prerrogativa da decisão final mediante exclarecimentos prévios em todos os casos aventados: 

1. O médico assistente do paciente tem o direito de impedir a realização da triagem de risco nutricional adequada que foi indicada pelo médico da EMTN?

Resposta: De acordo com o item 3.3 da RDC acima citada, é necessário que haja um acordo entre o médico responsável pelo paciente e a equipe EMTN. 

2. O médico assistente do paciente tem o direito de recusar a implementação da terapia nutricional adequada que foi indicada pelo médico da EMTN?

Resposta: A recusa em implementar a terapia nutricional adequada poderá pôr em risco a reabilitação do paciente, e, portanto, o protocolo deve ser estimulado. As consequências da recusa serão de responsabilidade do médico assistente e podendo configurar em não utilização de todos os recursos a favor do paciente.

3. O médico da EMTN observando conduta nutricional inadequada, por exemplo, necessidade de suplemento nutricional oral que o médico assistente não permite prescrição, paciente com disfagia ou ingestão oral insuficiente e médico assistente não permite passagem de sonda naso enteral e terapia nutricional enteral, deve proceder de que maneira?

Resposta: Deverá comunicar a Diretoria Clínica.

 

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Ruy Yukimatsu Tanigawa


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE NUTROLOGIA, REALIZADA EM 19.05.2017.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 01.09.2017.
PEDIDO DE "VISTA" PELA CONSELHEIRA SILVIA HELENA RONDINA MATEUS  NA 4.796ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA EM  05.09.2017
CONSELHEIRA SILVIA HELENA RONDINA MATEUS CONCORDA COM O PARECER DO RELATOR.
HOMOLOGADO NA 4.797ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12.09.2017.

Imprimir o parecer com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 314 usuários on-line - 1
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.