17/08/2012

Resolução Cremesp nº 241

Criação das CTs de Especialidades, CTs Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 241, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP N 86, DE 17-11-1998
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 214, DE 17-02-2010

Estabelece os requisitos para criação das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos do CREMESP e suas atribuições, bem como os requisitos para a emissão de pareceres pelas Câmaras Técnicas de Especialidades e Câmaras Técnicas Interdisciplinares.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958,

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;
CONSIDERANDO a necessidade de subsídios técnicos especializados para análise de Sindicâncias e Consultas por parte de Conselheiros e Delegados;
CONSIDERANDO a necessidade de pareceres especializados em técnicas diagnósticas, tratamentos e em outros assuntos que envolvam as diversas especialidades médicas;
CONSIDERANDO que as Câmaras Técnicas de Especialidades possuem importante função de assessoria e orientação em questões específicas de relevância na área da Saúde, Ética e Bioética;
CONSIDERANDO a necessidade da participação das especialidades médicas, de outros profissionais da Saúde e de membros da Sociedade Civil nas Câmaras Técnica de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos do CREMESP;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM 1.599/2000;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão das Resoluções do Cremesp nº 86/1998 e 214/2010, que dispõem sobre a criação e as atribuições das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos;
CONSIDERANDO o decidido pela Reunião de Diretoria de 30/07/2012;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação da 4497ª Sessão Plenária de 31/07/2012,

RESOLVE:

Artigo 1º – As Câmaras Técnicas de Especialidades são órgãos de assessoria técnica do CREMESP em questões que envolvam temas pertinentes a cada especialidade médica e área de atuação, conforme definidas na Resolução CFM 1.973/2011.

Parágrafo Único – São atribuições das Câmaras Técnicas de Especialidades: Analisar e emitir pareceres em Sindicâncias e Consultas, bem como analisar e emitir pareceres sobre técnicas diagnósticas e tratamentos, além de assessorar o CREMESP em todo e qualquer assunto atinente a especialidade.

Artigo 2º - As Câmaras Técnicas Interdisciplinares são órgãos de assessoria técnica do CREMESP para assuntos de relevância em Saúde e Medicina, sem ligação específica com determinada especialidade médica, ou que ainda não sejam especialidade ou área de atuação reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina.

Parágrafo Único - São atribuições das Câmaras Técnicas Interdisciplinares: Analisar e emitir pareceres em Sindicâncias e Consultas, bem como analisar e emitir pareceres sobre técnicas diagnósticas e tratamentos, além de assessorar o CREMESP em todo e qualquer assunto de relevância em Saúde e Medicina.

Artigo 3º - As Câmaras de Assuntos Temáticos são órgãos de assessoria do CREMESP para assuntos de relevância em Saúde e Medicina, sem ligação específica com determinada especialidade médica, ou que ainda não sejam especialidade ou área de atuação reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, com atribuições distintas das Câmaras Técnicas Interdisciplinares.

Parágrafo Primeiro – São atribuições das Câmaras de Assuntos Temáticos: Promover reuniões, simpósios, conferências;  se manifestar sobre assuntos relacionados ao tema quando solicitado pela Diretoria ou Plenária, e organizar publicações sobre o tema de estudo, após aprovação em Reunião de Diretoria e homologação em Sessão Plenária.
Parágrafo Segundo – As Câmaras de Assuntos Temáticos poderão ser criadas para estudo de assuntos específicos, com prazo determinado.

Artigo 4º - As Câmaras Técnicas de Especialidades e Câmaras Técnicas Interdisciplinares serão criadas e compostas por solicitação dos Conselheiros do CREMESP, após aprovação em Reunião de Diretoria e posterior homologação em Sessão Plenária, devendo ser formada por 20 (vinte) membros, no máximo.
Artigo 5º - As Câmaras de Assuntos Temáticos serão criadas e compostas por solicitação dos Conselheiros do CREMESP, após aprovação em Reunião de Diretoria e posterior homologação em Sessão Plenária, sem limite máximo em sua composição.
Artigo 6º - Os trabalhos das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos serão coordenados por um Conselheiro, cuja indicação deverá ser aprovada em Reunião de Diretoria e homologada em Sessão Plenária.

Parágrafo Primeiro - Em caráter excepcional, temporário e após aprovação em Reunião de Diretoria e homologação em Sessão Plenária, mediante justificativa, o Conselheiro Coordenador poderá delegar esta função a outro Conselheiro ou Delegado.
Parágrafo Segundo - Caberá ao Conselheiro Coordenador ou seu substituto temporário convocar e dirigir os trabalhos das reuniões das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos.

