01/08/2008

Eleições 2008
Resolução CFM nº 1837


CFM retifica as instruções para eleições de titulares e suplentes dos CRMs (2008-2013)

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.837, DE 12 DE MARÇO DE 2008

VIDE RETIFICAÇÕES NO FINAL DO TEXTO

Aprova as instruções para as eleições dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina, gestão 2008 - 2013.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Resolução CFM nº 1.814, de 7 de fevereiro de 2007; no art. 1º do Decreto nº 63.166, de 28 de junho de 1968; nos artigos 15 e 16 do Decreto-Lei nº 154, de 15 de setembro de 2003; no art. 4º da Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979; no art. 107 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e na Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 25 e 30 do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44.045/58;

CONSIDERANDO o decidido na 1ª Reunião do Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina do Ano de 2008, realizada em 6/3/2008;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido na sessão plenária de 12/3/2008, resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções para as eleições que serão realizadas em 2008 para os membros titulares e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.660/03 e as demais disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

INSTRUÇÕES PARA AS ELEIÇÕES DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA
(Aprovadas pela Resolução CFM nº 1.837/08)

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As eleições para membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina, em 2008, obedecerão as presentes instruções aprovadas pelo Conselho Pleno Nacional dos Conselhos de Medicina, observadas as disposições contidas na Lei nº 3.268/57, alterada pela Lei nº 11.000/04 e Decreto nº 44.045/58.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Medicina, consoante o disposto no art. 12, da Lei n.º 3.268/57, deverão eleger 20 (vinte) membros efetivos.

Parágrafo único Haverá, para cada Conselho Regional de Medicina, tantos suplentes quantos os membros efetivos que o compõem, os quais deverão ser eleitos na mesma ocasião dos efetivos, em cédula única.

Art. 3º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Medicina terá a duração de 5 (cinco) anos e será meramente honorífico.

Art. 4º O mandato dos atuais membros terminará em 30/9/2008 (trinta de setembro de dois mil e oito); e o dos conselheiros que vierem a ser eleitos, em 30/9/2013 (trinta de setembro de dois mil e treze).

Art. 5º As eleições serão realizadas por sufrágio direto, não sendo permitido o voto por procuração.

Art. 6º O voto será obrigatório e secreto para os médicos inscritos primária e secundariamente nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e que estejam em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada a multa prevista em lei.
§ 2º O médico inscrito em mais de um Conselho Regional deverá votar em pelo menos um deles.
§ 3º O médico inscrito exclusivamente como médico militar, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 6.681, de 16/8/79, está impedido de votar.
§ 4º O voto será facultativo para o médico com mais de 70 (setenta) anos.
§ 5º O médico estrangeiro inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina, em face do disposto no § 2º do art. 14 da Constituição Federal, no art. 106, inciso VII, e no caput do art. 107 da Lei nº 6.815/80, não poderá participar das eleições para membros dos Conselhos Regionais de Medicina, quer na condição de eleitor quer na de candidato.
§ 6º Ao médico de nacionalidade portuguesa, regularmente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina, em face do disposto no § 1º do art. 12 da Constituição Federal e, ainda, no Estatuto da Igualdade, será assegurado o direito de votar e ser votado nas eleições para membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Medicina, desde que também comprovada, mediante apresentação de documento de identidade, a aquisição dos direitos políticos.

Art. 7º O processo eleitoral será dirigido por uma Comissão Eleitoral, designada pelo plenário do Conselho Regional de Medicina antes do início do prazo para registro de chapas, previsto no art. 14 desta resolução.

§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por um presidente e dois secretários, regularmente inscritos no CRM da jurisdição.
§ 2º Cada chapa, a partir do seu registro, designará um representante e um substituto regularmente inscritos no CRM da jurisdição para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral não podem fazer parte de nenhuma chapa.
§ 4º Nos termos do art. 11 da Resolução CFM nº 1.814/07, é facultado aos Conselhos Regionais de Medicina estabelecer verba de representação aos membros que participem da Comissão Eleitoral, como verba indenizatória por dia de serviços prestados ao CRM, limitado ao valor fixado no art. 9º da citada resolução.

