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    05-07-2016

    Há um ano

    Marco histórico na revisão de direitos da pessoa com deficiência, Lei da Inclusão ainda está em fase de implementação


    Para o presidente do Cremesp, nova norma ainda deverá produzir
    outras regulamentações que exprimam sua essência em condutas
    de profissões da saúde

     

    Há um ano, o Brasil dava um passo decisivo e abria caminho à consolidação de princípios fundamentais à dignidade humana que retiram a pessoa com deficiência da estigmatizante condição de “incapaz”. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI 13.146), sancionada em 6 de julho de 2015, em vigor desde janeiro deste ano, constitui um marco histórico na revisão de direitos e garantia de maior autonomia para aproximadamente 23,9% da população brasileira – ou 45,6 milhões que afirmaram ter algum tipo de deficiência no Censo IBGE de 2010.

    Considerada revolucionária, a LBI trouxe e vem trazendo mudanças normativas no âmbito do Direito, da Saúde, da Educação e do Trabalho, entre outras, com impactos até no Código Civil, que teve diversos artigos alterados. Para o psiquiatra Mauro Aranha, presidente do Cremesp, “frente a casos específicos, a lei ainda deverá produzir novas regulamentações que exprimam sua essência inclusiva em conceitos e condutas de várias profissões, em especial as relacionadas à Saúde”.

    A lei expressa que a “deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; o direito à família e à convivência familiar e comunitária; à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”  

    “Numa perspectiva histórica, as leis sempre negaram direitos às pessoas com deficiência, ignorando frequentemente, por exemplo, que o desenvolvimento emocional e sexual é intrínseco à condição humana. Embora estejamos longe de esgotar as diversas perspectivas da dignidade humana, esta lei representa uma revisão histórica para iniciar um diálogo positivo com a sociedade brasileira como um todo”, afirmou Aranha. “Mais que uma conquista, ela significa o restabelecimento de direitos para o exercício de liberdades, desejos e escolhas como indivíduos e entes sociais que vinham sendo privados da interação plena com o mundo por uma condição limitante, dentro de um universo de potencialidades”, concluiu o presidente do Cremesp.  

    Pela LBI a pessoa portadora de deficiência com impedimento de longo prazo – por condições físicas, mental, intelectual ou sensorial - é civilmente capaz de tomar decisões, ainda que necessite de instrumentos legais para a tomada de decisão apoiada ou, na pior das hipóteses, a curatela. No primeiro caso, ela pode eleger pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais tenha vínculos de confiança que possam fornecer elementos e informações para que exerça suas capacidades.  Em relação à curatela, a lei teve alterações radicais que desconfiguram as interdições permanentes sob a tutela de um curador todo-poderoso. Ela passou a ser proporcional às circunstâncias do caso e perdura somente enquanto se mantiver a incapacidade.  

    O presidente do Cremesp lembra que a lei incorporou parâmetros que já vinham sendo aplicados na assistência integral e multiprofissional de saúde e, também, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU, internalizada pelo Brasil em 2008.  Mauro Aranha foi responsável pela elaboração, também em 2008, de um documento intitulado “Quesitos para Avaliação da Funcionalidade do Interditando” junto ao Centro de Apoio Operacional Civil do Ministério Público do Estado de São Paulo. “Os quesitos foram elaborados consubstanciados à tendência da época, de que as interdições fossem parciais, provisórias e não totais, restringindo ao mínimo a interrupção ou limitação dos direitos civis do interditando”, explicou. “Uma limitação não está, necessariamente, atrelada à outra e, dessa forma, uma deficiência não pode ser condição limitante de direitos civis”, destacou o presidente do Cremesp.

    A complexidade e alcance da lei começam a exigir maior participação de profissionais tecnicamente habilitados, principalmente os da área da saúde, para auxiliar juízes em deliberações como as referentes à tomada de decisão apoiada ou curatela. De acordo com a lei a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e considerará “os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.”
     

    Cremesp, CRP-SP e AASP-TJ discutem ações conjuntas

    Em junho deste ano o presidente do Cremesp reuniu-se com representantes do Conselho Regional de Psicologia (CRP-SP) e a Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do Tribunal de Justiça de São Paulo (AASP-TJ) para discutir ações conjuntas à implementação plena da Lei de Inclusão. “Nossa intenção é que as perícias de profissionais da saúde apontem não só as dificuldades funcionais do indivíduo, mas, principalmente, suas capacidades passíveis de realização no seu ambiente físico, familiar e comunitário, o que é exatamente o espírito da lei”, ressaltou Aranha.

    Novos conceitos como o da tecnologia assistiva para promover a participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social foram introduzidos pela lei. A moradia para a vida independente com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência é outro direito expresso no texto.    .   

    Entre as resistências que a lei vem enfrentando, destaca-se a polêmica ação no Supremo Tribunal Federal (STF), impetrada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra os artigos que preveem a obrigatoriedade de instituições de ensino públicas e privadas assegurar educação aos estudantes com algum tipo de deficiência. A Confenen alega que garantir educação de qualidade a estudantes com deficiência é responsabilidade do Estado e não das escolas particulares.
     

    Planos de saúde na mira

    O capítulo dedicado à saúde é extenso com desdobramentos em protocolos médicos e condutas profissionais da área em serviços públicos e privados.  O seu artigo 20 estabelece que as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes. Já o 23 expressa que são vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição. Além desse capítulo, a atuação médica está contemplada em vários outros capítulos como os que tratam da reabilitação, trabalho, previdência, pesquisa e assistência social.  
     


    Veja a seguir um resumo da lei:


    Pesquisa científica

    A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

    A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
     

    Direito à Saúde

    À pessoa com deficiência deve-se assegurar:

    Atenção integral à saúde em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário;

    Participação na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas;

    Atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

    Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

    As ações e os serviços de saúde pública, destinados à pessoa com deficiência, devem assegurar:

    Diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

    Serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;

    Atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

    Campanhas de vacinação;

    Atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;

    Respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;

    Atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

    Informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;

    Serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;

    Promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, bem como orientação a seus atendentes pessoais;

    Oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.

    Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:

    Acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de parto humanizado e seguro;

    Promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;

    Aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;

    Identificação e controle da gestante de alto risco.

    As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

    Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação, inclusive de seu acompanhante.  

    À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

    Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.

    Na ocorrência da impossibilidade prevista, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

    São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

    É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3o da Lei.

    Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

     

    Fotos: Osmar Bustos

     

    Tags: dignidade humanainclusãodireitosautonomiadeficiência.

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