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    05-11-2018

    Segunda opinião

    Cremesp defende arbitragem baseada em critérios técnicos e objetivos na prescrição de OPMEs

    Compliance, junta médica e segunda opinião quando da prescrição e comercialização de materiais implantáveis, órteses e próteses foram debatidos, entre outros temas, no I Fórum de Ortopedia e Traumatologia, realizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), em 4 de outubro, em Brasília.

    No painel que discutiu a segunda opinião – quando não houver acordo entre a operadora e o médico quanto à indicação de um determinado procedimento ou à utilização de tipos específicos de órteses, próteses ou outros materiais especiais –, os debatedores defenderam a intermediação de Junta Médica Colegiada, como a das Sociedades Brasileiras de Coluna, Neurocirurgia e de Ortopedia e Traumatologia, composta por três médicos voluntários e remunerada pela operadora de saúde solicitante. 

    O CFM posicionou-se favorável à participação da junta médica das sociedades, que teria a “função de avaliar, decidir e pronunciar-se sobre a discordância entre o médico assistente e o médico auditor, portanto, uma função pericial”.

    Cremesp

    Para disciplinar e determinar a arbitragem de especialista quando houver conflito na comercialização de OPMEs, o Cremesp defende como parâmetro o já disposto pela Resolução nº 1.956, Art. 6º, do CFM, de 2010. A norma determina que, nos casos em que persista a divergência entre médico assistente requisitante e a operadora ou instituição pública, deverá ser escolhido, de comum acordo, um médico especialista na área. “Propomos a segunda opinião como instrumento ético na solução do litígio”, reitera o cirurgião ortopedista e diretor 2º tesoureiro do Cremesp, Lucio Tadeu Figueiredo.

    Além da resolução do CFM, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou, em 2017, normativa que estabelece os critérios para formação de junta médica quando há divergência clínica sobre procedimento a ser coberto pelas operadoras de planos de saúde. Segundo o texto, a junta deverá ser composta pelo médico, por um profissional da operadora e por um terceiro, escolhido em comum acordo entre o profissional assistente e a operadora de saúde.

    “Divergências são naturais na prática médica e requerem uma segunda opinião, mas essas devem ser baseadas em critérios técnicos, objetivos e éticos, sem a interferência de outras possíveis partes interessadas, como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”, afirma Figueiredo.

    Segundo ele, “por questão de imparcialidade, é recomendável que o médico realize a segunda opinião em seu consultório, sem interferência ou pressão por quem quer que seja”. Ele observa que, “embora o CFM avoque para si e aceite outras normativas, a própria Resolução 1.956 do CFM impede que entidades que não nos representam possam ditar normas, uma vez que essas são de competência do CFM”. Para Figueiredo “é a ética que norteia os preceitos médicos. Sem ela estamos fadados a assistir à degradação da nossa classe”, afirma.


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