03/06/2013
Portaria MS/GM nº 904
Fixa diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do SUS
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM Nº 904, DE 29 DE MAIO DE 2013
REVOGA PARCIALMENTE A PORTARIA MS/GM Nº 1.459, DE 24-06-2011
Estabelece diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas como objetivo do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde;
Considerando o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei Complementar nº 141, de 2012;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde na forma dos blocos de financiamento, com respectivo financiamento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui, no âmbito do SUS, a Rede Cegonha;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 306, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 36, de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal;
Considerando a importância de garantir a todas as mulheres o acesso à informação e à atenção qualificada, segura e humanizada a respeito de seus direitos sexuais e reprodutivos;
Considerando a priorização de ações na assistência à saúde que tenham por objetivo a redução das mortalidades materna, fetal e infantil;
Considerando as revisões sistemáticas e evidências científicas sobre as práticas assistenciais que promovem a fisiologia e a normalidade do processo de parto e nascimento, demonstrando os benefícios à mulher e ao bebê na assistência ao parto de risco habitual pela enfermeira obstetra ou obstetriz ("Hatem M", "Sandall J", "Devane D", "Soltani H", "Gates S" - Cochrane Database of Systematic Reviews 2008; - Issue 4, Art. No.: CD004667;DOI:10.1002/14651858.CD004667.pub2);
Considerando a necessidade de organização da atenção ao parto e ao nascimento em diferentes níveis de complexidade e de superação do modelo biologicista e medicalizante; e
Considerando o direito das mulheres a espaços de cuidado que possibilitem ambiência adequada favorecedora das boas práticas de atenção ao parto e nascimento, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal em conformidade com o Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - parto normal: trabalho de parto de início espontâneo, sem indução, sem aceleração, sem utilização de intervenções como fórceps ou cesariana, sem uso de anestesia geral, raquiana ou peridural durante o trabalho de parto e parto;
II - Centro de Parto Normal (CPN): unidade destinada à assistência ao parto de risco habitual, pertencente a um estabelecimento hospitalar, localizada nas dependências internas ou externas ao estabelecimento hospitalar;
III - Centro de Parto Normal Intra-hospitalar (CPNi): CPN localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar;
IV - Centro de Parto Normal Peri-hospitalar (CPNp): CPN localizado nas dependências externas ao estabelecimento hospitalar a uma distância de, no máximo, 200 (duzentos) metros do referido estabelecimento;
V - quarto PPP: espaço destinado ao pré-parto, parto e puerpério, privativo para cada mulher e seu acompanhante, onde a atenção aos períodos clínicos do parto e do nascimento ocorre no mesmo ambiente, da internação à alta, com ambiência adequada à Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 36, de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal, considerando-se os aspectos fisiológicos, culturais, afetivos, sexuais e familiares do nascimento; e
VI - atenção humanizada ao parto e nascimento: respeito ao parto como experiência pessoal, cultural, sexual e familiar fundamentada na importância do fortalecimento do protagonismo e autonomia da mulher, com sua participação nas decisões referentes às condutas; proteção contra abuso, violência ou negligência; reconhecimento dos direitos fundamentais de mulheres e crianças a tecnologias apropriadas de atenção em saúde com adoção de práticas baseadas em evidências, incluindo-se a liberdade de movimentação e de posições durante o trabalho de parto e parto, o direito a acompanhante de livre escolha e à preservação da sua integridade corporal.
ÍNTEGRA
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 31 mai. 2013, Seção 1, p.68-72.
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