04/04/2013

Portaria MS/GM nº 528

Habilitação e funcionamento dos Serviços de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM Nº 528, DE 1 DE ABRIL DE 2013

Define regras para habilitação e funcionamento dos Serviços de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
 
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
 
Considerando o art. 227 da Constituição, que dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
 
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
 
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
 
Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
 
Considerando a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003,  que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
 
Considerando a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata da corrupção de menores;
 
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
 
Considerando o Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde;
 
Considerando a Portaria nº 737/GM/MS, de 16 de maio de 2001, que aprova, na forma do Anexo, a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;
 
Considerando a Portaria nº 1.968/GM/MS, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre a notificação, às autoridades-competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes atendidos nas entidades do SUS;
 
Considerando a Portaria nº 2.406/GM/MS, de 5 de novembro de 2004, que institui serviço de notificação compulsória de violência contra a mulher e aprova instrumento e fluxo para notificação;
 
Considerando a Portaria nº 1.508/GM/MS, de 1º de setembro de 2005, que dispõe sobre o procedimento de justificação e a autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei no âmbito do SUS;
 
Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política de Promoção à Saúde;
 
Considerando a Portaria nº 1.944/GM/MS, de 28 de agosto de 2009, que institui, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
 
Considerando a Portaria nº 104/GM/MS, de 25 de janeiro de 2011, que define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde;
 
Considerando os princípios e diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, elaborada em 2004 pelo Ministério da Saúde;
 
Considerando a Linha de Cuidado para a Atenção Integral à Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violências, elaborada em 2010 pelo Ministério da Saúde;
 
Considerando a intersetorialidade entre as políticas de saúde e o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e o Pacto Nacional de Enfrentamento da Violência contra a Mulher em vigor da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR);
 
Considerando as regras e as diretrizes técnicas do Ministério da Saúde relacionadas ao atendimento da violência sexual e os agravos decorrentes e à atenção humanizada em situações de abortamento em vigor, que orientam gestores e profissionais de saúde no sentido da organização de estratégias e ações em saúde; e
 
Considerando a necessidade de adequar o Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) às políticas de saúde vigentes, resolve:
 
Art. 1º Esta Portaria define regras para habilitação e funcionamento dos Serviços de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
 
Art. 2º O Serviço de Atenção Integral à Saúde de Pessoas em Situação de Violência Sexual é um dos pontos de atenção das redes intersetoriais de atendimento da violência contra mulheres, previstas na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, homens, crianças, adolescentes, jovens e pessoas idosas, que tem como função precípua a preservação da vida e a continuidade do cuidado pelos componentes da Rede de Atenção à Saúde nas regiões de saúde.
 

ÍNTEGRA

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 02 abr. 2013, Seção 1, p.41-43.




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