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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%E3o%20Paulo
Número: 156454 Data Emissão: 17-01-2012
Ementa: Solicitação de entrega de prontuário ou relatório médico de filho menor de idade. Pais separados. Pedido por quem não detém a guarda da criança. Possibilidade.

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Consulta    nº 156.454/11

Assunto:  Entrega de Prontuários ou Relatórios Médicos. 

Relator:  Osvaldo Pires Simonelli  - Departamento Jurídico - CREMESP
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO ADAMO LUI NETTO.

Ementa: Solicitação de entrega de prontuário ou relatório médico de filho menor de idade. Pais separados. Pedido por quem não detém a guarda da criança. Possibilidade.

Fatos:

Em apertada síntese, trata-se de consulta formulada pela Dra. S.M.M. solicitando a orientação deste Conselho quanto ao acesso ao prontuário médico de criança por ascendente (pai ou mãe) que não possui a guarda judicial da mesma, em se tratando de pais separados.

A questão ora em análise não é de fácil interpretação, sendo que representa outras consultas no mesmo sentido, em razão do grau de dificuldade que a situação impõe ao profissional médico.

 
Parecer Jurídico:

Primeiro é importante trazermos à baila o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90), porque o sujeito de direito no caso em tela é a criança e não os pais; a intimidade protegida é a do menor, que deve ser preservada em todos os casos. Os artigos 2º e 3º do ECA assim dispõem:

"Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."

"Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."

A distinção feita no artigo 2º do Estatuto, complementada pelos princípios esculpidos no artigo 3º, atuam em perfeita harmonia com o Código de Ética Médica, que assim dispõe em seu artigo 74:

"É vedado ao médico.

Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente."

Ou seja, o menor de idade goza do direito à sua intimidade, protegida pela Constituição Federal, sendo que a revelação do segredo profissional médico somente se justifica quando o menor não possuir capacidade de discernimento ou a sua revelação possa acarretar danos ao próprio paciente.

Significa dizer, portanto, que a quebra de sigilo do menor também deve obedecer aos critérios previstos no Código de Ética Médica, qual seja, a autorização expressa do paciente (quando possua capacidade de discernimento), justa causa e dever legal.

É importante destacar que, sob a ótica do Direito Médico e, portanto, da ética médica, não podemos utilizar como parâmetro a maioridade civil, mas a efetiva capacidade de discernimento da criança, que será avaliada pelo médico, este sim com verdadeira responsabilidade sobre a saúde do menor.

Aliás, é o que dispõe o artigo 100 do ECA:

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:

(...)

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

Assim, quando a criança ou o adolescente possui capacidade de discernimento ou não há risco na ausência de revelação, cabe ao médico zelar pelo segredo profissional, protegendo a intimidade da criança frente aos seus genitores, e não somente de quem não possui a guarda.

Situação diversa é aquela em que a criança não tem capacidade de discernimento ou a revelação do segredo profissional mostra-se obrigatória para a própria proteção da criança ou do adolescente.

Nesta hipótese, o médico deve quebrar o sigilo para ambos os genitores e, se possível, de forma conjunta, evitando-se assim qualquer discussão a respeito.
É importante destacar, novamente, que o profissional médico não deve e não pode ser envolvido em eventual pendência judicial relacionada aos pais da criança e a respectiva guarda, primeiro, por não fazer parte desta relação processual e, segundo, para preservar o próprio menor.

A questão da guarda judicial envolve uma relação de Direito Civil e tem conseqüências nesta seara, tanto para a criança quanto para os pais, não refletindo diretamente no campo na ética médica, exceto se houver ordem judicial expressa, direcionada ao médico, que o impeça de revelar segredo para algum dos genitores.

Deste modo, e sem maiores delongas, atendo-se à questão ética, o segredo profissional médico envolvendo paciente menor deve ser preservado sempre, excetuando-se esta regra apenas quando a criança ou o adolescente não possui capacidade de discernimento ou a não revelação seja prejudicial; nesta hipótese o médico deve quebrar o segredo, naquilo que for efetivamente importante, para ambos os genitores e, se possível, em conjunto.

Sendo o que tínhamos a informar, esperamos ter dirimido as dúvidas acerca do tema, mantendo-nos à disposição para os esclarecimentos que eventualmente se façam necessários.

É o parecer, s.m.j.

São Paulo, 23 de dezembro de 2011


Osvaldo Pires Simonelli
OAB/SP 163.630
Chefe do Departamento Jurídico - CREMESP

PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO ADAMO LUI NETTO.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 13.01.2012.
HOMOLOGADO NA 4.463ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 17.01.2012.

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