02/07/2003

01/07/2003 - Decreto nº 43.407: notificação do nascimento de crianças aos postos de saúde

Regulamenta a Lei nº 13.561, de 17 de abril de 2003, que dispõe sobre a notificação do nascimento de crianças aos postos de saúde, através do órgão municipal central de saúde, para os fins que especifica, e dá outras providências.

Regulamenta a Lei nº 13.561, de 17 de abril de 2003, que dispõe sobre a notificação do nascimento de crianças aos postos de saúde, através do órgão municipal central de saúde, para os fins que especifica, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 13.561, de 17 de abril de 2003, que dispõe sobre a notificação do nascimento de crianças aos postos de saúde, através do órgão municipal central de saúde, para os fins que especifica, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º. Os estabelecimentos de saúde situados no Município de São Paulo ficam obrigados a notificar os nascimentos de nascidos vivos de partos realizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, em suas dependências ou fora delas se prestarem assistência médica imediata aos recém-nascidos, mediante preenchimento da Declaração de Nascido Vivo - DN, formulário padronizado em todo o país.

§ 1º. A Declaração de Nascido Vivo - DN constitui documento de entrada no Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC), devendo ser preenchida em 3 (três) vias pela Unidade Notificadora, estabelecimento de saúde onde ocorreu o parto, com a seguinte destinação: 1ª via para a Secretaria Municipal da Saúde; 2ª via para o pai ou responsável legal, a fim de ser utilizada na obtenção de Certidão de Nascimento junto aos Cartórios de Registro Civil, e 3ª via para a unidade de saúde, devendo ser arquivada no prontuário da puérpera ou do recém-nascido.
§ 2º. As informações constantes da Declaração de Nascido Vivo serão digitadas pelos estabelecimentos de saúde em "software" específico, devendo as bases de dados atualizadas ser enviadas à Secretaria Municipal da Saúde, juntamente com a1ª via da Declaração de Nascido Vivo.

Art. 3º. A notificação dos nascimentos pelos estabelecimentos de saúde que regularizarem partos ou prestarem assistência aos recém-nascidos após o parto deverá ser feita da seguinte forma:

I - envio da 1ª via da Declaração de Nascido Vivo dos recém-nascidos de risco ou das informações nela constantes para a Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura da área de abrangência do estabelecimento, por "fax" ou telefone, em até 48 (quarenta e oito) horas após o parto, para os fins estabelecidos no artigo 6º deste decreto;
II - envio da base de dados e da 1ª via da Declaração de Nascido Vivo à Secretaria Municipal da Saúde, mensalmente, observadas as normas estabelecidas por portarias do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo único. Os recém-nascidos serão considerados de risco segundo os seguintes critérios: peso, ao nascer, inferior ou igual a 2.000 (duas mil) gramas; Apgar no 5º minuto igual ou inferior a 5 (cinco) e mãe com idade inferior a 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º. De posse das informações recebidas dos estabelecimentos de saúde na forma prevista no artigo 2º e no inciso II do artigo 3º, ambos deste decreto, compete à Coordenação de Epidemiologia e Informação (CEInfo) da Secretaria Municipal da Saúde remeter as bases de dados e relatórios eletrônicos à Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura da região de residência da mãe, para análise do perfil dos nascimentos, monitoramento de recém-nascidos de risco e avaliação das ações de atenção à saúde dos recém-nascidos.
Art. 5º. Compete às Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras remeter às Unidades Básicas de Saúde do local de residência do responsável pelo recém-nascido as cópias das Declarações de Nascido Vivo enviadas pelos estabelecimentos de saúde.

Parágrafo único. Caso a Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura da área de abrangência do estabelecimento de saúde não corresponda à região de residência do responsável pela criança, a referida Coordenadoria deverá notificar aquela do local de residência do responsável pela criança.

Art. 6º. Na hipótese de recém-nascidos de risco, segundo os critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 3º deste decreto, compete às Unidades Básicas de Saúde da região de residência do responsável pelo recém-nascido realizar visita domiciliar, prestar ações educativas e providenciar agendamento de consultas, dentre outras ações, objetivando prestar a esses bebês atenção diferenciada.

Parágrafo único. Nas áreas de cobertura do Programa Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, onde já são realizadas as ações previstas na Lei nº 13.561, de 2003, por meio de visitas periódicas a todas as famílias da população adscritas à cada Unidade de Saúde da Família, a sistemática da atenção não será alterada.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de julho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Fonte: Diário Oficial do Município, São Paulo, SP, n. 121, de 2 jul. 2003, p. 1




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