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12-09-2005 |
A filiação de hospitais a CRMs |
PL determina registro de instituições de saúde a Conselhos de Medicina |
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Foi aprovado na terça-feira, 6 de setembro, pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, o Projeto de Lei 3224/04 (confira íntegra ao final deste texto), que obriga hospitais, maternidades, casas de saúde e clínicas médicas a se registrarem única e exclusivamente nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). De autoria do deputado Max Rosenmann (PMDB-PR), a proposta recebeu parecer favorável do relator da matéria na comissão, deputado Dr. Benedito Dias (PP-AP). O objetivo do PL 3224/04 é garantir a fiscalização dos CRMs sobre esses estabelecimentos que, mesmo se oferecerem serviços auxiliares, passarão a ter a Medicina reconhecida oficialmente como sua atividade-fim. Todos os atos praticados nesses locais serão de responsabilidade de um diretor graduado em Medicina. Segundo Rosenmann, "as outras atividades são acessórias e existem para possibilitar a atividade-fim, que é a Medicina". Profissionais que trabalham nos hospitais e não exercem a profissão de médico (como enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e nutricionistas) continuarão filiados individualmente a seus respectivos conselhos profissionais. As instituições de saúde, como pessoas jurídicas, é que deverão estar filiadas unicamente aos CRMs. A proposta prevê que somente os hospitais militares estarão isentos da regra, pois já estão subordinados às normas das Forças Armadas - que prevêem um rígido controle das suas atividades. O projeto tramita em caráter conclusivo, devendo ser avaliado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A atividade básica e preponderante exercida em hospitais, maternidades, casas de saúde e clínicas médicas é a Medicina. JUSTIFICAÇÃO Diz a Lei 6.839, de 30.10.80, em seu artigo 1º: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.” Portanto, não basta que a empresa explore serviços para os quais sejam necessárias atividades profissionais auxiliares. É preciso, além disso, que a atividade seja básica, ou seja, que se trate de atividade-fim, uma atividade que se insere no próprio objeto social da empresa. A atividade básica deve ser entendida como aquela que representa o fim último da sociedade, aquela em razão da qual existe a empresa, nesse caso, a atividade médica. Não se pode considerar como básica outra atividade que seja meramente instrumental e acessória, melhor dizendo, a atividade meio, que existe para tornar possível a atividade-fim. Este posicionamento já é unânime nos Tribunais do Brasil. Isto posto, em virtude do evidente caráter desonerador e desburocratizante da proposição, esperamos contar com o apoiamento de nossos ilustres Pares no Congresso Nacional para sua aprovação. Deputado Max Rosenmann |



