16/06/2009
Resolução Cremesp nº 196
Designa Comissão Eleitoral Estadual para eleições do CFM
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1.957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1.958, alterada pela Lei nº. 11.000, 15 de dezembro de 2.004, e,
CONSIDERANDO os termos da Resolução CFM nº. 1.896, de 26 de março de 2.009, retificada no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2.009, que aprova as instruções baixadas pelo Conselho Federal de Medicina para as eleições de Conselheiros Federais efetivos e suplentes ao Conselho Federal de Medicina, gestão 2.009 – 2.014;
CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 6º. do mencionado ato resolutório, “in verbis”: “O processo eleitoral nos estados da Federação e no Distrito Federal será dirigido localmente por uma Comissão Eleitoral, designada pelo Plenário do Conselho Regional de Medicina antes do início do prazo para registro de chapas, previsto no artigo 11 daquela Resolução”;
CONSIDERANDO que a Comissão Eleitoral Estadual será composta por um Presidente e dois Secretários, regularmente inscritos no CREMESP;
CONSIDERANDO finalmente a homologação ocorrida na 4.007ª Sessão Plenária, de 05 de maio de 2.009,
RESOLVE:
Artº. 1º. – Designar os membros da Comissão Eleitoral Estadual, composta pelos Drs. Carlos Alberto Grandini Izzo – CRM/SP nº. 45.615; Pilar Lecussan Gutierrez – CRM/SP nº. 22.025 e Delcides Zucon – CRM/SP nº. 51.169, para os cargos de Presidente e Secretários, respectivamente.
Artº. 2º. – O mandato da Comissão Eleitoral Estadual terá início na data da aprovação desta Resolução, e encerrar-se-á após a homologação do Processo Eleitoral pelo E. Conselho Federal de Medicina.
Artº. 3º. – A Comissão Eleitoral Estadual, em todos os atos do processo eleitoral, se reportará à Comissão Eleitoral Nacional – artº. 5º. e parágrafo 1º. da Resolução CFM nº. 1.896/09.
Artº. 4º. – O CREMESP e o Conselho Federal de Medicina, arcarão na proporção de 50% (cinqüenta por cento) da verba indenizatória eleitoral devida aos membros que participarem da Comissão Eleitoral Estadual, e aos médicos convocados para auxiliar nas eleições, nos termos e limites da Resolução CFM nº. 1893/09 (parágrafo 2º do artigo 5º. combinado com o parágrafo 3º. do artigo 6º. da Resolução CFM nº. 1896/2009).
Artº. 5º. – Esta Resolução entrará em vigência na data de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 24 de abril de 2009.
DR. HENRIQUE CARLOS GONÇALVES
Presidente
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