28/05/2003

27/05/2003 - Lei Estadual nº 11.387: Plano Diretor de Resíduos Sólidos

Dispõe sobre a apresentação, pelo Poder Executivo, de um Plano Diretor de Resíduos Sólidos para o Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

Dispõe sobre a apresentação, pelo Poder Executivo, de um Plano Diretor de Resíduos Sólidos para o Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Poder Executivo apresentará, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e seus órgãos competentes, Plano Diretor de Resíduos Sólidos para o Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Plano Diretor referido no artigo anterior deverá diagnosticar e propor soluções para os problemas existentes no tocante à coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de origem domiciliar, industrial e hospitalar.

Parágrafo único - O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá apresentar cenários para os próximos cinco, dez, quinze e vinte anos, indicando as situações e problemas prováveis e as soluções indicadas para os mesmos, naqueles intervalos de tempo.

Artigo 3º - O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá adotar, nas análises e proposições, um enfoque regional e integrado, priorizando parcerias com as Prefeituras municipais, consórcios intermunicipais e a iniciativa privada.

Parágrafo único - O Plano Diretor deverá identificar as especificidades da Região Metropolitana da Grande São Paulo e da sub-região do Grande ABC, tanto no diagnóstico como nas proposições, valendo a mesma diretriz para as áreas em processo avançado de metropolização existentes no Estado de São Paulo. Artigo 4º - As propostas do Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverão ser discutidas em cada região e sub-região objeto dos estudos e proposições nele contidos, com os prefeitos, Câmaras Municipais e entidades locais representativas da sociedade civil.

Artigo 5º - O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá avaliar as atuais tecnologias disponíveis para destinação final de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, observando-se os aspectos técnicos, econômico-financeiros e ambientais.

Parágrafo único - O Plano Diretor deverá avaliar, também, soluções alternativas ou complementares, especialmente a coleta seletiva com reciclagem e compostagem de resíduos orgânicos e a geração de gás a partir do lixo.

Artigo 6º - O Plano Diretor de Resíduos Sólidos deverá ser revisto a cada período quinqüenal a partir de sua aprovação pelo Poder Legislativo, cabendo ao Poder Executivo a apresentação dos projetos de revisão à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em prazo hábil para permitir a discussão e deliberação sobre os mesmos dentro dos períodos referidos neste artigo, em processo legislativo padrão.

Parágrafo único - As propostas de revisão do Plano Diretor deverão considerar o processo de geração de resíduos sólidos, os problemas remanescentes e novos no que tange à sua coleta, tratamento e disposição, bem como as inovações tecnológicas pertinentes ao assunto, observados os aspectos mencionados no "caput" do artigo 5º.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2003

GERALDO ALCKMIN

Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde

José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 2003.

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 99, 28 maio 2003. Seção 1, p. 3




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