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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 91404 | Data Emissão: 14-08-2012 |
Ementa: Hospital psiquiátrico. Dependentes químicos. Internações por ordem judicial. Condutas éticas adequadas. Tratam-se de questões bastante complexas e exigem amplo debate para que sejam adequadamente respondidas, buscando sempre o melhor atendimento do paciente, não importando sua origem, sem quaisquer discriminações e sempre preservando o sigilo médico. | |
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Consulta nº 91.404/12 Assunto: Dificuldades com internações de pacientes dependentes químicos, encaminhados por ordem judicial. Relator: Conselheiro Mauro Gomes Aranha de Lima. Ementa: Hospital psiquiátrico. Dependentes químicos. Internações por ordem judicial. Condutas éticas adequadas. Tratam-se de questões bastante complexas e exigem amplo debate para que sejam adequadamente respondidas, buscando sempre o melhor atendimento do paciente, não importando sua origem, sem quaisquer discriminações e sempre preservando o sigilo médico. Os consulentes Drs. J.M.B. e P.R.F.N., Mdico Spervisor e Diretor Clínico de determinado hospital psiquiátrico, solicitam parecer do CREMESP quanto a inúmeras dificuldades com internações de pacientes dependentes químicos, encaminhados por ordem judicial. Neste sentido, a fim de uniformizar e legalizar a conduta destas internações, apresentam os seguintes questionamentos: 1. "Qual o procedimento adequado a ser tomado pelo hospital quando recebermos uma internação por ordem judicial? 2. Se tal paciente vier desacompanhado e sem a devida guia de AIH, como proceder? 3. No caso de o paciente ser internado, estar melhorando e com alta médica, é de praxe que os Juizes mandam que não o liberemos de alta sem a devida ordem judicial; como proceder? 4. Qual a responsabilidade do hospital em abrigar réus presos, com alta periculosidade, sendo nosso hospital um serviço aberto, com possibilidade de fuga do paciente? 5. Se caso um desses internos vier a cometer danos materiais ou danos físicos a outros pacientes e/ou funcionários do hospital, como proceder? 6. Se um destes pacientes fugir, qual o procedimento correto a adotar desde o momento da fuga? É necessário registrar boletim de ocorrência na Delegacia local e qual o tempo necessário devemos aguardar? 7. Se no caso o paciente que fugiu, retornar ao hospital por sua vontade, ou trazido por terceiros, antes de terem sido tomadas quaisquer providências, como proceder? 8. Se no mesmo caso, o paciente que fugiu retorna, mas já foi dada alta administrativa, como proceder? 9. Se um destes pacientes for pego com drogas no hospital, quais as providências imediatas e tardias a serem tomadas? 10. Podemos permitir que a Polícia Militar adentre o hospital e reviste pacientes e familiares?" PARECER Após análise dos presentes autos, e nos termos da manifestação proferida pelo Departamento Jurídico deste Regional, temos a esclarecer que: Quanto à pergunta 1. Qual o procedimento adequado a ser tomado pelo Hospital quando recebermos uma internação por ordem judicial? Resposta: Acatar a ordem judicial. Caso a equipe terapêutica multiprofissional entenda não haver critérios clínicos que justifiquem a internação, mesmo assim, acatar a ordem judicial e pedir ao Departamento Jurídico do hospital mediar contato entre os Diretores Técnico e Clínico junto ao Juiz, no sentido de apontar e esclarecer-lhe a não pertinência da internação, com visitas a convencê-lo. Quanto à pergunta 2. Se tal paciente vier desacompanhado e sem a devida guia de AIH, como proceder? Resposta: Acatar a ordem judicial. Providenciar a AIH e contato com familiar responsável. Quanto à pergunta 3. No caso de o paciente ser internado, estar melhorando e com alta médica, é de praxe que os Juizes mandem que não o liberemos de alta sem a devida ordem judicial; como proceder? Resposta: O Departamento Jurídico do hospital deve oficiar o Juiz para que o mesmo defira a desinternação do paciente. O ofício deve conter a evolução clínica do mesmo, o plano de tratamento individualizado e empreendido, a fundamentação técnica para a alta e o prognóstico e plano de seguimento terapêutico ou profilático após a mesma. Quanto à pergunta 4. Qual a responsabilidade do hospital em abrigar réus presos, com alta periculosidade, sendo nosso hospital um serviço aberto, com possibilidade de fuga do paciente? Resposta: A responsabilidade do hospital quanto a fuga de pacientes é sempre passível de ser investigada, seja pela Justiça quanto pelo CREMESP. Já o agravante de se tratar de réus presos, este deve ser ponderado junto ao Juiz, quando do início da internação (conforme resposta 