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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo
Número: 143694 Data Emissão: 04-04-2017
Ementa: É inadequado, perigoso e antiético o uso de qualquer meio de comunicação, em especial celulares, smartphones ou tablets concomitantemente a qualquer ato médico, em particular a consulta médica.

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Consulta nº 143.694/14

 

Assunto: Sobre jovens médicos que usam dispositivos eletrônicos de acesso a internet no momento da consulta de seus pacientes.

Relator: Conselheiro Antônio Pereira Filho.


Ementa: É inadequado, perigoso e antiético o uso de qualquer meio de comunicação, em especial celulares, smartphones ou tablets concomitantemente a qualquer ato médico, em particular a consulta médica.

 

O consulente, Dr. J.P.C.S., solicita parecer do CREMESP de como proceder ao trabalhar com jovens médicos que se acostumaram ao uso de dispositivos eletrônicos de acesso a internet, a despeito de estarem no local de trabalho e na presença de pacientes, a exemplo de fato ocorrido no hospital em que trabalha, pois flagrou determinado médico efetuando entrevista com sua paciente e ao mesmo tempo teclava em seu smartphone para comunicar-se no facebook.

PARECER

As novas tecnologias, entre elas o smartphone, permitem o acesso a internet e, consequentemente, às redes sociais com notável mobilidade.

Isso é um grande avanço, pois facilita o contato imediato entre pessoas e grupos, permite o acesso à internet para dúvidas profissionais, ou não, permite o acesso a banco de dados e toda sorte de informações.

Paralelamente a isso, permite o acesso a redes sociais, conversas entre pessoas e acesso a várias formas de lazer, acessando sites de música, filmes, humor e etc.

Apesar de todos esses aspectos positivos, deve-se entender que o uso de celulares, smartphones ou tablets, deve ser uma atividade exclusiva e incompatível com qualquer outra atividade simultaneamente.

Os dois exemplos mais comuns no dia a dia são o uso dessas formas eletrônicas de comunicação e o ato de dirigir automóveis ao mesmo tempo, assim como assistir aulas. A atenção, a concentração e a execução de duas tarefas ao mesmo tempo são incompatíveis com a capacidade humana.

Está fortemente documentada a quantidade enorme de mortes no tráfego pelo ato de dirigir e usar celular, smartphones ao mesmo tempo. De igual sorte, aprendizado em aula é impossível com o uso concomitante dessas tecnologias. 

Também questões familiares em geral e/ou conjugais em particular tem sofrido com o uso excessivo de celulares e smartphones com acesso a internet, uma vez que o cérebro humano não consegue ler e interpretar textos ou imagens e ao mesmo tempo conversar com uma pessoa.

Por estes exemplos banais, fica claro que é totalmente impossível o uso dessas tecnologias concomitantemente com o exercício da Medicina que é muito mais complexo que dirigir, assistir a uma aula ou conversar.

Esse comportamento mais frequente entre os jovens médicos é um desrespeito para com os pacientes, pois certamente acarretam diagnósticos e condutas terapêuticas erradas, pondo em risco suas vidas. 

É perfeitamente tipificada como atividade não ética, senão, vejamos o que diz o Código de Ética Médica:

Capítulo I    

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

II - O alvo de toda a atenção do médico  é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Comentário: O princípio é claríssimo ao adjetivar a atenção como total e não em parte como ocorre com o uso de tecnologias de comunicações concomitantemente a atos médicos.

IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.

Comentário: É evidente que nenhum paciente terá bom conceito do exercício da Medicina concomitante com qualquer outra atividade.

Capítulo III

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Comentário: Dividir o raciocínio e atenção, que devem ser totais ao paciente, com tecnologia de comunicação, caracteriza claramente a imprudência, ou seja, exercer a Medicina em condições não ideais, sem os devidos cuidados.

Capítulo IV

DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico:

Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Comentário: É total a falta de consideração ao paciente quando o médico usa tecnologia de informação de qualquer tipo (rádio, jornal, televisão e internet), juntamente com a execução de atos médicos.

Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

Comentário: Que tipo de anamnese e exame físico, que são as formas mais nobres de diagnóstico, serão feitos com o uso concomitante de internet em uma consulta? Certamente inferior.

Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.

Comentário: Ainda que por algum tempo, nem sempre curto, o paciente é abandonado, trocado pela internet.

Em suma, é inadequado, perigoso e antiético o uso de qualquer meio de comunicação, em especial celulares, smartphones ou tablets concomitantemente a qualquer ato médico, em particular a consulta médica.

 

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Antônio Pereira Filho


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA INTERDISCIPLINAR DE BIOÉTICA, REALIZADA EM 12.01.2017.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 24.03.2017.
HOMOLOGADO NA 4.772ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 04.04.2017.

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