04/09/2015

Previdência Social

Procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica em inspeção no ambiente de trabalho

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO INSS Nº 485, DE 8 DE JULHO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jul. 2015. Seção 1, p.52

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica na inspeção no ambiente de trabalho dos segurados.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Portaria MPAS nº 4.062, de 6 de agosto de 1987;

Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015;

Resolução INSS/PR nº 149, de 10 de maio de 1993;

Resolução INSS/DC nº 10, de 23 de dezembro de 1999;

Resolução INSS/DC nº 15, de 3 de fevereiro de 2000; e

Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:

a. o disposto no art. 21-A da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 2001, segundo o qual a Perícia Médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento;

b. o disposto no art. 337 do Decreto nº 3.048, de 1999, que atribui à Perícia Médica do INSS a competência de reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;

c. o § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, que dispõe sobre a inspeção, se necessário, no local de trabalho do segurado visando a confirmar as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, para fins de Aposentadoria Especial;

d. o disposto no § 1º do art. 137 do Decreto nº 3.048, de 1999, que atribui a execução das funções de reabilitação profissional a equipe multiprofissional, dentre ela o Perito Médico; e

e. a Resolução nº 160/PRES/INSS, de 17 de outubro de 2011, que aprovou o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional, que atribui à Perícia Médica possibilidade de realizar inspeção no ambiente de trabalho do reabilitando, levandose em conta o seu potencial laborativo, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas rotinas e procedimentos a serem adotados pela Perícia Médica para inspeção no ambiente de trabalho.

Art. 2º Para inspeção no ambiente de trabalho, deverão ser observados os elementos inerentes à história clínica e ocupacional, descritos nos seguintes documentos:

I - Prontuário Médico;

II - PPP e demais dados da Análise de Função;

III - Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho - LTCAT;

IV - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

V - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

VI - Carteira de Trabalho, para análise dos vínculos empregatícios anteriores; e

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (se houver).

Parágrafo único. Para que a Perícia Médica disponha dos documentos relacionados neste artigo, que sejam de responsabilidade da empresa, deverá solicitá-los por meio do Formulário de Solicitação de Documentos Médicos (Anexo I).

Art. 3° A inspeção no ambiente de trabalho será precedida de envio de Carta de Comunicação de Inspeção à empresa (Anexo II).

Art. 4º A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:

I - reconhecer tecnicamente o nexo entre o trabalho e o agravo;

II - verificar se existe, por parte da empresa, cumprimento quanto às normas de segurança e higiene do trabalho;

III - verificar a adoção e o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

IV - constatar se a doença ou lesão invocada como causa do benefício junto ao INSS é pré-existente ou não ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se os casos de progressão ou agravamento;

V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;

VI - confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e

VII - avaliar a compatibilidade da capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e frente ao posto de trabalho proposto pelo empregador.

Art. 5º A Perícia Médica dará ciência ao segurado, por meio da Carta de Comunicação ao Segurado de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo IV), da data e hora de realização da inspeção, informando-lhe da possibilidade da participação do representante do sindicato da categoria e/ou do seu médico assistente.

§ 1º Um representante da empresa poderá fazer parte da inspeção, sendo, preferencialmente, um técnico e/ou o representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

§ 2º No momento da inspeção, os executores deverão estar munidos de documento de Identificação Funcional e de Carta de Apresentação (Anexo III).

Art. 6º Sem que haja prejuízo nas determinações contidas na Norma Regulamentadora 28, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, quando na realização da inspeção no ambiente de trabalho ficar constatada alguma das irregularidades descritas nas normativas previdenciárias, o executor da inspeção deverá emitir Representação Administrativa - RA e encaminhar suas respectivas cópias, conforme o caso, aos órgãos competentes (Anexos VIII, IX, X, XI, XII, XIV e/ou XV).

Art. 7º O Formulário de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo V) deverá conter, obrigatoriamente:

I - identificação da empresa, dos acompanhantes, do segurado e dos documentos solicitados para análise;

II - descrição da atividade (registrar as atividades desenvolvidas pelo segurado em cada função e setor, incluindo a atual e as pregressas);

III - riscos ambientais (agentes físicos, químicos, biológicos), fatores ergonômicos, psicofísicos e riscos de acidentes;

IV - comentários complementares (elementos eventualmente existentes e não apontados anteriormente, mas necessários ao esclarecimento da matéria em questão);

V - conclusão final que deverá conter, conforme o caso:

a) o reconhecimento ou não do nexo entre o trabalho e o agravo;

b) o enquadramento de condições especiais (relatar a existência de efetiva exposição ao agente nocivo, habitualidade e permanência da exposição);

c) a capacidade laborativa do reabilitando frente ao posto de trabalho de origem e ao posto de trabalho proposto pelo empregador; e

d) encaminhamentos adicionais que venham a ser realizados, tais como Representações Administrativas - RA a outros órgãos.

Art. 8º Na realização da inspeção, o responsável valer-se-á de entrevistas de técnicos da área e chefias no sentido de avaliar as exigências cognitivas do trabalho, a existência ou não de pausas, a existência de orientações sobre prevenção de doenças ocupacionais e se as atividades são variadas ou monótonas.

Art. 9º O responsável pela inspeção no ambiente de trabalho emitirá cópia do relatório para o Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador com a finalidade de arquivamento e formação de banco de laudos, bem como para a Agência da Previdência Social - APS, onde o segurado tenha solicitado o benefício, que deverá ser anexado aos antecedentes médico-periciais ou peça concessória da aposentadoria especial, ou em casos de avaliação em Reabilitação Profissional ao prontuário, conforme o caso.

Art. 10. Após realizada a inspeção no local de trabalho, a perícia médica do INSS reconhecerá ou não o nexo entre o trabalho e o agravo, devendo a APS mantenedora do beneficio, em ambos os casos, emitir junto à perícia médica uma Carta de Notificação (Anexo VI, caso reconhecido o nexo ou Anexo VII, caso não reconhecido o nexo), em três vias, sendo uma para ser juntada ao processo concessório e as outras duas para serem enviadas à empresa e ao segurado.

Art. 11. O (s) servidor (es) responsável (eis) pela realização da inspeção no ambiente de trabalho fará (ão) jus ao recebimento, a título de indenização, do valor estabelecido no parágrafo único do art. 357 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 12. Os Anexos a esta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço, e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser objeto de Despacho Decisório expedido pela Diretoria de Saúde do Trabalhador.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, e revoga a Orientação Interna INSS/DIRBEN n° 89, de 14 de janeiro de 2004, publicada em Boletim de Serviço no dia 16 de janeiro de 2004.

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
 
 
Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução CFM nº 1.488, de 11-02-1998 -  Dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.
 




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