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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 151701 Data Emissão: 16-08-2016
Ementa: A prescrição médica é o instrumento legal para a obtenção dos medicamentos. Saliento que em recente parecer, este Tribunal de Ética Médica disciplina a prescrição de medicamentos especificando que o médico, enquanto funcionário de uma instituição, só deve prescrever produtos padronizados pela mesma e quando for necessário produto diferente do padronizado, precisa ser enviado à própria instituição relatório especificando essa necessidade, sendo que o produto deve ter sido aprovado pela ANVISA.

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Consulta nº 151.701/15

 

Assunto: Sobre prescrição médica para obtenção de medicamentos pleiteados judicialmente.

Relator: Conselheiro Marcos Boulos.


Ementa: A prescrição médica é o instrumento legal para a obtenção dos medicamentos. Saliento que em recente parecer, este Tribunal de Ética Médica disciplina a prescrição de medicamentos especificando que o médico, enquanto funcionário de uma instituição, só deve prescrever produtos padronizados pela mesma e quando for necessário produto diferente do padronizado, precisa ser enviado à própria instituição relatório especificando essa necessidade, sendo que o produto deve ter sido aprovado pela ANVISA.

 

O consulente, Dr. M.F., relata que é médico do núcleo técnico para avaliação de demandas especiais (demande), que fornece elementos técnicos para ações judiciais, e providencia conforme o caso, a aquisição dos itens pleiteados judicialmente. Neste sentido, solicita parecer do CREMESP se apenas o relatório médico relatando a necessidade do uso de determinados itens pelo paciente, porém sem as prescrições tem a mesma validade para o fornecimento dos itens solicitados, conforme anexo.

PARECER

A prescrição médica é o instrumento legal para a obtenção dos medicamentos. Saliento que em recente parecer, este Tribunal de Ética Médica disciplina a prescrição de medicamentos especificando que o médico, enquanto funcionário de uma instituição, só deve prescrever produtos padronizados pela mesma e quando for necessário produto diferente do padronizado, precisa ser enviado à própria instituição relatório especificando essa necessidade, sendo que o produto deve ter sido aprovado pela ANVISA.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Marcos Boulos

 

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 12.08.2016.
HOMOLOGADO NA 4.737 ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.08.2016.

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