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O Projeto de Lei nº 25/02 (veja abaixo), com alterações propostas pela senadora Lúcia Vânia, encontra-se com a possibilidade de entrar na pauta de votação do Congresso.
Sabedores da importância da regulamentação da profissão médica, solicitamos o empenho do colega em conseguir o maior número possível de assinaturas da sociedade para hipotecar apoio a este Projeto de Lei. O formulário para a reunião de assinaturas está disponível para impressão AQUI. Após seu preenchimento, envie para as delegacias ou sedes do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Cremesp. A Diretoria Cremesp
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 25 (SUBSTITUTIVO), DE 2002
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O médico desenvolverá suas ações no campo da atenção à saúde humana para:
I – a promoção da saúde; II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III – a reabilitação dos enfermos.
Parágrafo único. São atos privativos de médico a formulação do diagnóstico médico e a prescrição terapêutica das doenças.
Art. 2º Compete ao Conselho Federal de Medicina definir, por meio de resolução, os procedimentos médicos experimentais, os aceitos e os vedados, para utilização pelos médicos. Art. 3º São privativas de médico as funções de coordenação, chefia, direção técnica, perícia, auditoria, supervisão e ensino vinculadas, de forma imediata e direta, a procedimentos médicos. Parágrafo único . A direção administrativa de serviços de saúde e as funções de direção, chefia e supervisão que não exijam formação médica não constituem funções privativas de médico. Art. 4º A infração aos dispositivos desta Lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos do art. 282 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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