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PARECER | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 38438 | Data Emissão: 29-05-2012 |
Ementa: Desde que o médico seja identificável através de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina não há exigência, nem forma legal prescrita para elaboração de carimbo. | |
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Consulta nº 38.438/12 Assunto: Questiona se existe especificação para confecção de carimbo médico. Relator: Laide Helena Casemiro Pereira - Departamento Jurídico - CREMESP Ementa: Desde que o médico seja identificável através de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina não há exigência, nem forma legal prescrita para elaboração de carimbo. O consulente Sr. VTRF acadêmico do sexto ano de faculdade de medicina questiona este Conselho sobre a existência de especificação para confecção de carimbo médico e abreviação de nome. PARECER A Resolução CFM nº 1.931/2009 atual Código de Ética Médica prescreve em seu Capítulo III, sobre RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL, em seu artigo 11 abaixo transcrito: "É vedado ao médico: Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos." (sem destaques no original) CONCLUSÃO: Diante do exposto, desde que o médico seja identificável através de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina não há exigência, nem forma legal prescrita para elaboração de carimbo. Sendo o que tínhamos a informar, esperamos ter dirimido as dúvidas acerca do tema, mantendo-nos à disposição para os esclarecimentos que eventualmente se façam necessários. É o parecer, s.m.j. São Paulo, 16 de maio de 2012.
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