05/01/2009

Resolução Cremesp nº 189

Delegacias regionais/delegados: criação e atribuições

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº. 189, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

CONSIDERANDO que as Delegacias Regionais e Metropolitanas atuam em estrita obediência às normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, constituindo-se em instância descentralizada capaz de promover a aproximação dos serviços de saúde, dos médicos e da sociedade com esta Instituição;

CONSIDERANDO que é atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina a fiscalização do exercício da profissão médica e das empresas prestadoras de serviços médicos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes capazes de definir a forma de funcionamento das Delegacias Regionais e Metropolitanas;

CONSIDERANDO que as Delegacias Regionais e Metropolitanas tem por função a representatividade do Conselho Regional em seu âmbito geográfico, sendo a elas circunscritos os médicos domiciliados nos municípios que as compõem;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as atividades dos Delegados quando a serviço da Instituição;

CONSIDERANDO as atividades judicantes desenvolvidas pelos Delegados;

CONSIDERANDO que a função de Delegado é honorífica e de indicação exclusiva de Conselheiro, aprovada em reunião de Diretoria e homologada em Sessão Plenária;

CONSIDERANDO finalmente, o decidido em Reunião de Diretoria realizada em 01/12/2008.

RESOLVE:

I - DA CRIAÇÃO DAS DELEGACIAS

Artigo 1º: As Delegacias Regionais e Metropolitanas serão criadas ou extintas por Resoluções específicas do CREMESP.
Artigo 2º: Poderão ser instaladas em sedes próprias, imóveis locados ou em regime de comodato.
Artigo 3º: O horário de funcionamento das Delegacias para atendimento ao público deverá ser das 09h00 as 18h00, tendo como jornada mínima diária de seis horas.
Artigo 4º: Os pré-requisitos para criação de novas Delegacias, bem como a aquisição de sedes regionais para comportá-las, estão contemplados nas Resoluções CREMESP 149, de 01/08/2006 e 162, de 22/05/07.
Artigo 5º: A Plenária do CREMESP, com base no número de médicos e empresas da circunscrição, poderá aprovar a abertura de Sub Delegacias, as quais deverão ficar subordinadas à Delegacia mais próxima.
Artigo 6º: As Delegacias deverão se reportar aos Coordenadores, a Gerência Operacional e à Seção de Delegacias Regionais.

II - DAS ATRIBUIÇÕES DAS DELEGACIAS

Artigo 7º: Constituem atribuições das Delegacias na área de sua circunscrição:
a) divulgar e cumprir as deliberações e determinações do CREMESP e toda legislação pertinente;
b) manter o registro atualizado dos médicos e entidades prestadoras de serviços médicos, legalmente habilitadas;
c) promover eventos com a finalidade de divulgar assuntos de natureza ética;
d) proceder à fiscalização do exercício da profissão de médico;
e) proceder à fiscalização quanto ao funcionamento de todas as organizações ou entidades prestadoras de serviços médicos, públicas ou privadas, na sua respectiva circunscrição;
f) dar ciência à Instituição por meios protocolares de todas as irregularidades verificadas no exercício da medicina, bem como relatar as providências adotadas;
g) propiciar aos médicos os meios adequados para os registros de pessoas físicas, jurídicas e de qualificação de especialistas;
h) realizar Sessões Solenes para entrega das carteiras profissionais expedidas pelo CREMESP;
i) assegurar aos médicos e à comunidade o pleno cumprimento das normas éticas;
j) promover reuniões com as Comissões de Ética Médica, capacitando-as por curso específico;
k) providenciar relatório mensal de suas atividades, das atividades dos Delegados e funcionários, prestando contas das receitas e despesas havidas no período e encaminhar à Seção de Delegacias Regionais quando solicitado, devidamente subscrito pelo Conselheiro Regional, Delegado Superintendente ou Adjunto;
l) remeter à Assessoria de Comunicação do CREMESP os assuntos de interesse médico publicados na região.

III - DA CIRCUNSCRIÇÃO

Artigo 8º: As circunscrições das Delegacias Regionais serão definidas pela Plenária do CREMESP, podendo basear-se nas Divisões Administrativa ou de Governo do Estado de São Paulo e ainda o Código de Endereçamento Postal da cidade.
Artigo 9º: As circunscrições das Delegacias Metropolitanas também serão definidas pela Plenária do CREMESP, podendo ser observadas as divisões dos distritos, os quais são compostos por seus respectivos bairros, e ainda o Código de Endereçamento Postal.
Artigo 10: as circunscrições das Delegacias Regionais estão definidas nos ANEXOS I e II desta Resolução.

IV - DA CRIAÇÃO DAS FUNCÕES DE DELEGADO

Artigo 11º: As funções de Delegados serão ocupadas por médicos com residência ou local de trabalho na circunscrição onde se encontra instalada a DelegaciaChat, devendo ser indicado por um Conselheiro, aprovado pelo Coordenador da Delegacia, Diretoria e Plenária, após análise do mini-curriculum e das informações obtidas junto as seções de cobrança, sindicâncias e processos.