1), se o hospital não tiver estrutura física e operacional que garanta a permanência desses internos. Quanto à pergunta 5. Se caso um desses internos vier a cometer danos materiais ou danos físicos a outros pacientes e/ou funcionários do hospital, como proceder? Resposta: Primeiramente, cumpre atentar que este questionamento possui relação com o anterior (Pergunta 4), referindo-se a réus presos de "alta periculosidade" (SIC) que são internados por ordem judicial. Do mesmo modo, a normativa indicada estabelece o conceito de ato ilícito no seu artigo 186, definindo-o: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Concluiu-se, portanto, que a responsabilidade civil possui como elementos: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano, o nexo de causalidade e a culpa (na hipótese de responsabilidade subjetiva). Assim, a responsabilidade pelos danos compete àquele que os causar, sendo, na hipótese relatada, o paciente que causar dano a outro paciente ou funcionário do hospital. Ressalte-se, no entanto, que a instituição consulente pode ser também responsabilizada, se restar caracterizada sua conduta culposa, ou seja, imprudente ou negligente. Considerando que cumpre à instituição zelar pela integridade física de seus pacientes e empregados, esta deve acautelar-se por todos os meios para evitar a ocorrência do dano. Desta feita, caracterizada culpa da instituição na ocorrência do dano, esta também pode vir a ser acionada pelos prejudicados, sejam funcionários sejam outros pacientes. De qualquer sorte, é importante destacar que se a instituição não possui condições de receber réus presos, deve informar ao Juízo determinante da internação, objetivando preservar a integridade física dos pacientes, dos empregados e do próprio réu preso - que deve fruir de atendimento de saúde adequado. Quanto à pergunta 6. Se um destes pacientes fugir, qual o procedimento correto a adotar desde o momento da fuga? É necessário registrar boletim de ocorrência na Delegacia local e qual o tempo necessário devemos aguardar? Resposta: Deve-se imediatamente fazer o boletim de ocorrência e comunicar a fuga ao Juiz. Quanto à pergunta 7. Se no caso o paciente que fugiu, retornar ao hospital por sua vontade, ou trazido por terceiros, antes de terem sido tomadas quaisquer providências, como proceder? Resposta: A mesma resposta que a anterior, acrescentando-se o relato de sua readmissão. Quanto à pergunta 8. Se no mesmo caso, o paciente que fugiu retorna, mas já foi dada alta administrativa, como proceder? Resposta: O mesmo que na resposta nº 6, acrescentando-se o relato de sua reinternação. Quanto à pergunta 9. Se um destes pacientes for pego com drogas no hospital, quais as providências imediatas e tardias a serem tomadas? Resposta: A nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) alterou o anterior paradigma punitivo, adotando o paradigma terapêutico, objetivando afastar o usuário de drogas de conduta passível de punição restritiva de liberdade. "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; De qualquer sorte, impõe-se a consideração de que, ainda que as penalidades não sejam restritivas de liberdade, encontram-se submetidas a necessário procedimento criminal. Tal fato impõe ao médico o dever de sigilo, vez que não pode revelar informação que possa expor seu paciente a eventual processo. O sigilo médico é valor de suma importância para a relação médico-paciente, sendo possível seu rompimento apenas nas hipóteses expressamente consignadas no artigo 73 do Código de Ética Médica: CAPÍTULO IX SIGILO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Assim, encontrada droga com o paciente esta deve ser recolhida e encaminhada à autoridade policial competente, preservando-se, no entanto, o sigilo médico do paciente, não sendo este identificado como o portador da substância ilícita. Quanto à pergunta 10. Podemos permitir que a Polícia Militar adentre o hospital e reviste pacientes e familiares? Resposta: O hospital é instituição de saúde e deve preservar seus pacientes, não sendo responsável pela segurança pública. Desta forma, o ingresso da Polícia Militar para revista dos pacientes e familiares não deve ser permitido, salvo quando for expressamente determinado por autoridade judicial, em decisão motivada e regularmente fundamentada. Por fim, deve-se consignar que as questões apresentadas pela instituição consulente são bastante complexas e exigem amplo debate para que sejam adequadamente respondidas, buscando sempre o melhor atendimento do paciente, não importando sua origem, sem quaisquer discriminações e sempre preservando o sigilo médico. Este é o nosso parecer, s.m.j.
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