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    25-09-2014

    Ética profissional

    Postagem de imagens de cirurgias em redes sociais infringe o Código de Ética Médica


    Casos como o dos médicos do Hospital das Forças Armadas (HFA) de Brasília, que reproduziram em suas redes sociais na internet fotos de pacientes anestesiados para eventuais procedimentos cirúrgicos, infringem o capítulo IX do Código de Ética Médica, que trata sobre o Sigilo Profissional.  A pena pode ir de uma advertência do Cremesp até a cassação do registro profissional de médico, de acordo com o que for determinado após julgamento.

    A prática infringe mais especificamente o art. 75, que proíbe o médico de “fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou em meios de comunicação em geral, mesmo com a autorização do paciente”.

    Reinaldo Ayer de Oliveira, conselheiro e coordenador do Centro de Bioética do Cremesp, lembra que a preservação do segredo das informações deve ser mantida por todos os profissionais e instituições. “Além de ser uma obrigação legal contida no Código Penal e na maioria dos Códigos de Ética profissional, é um dever prima facie de todos os profissionais e das instituições”.

    Exceções
    Em algumas situações específicas, que envolvam o dever legal do médico, o seu sigilo profissional po­de ser quebrado, como determina o art. 73 do Código. Em outras, o sigilo pode ser relativo, como em técnicas de reprodução humana que revelam características dos embriões antes de sua implantação uterina, segredos envolvendo doenças transmissíveis, que são de notificação compulsória obrigatória e revelação de doadores em transplantes. “Nessas situações, ocorre a quebra do segredo em decorrência do possível benefício das partes envolvidas no ambiente da confidencialidade”, diz Ayer.

    A divulgação de dados relacionados aos pacientes só é justificada em caso de publicações científicas, mesmo assim a identidade deles deve ser mantida em sigilo.

     


     

    Saiba mais sobre o Sigilo Profissional

    • Em caso de investigação de suspeita de crime, fica vedado ao médico revelar qualquer segredo que possa expor o seu paciente a um processo penal. Em relação ao paciente que for menor de idade, o sigilo profissional só pode ser quebrado pelo médico caso a criança ou o adolescente não tenha capacidade de discerni­mento ou quando, apesar de tal capacidade, a não revelação acarrete em algum dano ao paciente;
       
    • Informações em relação a exames médicos de trabalhadores, mesmo quando exigidos pelos dirigentes de empresas ou de instituições, também não podem ser reveladas. Salvo quando o sigilo puser em risco a saúde de outros empregados ou da comunidade, conforme orientação do art.76;
       
    • É vedado ao médico, segundo o art. 77, prestar informações a seguradoras sobre as causas e circunstâncias da morte de um paciente, que estava sob seus cuidados, além das que constam na declaração de óbito. Quando o representante legal do paciente que veio a falecer autorizar a divulgação das informações, o médico fica liberado para dar detalhes do caso;
       
    • Cabe ao médico orientar seus auxiliares e alunos sobre o sigilo médico, e cuidar para que eles sigam o que é determinado pelo Código. Por último, o art. 79 diz que o profissional de saúde deve “guardar sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial”.

    Tags: éticaimagenspacientesredes sociaisportagemcódigoCEM.

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