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    17-09-2015

    Justiça

    TST confirma Resolução CFM sobre direito ao sigilo da CID em atestados médicos

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que suspendeu a validade de cláusula coletiva que exigia a indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos.

    A sentença foi resultado de julgamento de recurso do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) para manutenção de cláusula celebrada em convenção coletiva de trabalho e questionada junto ao TRT pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Para o órgão, a norma extrapolava o âmbito da negociação coletiva e afrontava o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento pelo exercício de sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico/paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.

    Já para o sindicato patronal, as convenções coletivas traduzem a vontade das partes, e a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o Regional, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo Seac, pode se dar com exames médicos regulares e campanhas educativas.

    A relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º , inciso X , da Constituição Federal , projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea f, da Lei 605/1949 ) viola esse direito.

    Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM (acesse aqui o texto da norma), que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por por meio de norma coletiva. No próprio âmbito da Medicina, a obrigatoriedade da CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador , afirmou.

    A decisão do TST foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho. Confira a sentença do tribunal
     

    Com informações do site Jus Brasil


     

     

    Tags: SigilomédicoCIDatestadoTST.

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