Art. 8º As chapas para eleições nos Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos, os quais serão providos na primeira reunião ordinária dos conselheiros eleitos, de acordo com os respectivos regimentos internos.

SEÇÃO II
DAS ELEGIBILIDADES

Art. 9º São elegíveis os médicos regularmente inscritos, primária ou secundariamente, nos Conselhos Regionais de Medicina dos estados nos quais exerçam a profissão médica e que:
a) sejam brasileiros natos ou naturalizados;
b) sejam portugueses, de acordo com o § 6º, art. 6º desta resolução;
c) estejam quites com o Conselho Regional de Medicina até o momento de inscrição da chapa onde conste o seu nome;
d) firmem termo de aquiescência da candidatura; e
e) não tenham sentença transitada em julgado em constante nas certidões negativas criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual. VIDE RETIFICAÇÃO FINAL DO TEXTO

Parágrafo único O médico só pode concorrer por uma única chapa às eleições do Conselho Regional de Medicina onde está inscrito.

SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 10 São impedimentos para a candidatura ao cargo de conselheiro regional:
a) estar proibido de exercer a profissão, mesmo que temporariamente;
b) ocupar cargo ou função remunerada em Conselho de Medicina;
c) estar inscrito exclusivamente como "médico militar", ressalvadas as condições previstas no § 3º do art. 6º desta resolução;
d) ter débito financeiro perante o Conselho Regional de Medicina;
ser médico estrangeiro, salvo no caso de nacionalidade portuguesa.

SEÇÃO IV
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 11 O processo de votação poderá ser executado de três formas distintas, a saber:
a) presencial;
b) por correspondência;
c) mista.

§ 1º A forma mista compreende a adoção simultânea do processo presencial e por correspondência.
§ 2º A determinação da forma de processo de votação a que se refere o caput deste artigo será decidida pela plenária do CRM.
§ 3º A abrangência dos votos por correspondência e do número de urnas e sua localização será determinada pela plenária do CRM.

CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I
DOS REGISTROS DAS CHAPAS

Art. 12 É obrigatório o registro prévio das chapas de candidatos a membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais.

§ 1º O registro será efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral, assinado, pelo menos, por 40 (quarenta) médicos inscritos e quites no CRM, que não façam parte da chapa.
§2º Para o registro da chapa, no requerimento deverá constar o nome, por extenso, de cada candidato, efetivo e suplente, e o respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
§ 3º O requerimento deve ser acompanhado de termo firmado de aquiescência de cada candidato a membro efetivo e suplente e respectiva certidão de quitação de anuidade e outros encargos financeiros perante o CRM e os documentos previstos no art. 9º.
§ 4º A secretaria do Conselho Regional de Medicina protocolará o requerimento de registro da chapa e anotará, no mesmo e na cópia, a hora e data do recebimento.

Art. 13 Nenhum signatário de requerimento de registro de chapa poderá ser nela incluído e nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa.

Art. 14 O período para registro de chapas de candidatos aos Conselhos Regionais inicia-se às 14 (quatorze) horas do dia 2/6/2008 (dois de junho de dois mil e oito) e termina às 18 (dezoito) horas do dia 16/6/2008 (dezesseis de junho de dois mil e oito), obedecido o seu horário de funcionamento.

Parágrafo único Não será registrada a chapa que não preencher as exigências previstas no art. 12.

Art. 15 A decisão sobre o requerimento de registro de chapas de candidatos deverá ser comunicada aos requerentes até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação do mesmo.

§ 1º Em caso de indeferimento pela Comissão Eleitoral, o seu presidente dará conhecimento da decisão aos requerentes, por meio de despacho fundamentado, fixando o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do conhecimento, para recurso, que será respondido em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Não serão admitidas substituições de candidatos, exceto nos casos de morte ou invalidez superveniente, que serão acolhidas até 30 (trinta) dias antes da eleição.