Artigo 7º - A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos ficará sob a responsabilidade do Vice- Presidente do CREMESP, o qual deverá proporcionar toda infraestrutura física e organizacional para o bom andamento dos trabalhos das Câmaras.
Artigo 8º - O mandato dos membros das referidas Câmaras será coincidente com o mandato da Diretoria do CREMESP.
Artigo 9º - As Câmaras Técnicas de Especialidades serão compostas, com exceção de Conselheiros exclusivamente por médicos portadores do título de especialista da Câmara correspondente, devidamente registrado no CREMESP.

Parágrafo Único - Não será permitida a participação de médicos em Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos que estejam em débito com o CREMESP, que possuam Processo Ético-Profissional em trâmite, ou que tenham pena disciplinar transitada em julgado, sem ter sido reabilitados, ou que atuem no CREMESP na condição de profissionais que representem as partes no Processo Ético-Profissional ou Sindicância em litígio.

Artigo 10 - Será permitida na Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética e nas Câmaras de Assuntos Temáticos a participação de membros de outras categorias profissionais, a convite do Conselheiro Coordenador, devendo ser pessoa de notório saber na área temática da Câmara, e ter sua indicação aprovada em Reunião de Diretoria com posterior homologação em Sessão Plenária.
Parágrafo Único - A participação de médicos nas Câmaras de Assuntos Temáticos está condicionada ao disposto no parágrafo único do artigo 9º.

Artigo 11 - Os membros das Câmaras Técnicas de Especialidades e Câmaras Técnicas Interdisciplinares deverão ser cientificados da obrigatoriedade de não divulgar ou dar publicidade acerca dos fatos e assuntos analisados nas respectivas reuniões, assumindo o compromisso expresso de manutenção do sigilo processual e profissional médico, sendo vedada a retirada de originais de documentos processuais.
Artigo 12 - O Coordenador da Câmara Técnica de Especialidade e Câmara Técnica Interdisciplinar será responsável por subscrever os pareceres emitidos e aprovados em reunião.
Parágrafo Único. Na ausência do Coordenador à reunião da Câmara o parecer deverá ser subscrito pelo Presidente da Reunião.

Artigo 13 - As Câmaras Técnicas de Especialidades e Câmaras Técnicas Interdisciplinares emitirão pareceres às Consultas, desde que obedecido o trâmite estabelecido pela Resolução Cremesp nº 223/2010.
Artigo 14 - A Seção de Sindicâncias do CREMESP poderá solicitar o apoio das Câmaras Técnicas de Especialidades e Câmaras Técnicas Interdisciplinares por intermédio de quesitos relacionados aos aspectos técnicos da investigação ou instrução, de forma clara e pontual acerca da dúvida existente.

Parágrafo Único. A Câmara Técnica de Especialidade e Câmara Técnica Interdisciplinar responsável pela elaboração do parecer deverá restringir-se às respostas aos quesitos formulados, deixando de responder qualquer questionamento que possa, eventualmente, caracterizar-se como juízo de valor a respeito da conclusão da Sindicância.

Artigo 15 - Deverá constar no Parecer Técnico emitido pela Câmara Técnica de Especialidade e Câmara Técnica Interdisciplinar:

a. Indicação do Relator, integrante da Câmara Técnica de Especialidade e Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou a Sindicância ou a Consulta e a apresentou na reunião;
b. A relação de todos os presentes ou cópia da própria Ata da Reunião;
c. Nome do Conselheiro ou Delegado que presidiu a reunião;

Artigo 16 – O Conselheiro Instrutor de Processos Ético-Profissionais deverá valer-se de perito(s) nomeado(s) pela Seção de Processos Ético-Profissionais quando necessário para o esclarecimento de questões técnicas dos autos, nos termos das normas específicas processuais.
Artigo 17 - Como medida de padronização, as Câmaras Técnicas de Especialidades e Câmaras Técnicas Interdisciplinares deverão seguir os modelos de parecer indicados nos ANEXOS.
Artigo 18 - Os casos omissos e excepcionais serão submetidos à apreciação do Vice-Presidente do CREMESP, Coordenador Geral das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos, aprovados em Diretoria e homologados em Sessão Plenária.
Artigo 19 - O desligamento de membro das Câmaras Técnicas de Especialidades, Câmaras Técnicas Interdisciplinares e Câmaras de Assuntos Temáticos dar-se-á por solicitação do Conselheiro Coordenador, ad referendum da Diretoria e Plenária.
Artigo 20 – Ficam revogadas as Resoluções CREMESP 86, de 17.11.1998 e 214, de 17.02.2010.
Artigo 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua  publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dr. Renato Azevedo Júnior
Presidente


Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 17 ago. 2012. Seção I, p.160

 




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