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| 05-09-2012 |
Renato Azevedo |
Diretivas antecipadas de vontade |
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Decido, de forma livre esclarecida, que sejam suspensos procedimentos extraordinários, desproporcionais, fúteis ou inúteis. Ou, de preferência, que eles não sejam sequer iniciados. Também solicito, à equipe médica e a meus familiares, que seja atendida minha vontade, permitindo a evolução natural da minha doença, mas que sejam também providenciados os cuidados paliativos necessários para o meu conforto, para o alívio da minha dor e do meu sofrimento.” O texto acima é um bom exemplo de registro do desejo expresso do paciente, agora chamado de diretivas antecipadas de vontade, conforme decisão acertada, corajosa e ética tomada pelo Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM 1995/12. Formalizado por escrito pelo paciente ou anotado no prontuário médico, a diretiva proposta pelo CFM guarda a simplicidade de ser facultativa, feita em qualquer momento da vida, podendo ser revista ou modificada a qualquer tempo, tornando-se um instrumento de humanização da Medicina. O acúmulo de conhecimentos científicos e as inovações diagnósticas e terapêuticas transformaram o fim da vida em um período suscetível de intervenções médicas excepcionais, muitas vezes inúteis e obstinadas, como se a morte não fizesse parte da vida e pudesse ser evitada a todo custo. Os médicos têm agora o respaldo ético para evitar o uso da técnica irracional e promover o conforto e a qualidade de vida dos pacientes por meio dos cuidados paliativos. Renato Azevedo Júnior é presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Texto publicado no Jornal do Cremesp edição nº 296 - Setembro 2012 |
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