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13-02-2017 |
Lei de Inclusão |
Cremesp divulga novas orientações a médicos peritos em casos de curatela |
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI 13.146) completa seu primeiro ano de vigência como um marco fundamental para a garantia de direitos e maior autonomia a aproximadamente 23,9% da população brasileira – ou 45,6 milhões que afirmaram ter algum tipo de deficiência no Censo IBGE de 2010. Seu espírito inclusivo representou uma mudança de paradigma que, desde sua entrada em vigor em janeiro de 2016, vem produzindo significativas alterações normativas setoriais em diversas áreas, dentre elas as da Saúde, Direito, Educação e do Trabalho. Imbuída de profundo respeito à dignidade da pessoa com deficiência, a lei teve apoio do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) desde o início, motivando diversas reuniões técnicas e debates internos para promover sua efetiva implementação no âmbito da assistência à saúde. Observando todos os aspectos que cercam a Lei, o Cremesp considera importante ressaltar que, quando o médico perito concluir pela presença de transtorno mental grave no paciente, a solução mais prudente será apontar em seu laudo, objetivamente, quais são as deficiências observadas, deixando a critério do juiz (peritus peritorum) a decisão quanto à necessidade e especificidade de curatela do periciado. A orientação se faz necessária frente ao fato de que a Lei revogou o artigo 3º do Código Civil que tratava daqueles que, “por enfermidade ou deficiência mental”, não tinham “o necessário discernimento para a prática de tais atos”. Dessa forma, foi extinta a possibilidade jurídica de interdição absoluta de pessoas com transtornos mentais. Foi também revogada a incapacidade parcial (artigo 4º do Código Civil) de pessoas “excepcionais, sem desenvolvimento completo”, restando apenas a possibilidade de tal conceito para aqueles que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. A partir dessa mudança é possível concluir que os transtornos mentais serão enquadrados neste inciso pelos operadores do Direito. Fica claro, então, que o espírito da Lei é de inclusão e promoção da pessoa com deficiência. Para isso, preferiu-se o termo “curatela”, destinado à proteção da pessoa e à prática de determinados atos, que devem se restringir aos patrimoniais e negociais, já que foram revogados os incisos que tratavam da nulidade ou anulação de casamento de pessoa com deficiência física ou mental. Isso significa que a pessoa com deficiência deverá, idealmente, ser considerada apta a casar e constituir família, independente da gravidade de sua deficiência física ou mental. Tal determinação legal tem gerado debates entre médicos peritos, acostumados, inclusive, aos casos de maior gravidade. A nova orientação do Cremesp visa dar ainda mais transparência e objetividade ao papel dos profissionais peritos, uma vez que eles não devem ser obrigados a emitirem laudos taxativos sobre a necessidade ou não de curatela do periciado. O objetivo é estimular que cada caso seja analisado individualmente, à luz dos critérios de saúde, dos valores fundamentais da pessoa e da legislação vigente. |