Art. 16 As chapas serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de inscrição.

Art. 17 Após encerrado o prazo para o registro das chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a confecção da cédula eleitoral única.

Parágrafo único Na cédula eleitoral única constará a relação dos candidatos a conselheiros efetivos e suplentes de cada chapa inscrita.

Art. 18 O presidente do Conselho Regional de Medicina dará amplo conhecimento do prazo de inscrição de chapas, da data das eleições e da forma em que se dará o processo eleitoral, por meio de edital publicado no Diário Oficial da unidade federativa respectiva e em jornal local de grande circulação, até o dia 23/5/2008 (vinte e três de maio de dois mil e oito), ficando à disposição dos interessados, na sede do CRM, as normas e disposições pertinentes.

Parágrafo único: Poderão ser utilizados cartazes, cartas e outros instrumentos que garantam a mais ampla divulgação de todo o processo eleitoral, além dos meios citados no caput deste artigo.

Art. 19 Após o deferimento das inscrições será assegurada às chapas concorrentes:
I - A postagem de uma correspondência de interesse eleitoral para cada chapa, às custas do Conselho Regional de Medicina respectivo, garantida a simultaneidade de postagem e equivalência de valor postal.
II - A livre postagem de correspondências de interesse eleitoral para cada chapa concorrente, às custas da respectiva chapa.

§1º A postagem do material previsto no inciso I será feita, no máximo, até o dia 8/7/2008 (oito de julho de dois mil e oito) e a do material previsto no inciso II, no máximo, até o dia 18/7/2008 (dezoito de julho de dois mil e oito).
§2º O material deverá ser entregue na secretaria do Conselho Regional respectivo até 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para postagem.
§3º Cada chapa concorrente custeará a impressão do respectivo material.
§4º O material encaminhado pelas chapas será analisado pela Comissão Eleitoral quanto à compatibilidade com o Código de Ética Médica.

SEÇÃO II
DO VOTO PRESENCIAL

Art. 20 À secretaria dos Conselhos Regionais incumbe:
a) preparar as folhas de votantes, que deverão estar ultimadas até uma semana antes do pleito, incluindo todos os médicos inscritos em atividade;
b) garantir aos médicos interessados, desde a inscrição das chapas até uma semana antes das eleições, o livre acesso a todos os dados, registros e informações diretamente relacionados a todas as fases do processo eleitoral, ressalvados os dados pessoais, ficando expressamente proibida a entrega de dados referentes aos médicos inadimplentes;
c) suprir a mesa eleitoral com papel ou livros próprios para a lavratura de atas, bem como cédulas eleitorais, sobrecarta para voto em separado, caneta, lacre, goma, urnas coletoras de votos e tudo o mais necessário ao processo eleitoral;
d) adaptar o local destinado à votação, de maneira a assegurar o sigilo do voto;
e) praticar, enfim, todos os atos necessários à normal realização do pleito, sob a coordenação da Comissão Eleitoral.

SEÇÃO III
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 21 Após o deferimento das chapas, o presidente da Comissão Eleitoral determinará o envio, aos médicos inscritos que votarão por correspondência, do material necessário ao exercício do voto, acompanhado de carta, esclarecendo-lhes como devem proceder.

Art. 22 O material a que se refere o art. 21 é o seguinte:
a) duas sobrecartas de papel opaco, de tamanhos diferentes;
b) uma papeleta de identificação;
c) um exemplar da cédula eleitoral, com assinatura eletrônica de pelo menos um dos membros da Comissão Eleitoral.

Art. 23 À Comissão Eleitoral incumbe receber e guardar as sobrecartas referentes aos votos por correspondência, as quais ficarão sob sua responsabilidade até o último dia da eleição, quando serão entregues à Junta Receptora, garantida a presença dos representantes das respectivas chapas.

Art. 24 Para a tomada de votos por correspondência será designada, pelo presidente da Comissão Eleitoral, uma Junta Receptora composta por um presidente, um mesário e funcionários do Conselho Regional de Medicina, que conferirá com os dados cadastrais do médico as assinaturas dos votos por correspondência, estando dispensado o reconhecimento de firma, nos termos do Decreto nº 63.166, de 28 de junho de 1968.

