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    11-11-2019

    Audiência pública

    Cremesp participa do debate sobre resolução voltada ao direito de recusa terapêutica

    As condições em que podem ser acatadas a recusa terapêutica por pacientes e a objeção de consciência por médicos (em virtude de tal recusa) foram debatidas em audiência pública realizada no dia 7 de novembro, na Defensoria Pública da União em São Paulo (DPUSP). O foco central do encontro foi a Resolução CFM nº 2.232/2019, que objetivou normatizar o tema entre os médicos.

    O presidente do Cremesp, Mário Jorge Tsuchiya, representou a entidade, a convite da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ao seu lado na mesa principal, estava Rafael Câmara, conselheiro federal pelo Rio de Janeiro, e César Eduardo Fernandes, presidente da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), além de representantes das áreas Jurídica, de Bioética e de Direitos Humanos e, em específico, no Direitos das Mulheres.

    Paciente informado

    Entre outros pontos, a recusa terapêutica é considerada na Resolução CFM nº 2.232/2019 como um direito de um paciente informado, a ser respeitado pelo médico. Porém, é restrita a tratamentos eletivos, não devendo ser aceita pelo médico caso seja “abuso de Direito” – caracterizado por risco a terceiros e recusa a tratamento de doença transmissível. No caso de gestante, acatar recusa terapêutica dependerá da “análise do binômio mãe/feto”.

    Em qualquer situação, segundo o texto, o médico pode alegar objeção de consciência diante da recusa terapêutica pelo paciente.

    Em sua fala, Mário Jorge Tsuchiya enfatizou que tanto o Cremesp quanto o CFM buscam, em essência, a segurança do paciente. “Chegou um momento em que o que precisamos discutir não são termos normativos empregados em atendimentos, mas sim, se há e quais são os limites aos princípios bioéticos de Autonomia, Beneficência, Não Maleficência e Justiça dos envolvidos, como médicos e pacientes”.


    Tsuchiya: " Aprendemos pelo erro e acerto. Antecipar por norma quais serão os comportamentos humanos e profissionais nesse contexto parece algo temerário”.

    Para o presidente do Cremesp, há dúvidas de que, neste momento, possa ser obtida uma normativa “perfeita”, em relação a assuntos complexos como o em pauta. “Aprendemos pelo erro e acerto. Antecipar por norma quais serão os comportamentos humanos e profissionais nesse contexto parece algo temerário”.

    De acordo com o CFM, esta Resolução era necessária para esclarecer aspectos relacionados à possibilidade de recusa terapêutica pelo paciente e os parâmetros de objeção de consciência para o médico, e a autonomia de cada um deles.


    Da esq. para a dir.: Mario Jorge Tsuchiya (Cremesp), Raphael Câmara Neder (CFM), César Eduardo Fernandes (Febrasgo), Paula Sant'anna Machado de Souza (DPE-SP), João Paulo Dorini (DPU), Cristião Rosas (Rede MPDD), Maíra Takemoto (Unesp), Luciana Brito (ANIS), Aline Albuquerque (UnB)
     

    Ainda assim o texto recebeu muitas críticas durante a audiência pública. Cristião Fernando Rosas, da organização internacional Rede Médica pelo Direito de Decidir, por exemplo, externou “profunda preocupação” de que signifique obstáculos ao acesso das mulheres ao atendimento médico, ao limitar o direito de recusa por gestantes.

    Já a advogada Aline Albuquerque, coordenadora do Observatório de Bioética e Direitos Humanos do Paciente (UNB), a norma desconsidera que o direito à objeção de consciência do médico e de recusa de tratamento pelo paciente já estavam presentes no Código de Ética Médica.

    Ação do MPF

    No mesmo dia em que ocorreu a audiência pública, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação solicitando a revogação de trechos do texto da Resolução CFM n° 2.232/2019.

    Na ação, o MPF argumentou que, da forma como estão redigidos alguns artigos, permite-se ao médico realizar intervenções à revelia da paciente grávida, e/ou utilize meios para coagi-la a procedimentos.

    Conforme o MPF – que, em setembro, solicitou, sem sucesso, que o CFM revisse pontos da resolução –, além de ferir o Código de Ética Médica, o desrespeito ao direito de escolha da mãe configura crime, conforme o artigo 146 do Código Penal, que proíbe "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda".

    Fotos: Osmar Bustos


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