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PARECER | Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo |
Número: 133030 | Data Emissão: 04-05-2012 |
Ementa: Plantão presencial de 36 horas. Impossibilidade por Norma do CREMESP. Impossibilidade pela legislação trabalhista. | |
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Consulta nº 133.030/11 Assunto: Plantão Presencial de 36 horas. Relator: Oswaldo Pires Simonelli - Chefe do Departamento Jurídico - CREMESP Ementa: Plantão presencial de 36 horas. Impossibilidade por Norma do CREMESP. Impossibilidade pela legislação trabalhista.
Parecer No que se refere ao aspecto ético, a Resolução CREMESP nº 90/2000 determina em seu artigo 8º que: "Artigo 8º - Ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância". Há também precedentes consultivos deste Conselho que indicam um limite máximo razoável de 12 (doze) horas em plantão presencial para uma boa atuação médica (Consulta nº 49.656/06). Assim, eticamente, o plantão presencial que ultrapasse 12 (doze) horas ininterruptas é desaconselhável e, acima de 24 (vinte e quatro) horas, é proibido pela Resolução deste Conselho. Pela legislação trabalhista, o hospital corre sério risco em caso de fiscalização do Sindicato ou do Ministério do Trabalho, caso não tenha Convenção ou Acordo Coletivo que respalde a jornada de trabalho acima de 10 (dez) horas diárias, limite estabelecido pela CLT, já computadas duas horas extras diárias. (artigos 58 e 59 da CLT). Ademais, o plantão de 36 (trinta e seis) horas, em caráter presencial e ininterrupto expõe o profissional médico a um desgaste físico e emocional, com prejuízos diretos à sua capacidade de trabalho e, consequentemente, aos pacientes. Sendo o que tínhamos a informar, esperamos ter dirimido as dúvidas acerca do tema, mantendo-se à disposição para os esclarecimentos que eventualmente se façam necessárias. É o parecer, s.m.j.
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO MAURO GOMES ARANHA DE LIMA. |
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