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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 91404 Data Emissão: 14-08-2012
Ementa: Hospital psiquiátrico. Dependentes químicos. Internações por ordem judicial. Condutas éticas adequadas. Tratam-se de questões bastante complexas e exigem amplo debate para que sejam adequadamente respondidas, buscando sempre o melhor atendimento do paciente, não importando sua origem, sem quaisquer discriminações e sempre preservando o sigilo médico.

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Consulta    nº  91.404/12

Assunto:  Dificuldades com internações de pacientes dependentes químicos, encaminhados por ordem judicial. 

Relator:  Conselheiro Mauro Gomes Aranha de Lima.

Ementa: Hospital psiquiátrico. Dependentes químicos. Internações por ordem judicial. Condutas éticas adequadas. Tratam-se de questões bastante complexas e exigem amplo debate para que sejam adequadamente respondidas, buscando sempre o melhor atendimento do paciente, não importando sua origem, sem quaisquer discriminações e sempre preservando o sigilo médico.

Os consulentes Drs. J.M.B. e P.R.F.N., Mdico Spervisor e Diretor Clínico de determinado hospital psiquiátrico, solicitam parecer do CREMESP quanto a inúmeras dificuldades com internações de pacientes dependentes químicos, encaminhados por ordem judicial. Neste sentido, a fim de uniformizar e legalizar a conduta destas internações, apresentam os seguintes questionamentos:

1. "Qual o procedimento adequado a ser tomado pelo hospital quando recebermos uma internação por ordem judicial?

2. Se tal paciente vier desacompanhado e sem a devida guia de AIH, como proceder?

3. No caso de o paciente ser internado, estar melhorando e com alta médica, é de praxe que os Juizes mandam que não o liberemos de alta sem a devida ordem judicial; como proceder?

4. Qual a responsabilidade do hospital em abrigar réus presos, com alta periculosidade, sendo nosso hospital um serviço aberto, com possibilidade de fuga do paciente?

5. Se caso um desses internos vier a cometer danos materiais ou danos físicos a outros pacientes e/ou funcionários do hospital, como proceder?

6. Se um destes pacientes fugir, qual o procedimento correto a adotar desde o momento da fuga? É necessário registrar boletim de ocorrência na Delegacia local e qual o tempo necessário devemos aguardar?

7. Se no caso o paciente que fugiu, retornar ao hospital por sua vontade, ou trazido por terceiros, antes de terem sido tomadas quaisquer providências, como proceder?

8. Se no mesmo caso, o paciente que fugiu retorna, mas já foi dada alta administrativa, como proceder?

9. Se um destes pacientes for pego com drogas no hospital, quais as providências imediatas e tardias a serem tomadas?

10. Podemos permitir que a Polícia Militar adentre o hospital e reviste pacientes e familiares?"

PARECER

Após análise dos presentes autos, e nos termos da manifestação proferida pelo Departamento Jurídico deste Regional, temos a esclarecer que:

Quanto à pergunta 1. Qual o procedimento adequado a ser tomado pelo Hospital quando recebermos uma internação por ordem judicial?

Resposta: Acatar a ordem judicial. Caso a equipe terapêutica multiprofissional entenda não haver critérios clínicos que justifiquem a internação, mesmo assim, acatar a ordem judicial e pedir ao Departamento Jurídico do hospital mediar contato entre os Diretores Técnico e Clínico junto  ao Juiz, no sentido de apontar e esclarecer-lhe a não pertinência da internação, com visitas a convencê-lo.

Quanto à pergunta 2. Se tal paciente vier desacompanhado e sem a devida guia de AIH, como proceder?

Resposta: Acatar a ordem judicial. Providenciar a AIH e contato com familiar responsável.

Quanto à pergunta 3. No caso de o paciente ser internado, estar melhorando e com alta médica, é de praxe que os Juizes mandem que não o liberemos de alta sem a devida ordem judicial; como proceder?

Resposta: O Departamento Jurídico do hospital deve oficiar o Juiz para que o mesmo defira a desinternação do paciente. O ofício deve conter a evolução clínica do mesmo, o plano de tratamento individualizado e empreendido, a fundamentação técnica para a alta e o prognóstico e plano de seguimento terapêutico ou profilático após a mesma.

Quanto à pergunta 4. Qual a responsabilidade do hospital em abrigar réus presos, com alta periculosidade, sendo nosso hospital um serviço aberto, com possibilidade de fuga do paciente?

Resposta: A responsabilidade do hospital quanto a fuga de pacientes é sempre passível de ser investigada, seja pela Justiça quanto pelo CREMESP. Já o agravante de se tratar de réus presos, este deve ser ponderado junto ao Juiz, quando do início da internação (conforme resposta 1), se o hospital não tiver estrutura física e operacional que garanta a permanência desses internos.

