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16-01-2018 |
Nota Pública |
Médicos e estabelecimentos de saúde estão isentos de TFE e devem impugnar cobrança da Prefeitura de SP |
A decisão de eximir os médicos da taxa municipal foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) liminarmente em 2003 e por sentença, em 19/08/2005, sendo mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região e agora pelo STJ (agravo em recurso especial nº 1.122.355-SP). Com isso, a inexigibilidade da TFE permanece vigente, uma vez que se trata de bitributação, pois a fiscalização em vigilância sanitária nos estabelecimentos de saúde já é feita pelo governo estadual de São Paulo. O Cremesp está tomando as medidas cabíveis em relação ao envio desses comunicados aos médicos. NOTA PÚBLICA SOBRE O COMUNICADO DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO, EMITIDO PELA PREFEITURA DE SÃO PAULO EM RELAÇÃO À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS (TFE) O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), tendo conhecimento de que médicos e estabelecimentos de saúde têm recebido “Comunicado de Lavratura de Auto de Infração” da Prefeitura de São Paulo, informa que o Mandado de Segurança Coletivo nº 0017486-07.2003.403.6100 se encontra em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e teve decisão favorável ao Cremesp e à Associação Paulista de Medicina (APM), no qual foi concedida a segurança “para eximir os associados dos impetrantes do pagamento da Taxa Municipal instituída pela Lei 13477/2002, denominada TFE (...)”. Tal decisão foi publicada no DOE, liminarmente, no ano de 2003, e por sentença, em 19.08.2005, sendo que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e agora pelo STJ (Agravo em Recurso Especial nº 1.122.355-SP). Assim, não obstante os recursos interpostos pela Prefeitura Municipal de São Paulo, a inexigibilidade da TFE permanece vigente. O Cremesp informa, ainda, que está tomando as medidas cabíveis diante da emissão de tais comunicados. Portanto, não há que se falar em cobrança e pagamento da referida taxa nesta oportunidade, devendo os senhores médicos apresentar impugnação ao lançamento tributário com base na ação judicial mencionada. Dr. Lavínio Nilton Camarim |