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    16-07-2020

    Esclarecimento

    Cremesp não compactua com a Resolução COFEN n° 627/2020, que viabiliza a ultrassonografia por enfermeiros, como erroneamente alegou o CBR em nota

    O Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) emitiu errata, em 6 de julho, desculpando-se publicamente com o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), após disseminar à imprensa, por erro de sua assessoria terceirizada, em 22 de junho, uma nota de repúdio contra a autarquia, alegando que a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) n° 627/2020, que autoriza a realização de exames de ultrassonografia obstétrica e emissão de laudos por enfermeiros, era uma normativa endossada pelo Conselho — o que é inverídico.

    Os veículos que compartilharam a nota precipitada, como os sites Medicina S/A, SaudeJur e Portal Nacional de Seguros, retiraram o texto do ar após a notificação do Cremesp.

    Na verdade, o Conselho ingressou na justiça com ação civil pública reforçando que a resolução em questão infringe diretamente os preceitos da Lei Federal n° 12.842/13, intitulada Lei do Ato Médico. A ação do Cremesp, de 10 de janeiro de 2020, solicitou a concessão de liminar para suspender a eficácia do parecer n° 206/2015, do Cofen, e do parecer técnico n°1,  de 19 de novembro de 2019, do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-Mg), que versavam sobre este mesmo tema e que auxiliaram a originar a Resolução n° 627/2020. 

    Em paralelo à ação judicial, o Conselho encaminhou, ainda, notificações extrajudiciais ao Cofen e Coren-MG para esclarecimentos sobre a prática de ultrassonografia por enfermeiros, em dissonância com o previsto no artigo 4° da Lei do Ato Médico.

    Após a Justiça negar a concessão de liminar, o Cremesp, assim como o CBR, está trabalhando para recorrer da decisão e fortalecer a Lei do Ato Médico, contribuindo para a segurança da população e garantia de um atendimento por um profissional qualificado.

    O Conselho reitera seu posicionamento de que exames como a ultrassonografia devem ser restritos aos médicos, como determinado pela Lei Federal n° 12.842/13, defendida pela autarquia massivamente em todas suas ações, visando sempre a defesa da boa Medicina e da segurança da sociedade.


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