Quanto à pergunta 5. Se caso um desses internos vier a cometer danos materiais ou danos físicos a outros pacientes e/ou funcionários do hospital, como proceder?

Resposta: Primeiramente, cumpre atentar que este questionamento possui relação com o anterior (Pergunta 4), referindo-se a réus presos de "alta periculosidade" (SIC) que são internados por ordem judicial.
O artigo 927 do Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil, estabelece de modo expresso que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 

Do mesmo modo, a normativa indicada estabelece o conceito de ato ilícito no seu artigo 186, definindo-o: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Concluiu-se, portanto, que a responsabilidade civil possui como elementos: a conduta (comissiva ou omissiva), o dano, o nexo de causalidade e a culpa (na hipótese de responsabilidade subjetiva).

Assim, a responsabilidade pelos danos compete àquele que os causar, sendo, na hipótese relatada, o paciente que causar dano a outro paciente ou funcionário do hospital.

Ressalte-se, no entanto, que a instituição consulente pode ser também responsabilizada, se restar caracterizada sua conduta culposa, ou seja, imprudente ou negligente. Considerando que cumpre à instituição zelar pela integridade física de seus pacientes e empregados, esta deve acautelar-se por todos os meios para evitar a ocorrência do dano.

Desta feita, caracterizada culpa da instituição na ocorrência do dano, esta também pode vir a ser acionada pelos prejudicados, sejam funcionários sejam outros pacientes.

De qualquer sorte, é importante destacar que se a instituição não possui condições de receber réus presos, deve informar ao Juízo determinante da internação, objetivando preservar a integridade física dos pacientes, dos empregados e do próprio réu preso - que deve fruir de atendimento de saúde adequado.

Quanto à pergunta 6. Se um destes pacientes fugir, qual o procedimento correto a adotar desde o momento da fuga? É necessário registrar boletim de ocorrência na Delegacia local e qual o tempo necessário devemos aguardar?

Resposta: Deve-se imediatamente fazer o boletim de ocorrência e comunicar a fuga ao Juiz.

Quanto à pergunta 7. Se no caso o paciente que fugiu, retornar ao hospital por sua vontade, ou trazido por terceiros, antes de terem sido tomadas quaisquer providências, como proceder?

Resposta: A mesma resposta que a anterior, acrescentando-se o relato de sua readmissão.

Quanto à pergunta 8. Se no mesmo caso, o paciente que fugiu retorna, mas já foi dada alta administrativa, como proceder?

Resposta: O mesmo que na resposta nº 6, acrescentando-se o relato de sua reinternação.

Quanto à pergunta 9. Se um destes pacientes for pego com drogas no hospital, quais as providências imediatas e tardias a serem tomadas?

Resposta: A nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) alterou o anterior paradigma punitivo, adotando o paradigma terapêutico, objetivando afastar o usuário de drogas de conduta passível de punição restritiva de liberdade.
Nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/2006, o usuário de drogas está unicamente sujeito a penas alternativas. É expresso o referido artigo:

"Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."

De qualquer sorte, impõe-se a consideração de que, ainda que as penalidades não sejam restritivas de liberdade, encontram-se submetidas a necessário procedimento criminal. Tal fato impõe ao médico o dever de sigilo, vez que não pode revelar informação que possa expor seu paciente a eventual processo.

O sigilo médico é valor de suma importância para a relação médico-paciente, sendo possível seu rompimento apenas nas hipóteses expressamente consignadas no artigo 73 do Código de Ética Médica:

CAPÍTULO IX

SIGILO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Assim, encontrada droga com o paciente esta deve ser recolhida e encaminhada à autoridade policial competente, preservando-se, no entanto, o sigilo médico do paciente, não sendo este identificado como o portador da substância ilícita.

Quanto à pergunta 10. Podemos permitir que a Polícia Militar adentre o hospital e reviste pacientes e familiares?

Resposta: O hospital é instituição de saúde e deve preservar seus pacientes, não sendo responsável pela segurança pública. Desta forma, o ingresso da Polícia Militar para revista dos pacientes e familiares não deve ser permitido, salvo quando for expressamente determinado por autoridade judicial, em decisão motivada e regularmente fundamentada.

Por fim, deve-se consignar que as questões apresentadas pela instituição consulente são bastante complexas e exigem amplo debate para que sejam adequadamente respondidas, buscando sempre o melhor atendimento do paciente, não importando sua origem, sem quaisquer discriminações e sempre preservando o sigilo médico.

Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Mauro Gomes Aranha de Lima


APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 10.08.2012.
HOMOLOGADO NA 4.499ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 14.08.2012.

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