10/04/2009

Resol. CFM nº 1.896 - RETIFICAÇÃO

Instruções para a eleição de Conselheiros Federais - Gestão 2009/2014

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.896, DE 26 DE MARÇO DE 2009

Dispõe sobre as instruções para a eleição, em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, de Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina - Gestão 2009/2014.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 63.166, de 28 de junho de 1968 (Dispensa o reconhecimento de firmas e documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979 (Dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiõesdentistas e farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá outras providências);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto da Igualdade);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 142 da Resolução CFM nº 1.246, de 26 de Janeiro de 1988 (Código de Ética Médica);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.617, de 16 de julho de 2001 (Código de Processo Ético-Profissional);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.625, de 11 de julho de 2001 (dispõe sobre o fornecimento de dados profissionais dos médicos);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.893. de 26 de março de 2009 (dispõe sobre verba indenizatória eleitoral);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 (Altera dispositivos da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá
outras providências);

CONSIDERANDO o decidido na 1ª Reunião do Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina do ano de 2009;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido na sessão plenária realizada em 26 de março de 2009; resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções para as eleições que serão realizadas em 2009 em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, para a escolha dos Conselheiros Federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se a Resolução CFM nº 1.721, de 19 de março de 2004 e as demais disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 abr. 2009. Seção I, p. 184-7

RETIFICAÇÃO
(Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 8 abr. 2009. Seção I, p. 94)

Na Resolução CFM nº 1.896, de 26 de março de 2009, publicada no DOU de 6 de abril de 2009, Seção 1, páginas 184 – 187

ONDE SE LÊ:

"Art. 7º Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina darão amplo conhecimento do prazo de inscrição de chapas, da data das eleições e da forma em que se dará o processo eleitoral, por meio de edital publicado no Diário Oficial da unidade federativa respectiva, em jornal local de grande circulação, e, quando possível, nos portais eletrônicos e jornais dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e outros meios que julgarem necessários, até o dia 13 de abril de 2009 ficando à disposição dos interessados, na sede do Conselho Regional de Medicina, as normas e disposições pertinentes".

LEIA-SE:

"Art. 7º Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina darão amplo conhecimento do prazo de inscrição de chapas, da data das eleições e da forma em que se dará o processo eleitoral, por meio de edital publicado no Diário Oficial da unidade federativa respectiva, em jornal local de grande circulação, e, quando possível, nos portais eletrônicos e jornais dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e outros meios que julgarem necessários, até o dia 02 de maio de 2009 ficando à disposição dos interessados, na sede do Conselho Regional de Medicina, as normas e disposições pertinentes.".


ANEXO




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