Parágrafo único: Poderá ocorrer a indicação de Delegados, que eventualmente não atendam esta recomendação, desde que devidamente fundamentada e aprovada pela Diretoria e Plenária.

Artigo 12: Não poderão ser homologados os médicos que estejam em débito perante o CREMESP, ou que tenham sido condenados a pena ético-disciplinar pública transitada em julgada.
Artigo 13: As funções a serem ocupadas nas Delegacias são: Superintendente, Superintendente Adjunto e Delegado.

V - DO MANDATO DOS DELEGADOS

Artigo 14: O mandato coincidirá com o da Diretoria do CREMESP.
Artigo 15: Os Delegados serão reconduzidos ou destituídos da função por deliberação da Plenária do CREMESP, a qualquer tempo.
Artigo 16: No caso de vacância do Superintendente, assumirá o Superintende Adjunto e na impossibilidade, o Conselheiro da região, até que haja indicação do novo Delegado.

Parágrafo único: as eventuais vacâncias deverão ser comunicadas à Seção de Delegacias Regionais.

Artigo 17: Os Delegados serão nomeados pelo Presidente do CREMESP.

VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS

Artigo 18: São atribuições dos Delegados na área de sua circunscrição:
a) divulgar a Lei 3.268/57, o Decreto nº. 44.045/58 e o Código de Ética Médica;
b) divulgar e cumprir as deliberações e determinações do CREMESP e toda legislação pertinente;
c) superintender as atividades administrativas da Delegacia;
d) representar a Delegacia do CREMESP nos eventos afins, na ausência do Conselheiro Regional;
e) comparecer às reuniões periódicas do CREMESP, quando convocados;
f) comparecer à Delegacia em horários pré-determinados para audiências e despachos;
g) presidir as Sessões Solenes de entrega de carteiras profissionais, na ausência do Conselheiro Regional;
h) mediar os conflitos de natureza ética na sua circunscrição;
i) receber e analisar assuntos relativos ao exercício profissional, resolvendo-os na própria Delegacia quando possível, ou encaminhando-os ao Conselheiro Regional. Para este fim, poderá convocar para audiências em sindicâncias, todas as pessoas envolvidas nas questões apresentadas, praticando todos os atos e diligências necessárias para a apuração dos fatos e obtenção de provas para que possa instruir o parecer inicial;
j) agir em colaboração com as entidades de classe, escolas ou faculdades de medicina;
k) solicitar à Diretoria do CREMESP prévia autorização para realizar diligências e viagens decorrentes de suas atividades, acompanhada de informações como local, distância, forma de locomoção e se haverá necessidade de pernoite;
l) o parecer inicial das sindicâncias lavrados por Delegados e subscritos pelo Conselheiro Regional serão apreciados "ad-referendum" do Plenário do CREMESP;
m) resguardar o sigilo das sindicâncias e processos, bem como das partes envolvidas;
n) assinar todas as correspondências a serem encaminhadas à sede do CREMESP;
o) fazer cumprir as normas do CREMESP quanto ao suprimento de fundos para as Delegacias;
p) realizar reuniões e curso de capacitação para Comissões de Ética Médica da circunscrição;
q) práticas de atos e decisões administrativas;
r) na circunscrição onde houver faculdade de medicina, o Delegado indicado, deverá concentrar suas ações de forma especial na formação dos acadêmicos e residentes, através de aulas, cursos, julgamentos simulados e outros procedimentos que possam influenciar positivamente na formação ética dos alunos.

Parágrafo único: As atribuições dos itens "c", "n", "p" e "q" serão exercidas exclusivamente pelos Delegados Superintendente e Superintendente Adjunto.

VII - DAS REUNIÕES REGIONAIS

Artigo 19: Os Conselheiros Regionais podem promover reuniões de Câmara de Sindicâncias na região de sua circunscrição, com a presença de seus Delegados, desde que aprovadas pela Diretoria.
Artigo 20: Para o desenvolvimento das atividades habituais de Delegados, tais como audiências, reuniões, diligências e eventos, farão jus à percepção de diárias ou auxílios, conforme norma específica do CREMESP.

VIII - DAS REUNIÕES DE CÂMARA

Artigo 21: Nas sextas-feiras e sábados, rotineiramente, salvo cancelamento em situações previamente noticiadas aos interessados pela Seção de Sindicâncias, ocorrerão na Sede do CREMESP as reuniões de Sindicâncas entre Delegados e Conselheiros para apreciação de pareceres prolatados por ambos.
Artigo 22: A reunião de Câmara deverá seguir as normas específicas do CREMESP.
Artigo 23: Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CREMESP 105/2003.

São Paulo, 28 de novembro de 2008.
Dr. Henrique Carlos Gonçalves
Presidente

HOMOLOGADA NA 3.934ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 02/12/2008.

ANEXOS

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 31 dez. 2008. Seção 1, p. 176




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