§ 1º A Junta Receptora referida no caput deste artigo será instalada no início da apuração.

Art. 25 Os votos por correspondência serão recebidos até o término da votação.

Parágrafo único Só serão válidos os votos por correspondência cuja sobrecarta contenha a chancela dos correios.

Art. 26 A Junta Receptora tomará uma por uma as sobrecartas, abrindo-as e delas retirando o envelope menor, o qual deve estar devidamente fechado e conter a cédula eleitoral e a papeleta de identificação do eleitor, que então será numerada.

§ 1º Caso o eleitor que votou por correspondência não esteja em pleno gozo de seus direitos ou não tenha seu nome incluído na folha de votação, o presidente da Junta Receptora não considerará o voto, que será encaminhado ao presidente da Comissão Eleitoral.

§ 2º Após verificar que o nome do eleitor consta da folha de votantes e que sua assinatura confere com os dados cadastrais, o presidente da Junta Receptora nela rubricará a seguinte declaração, que poderá ser lançada por meio de carimbo:
Votou por correspondência
Papeleta de identificação

a)_____________________________________________
Presidente da Junta Receptora

§ 3º A mesma declaração será lançada na papeleta de identificação do eleitor, a qual lhe será devolvida, sob registro postal, como comprovante do exercício do voto.

Art. 27 Preenchidas as formalidades do art. 26, o presidente da Junta Receptora lançará a sobrecarta menor na urna. Em seguida, determinará o fechamento da mesma com cinta de papel rubricada por ele, pelo mesário e pelos representantes das chapas.

CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES

Art. 28 O Conselho Regional que tiver condições para tanto poderá realizar eleição informatizada, utilizando as urnas validadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 29 As eleições iniciar-se-ão nos estados e no Distrito Federal, nas seguintes datas e horários:

§ 1º A critério de cada Conselho Regional, as eleições transcorrerão em até 3 (três) dias:
- Eleição em um único dia: 7 de agosto de 2008 (sete de agosto de dois mil e oito), das 8 às 20 horas (hora local);
- Eleição em dois dias: 6 e 7 de agosto de 2008 (seis e sete de agosto de dois mil e oito), das 8 às 18 horas (hora local);
- Eleição em três dias: dias 5, 6 e 7 de agosto de 2008 (cinco, seis e sete de agosto de dois mil e oito), das 8 às 18 horas (hora local).

§ 2º O Conselho Regional divulgará, até o dia 6/7/2008 (seis de julho de dois mil e oito), qual a duração do pleito, bem como os locais de votação, horário e demais informações pertinentes, podendo haver alteração dos locais de votação desde que respeitado o prazo de divulgação mínimo de 30 (trinta) dias antes do pleito.

Art. 30 Por indicação da Comissão Eleitoral, o presidente da Comissão Eleitoral designará, com a antecedência necessária, uma Junta Receptora para cada local de votação.

§ 1º Cada Junta Receptora será composta por um presidente e um mesário, os quais serão, preferencialmente, médicos inscritos naquele Regional, salvo no caso da Junta Receptora dos votos por correspondência, que deve ter funcionários do Conselho Regional de Medicina.
§ 2º No impedimento ou ausência do mesário, o presidente da Junta Receptora designará um substituto.
§ 3º No impedimento ou ausência do presidente da Junta Receptora, o mesário assumirá a presidência da mesa e designará um mesário substituto.
§ 4º Quando ocorrerem as situações previstas nos parágrafos 2º e/ou 3º, as mesmas deverão ser registradas na respectiva ata.

Art. 31 No recinto da Junta Receptora só serão admitidos, além do presidente e do mesário, um fiscal para cada chapa eleitoral registrada e o eleitor que tiver sido chamado a votar.

Art. 32 Votarão somente os médicos quites com as anuidades.

Parágrafo único A quitação a que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer até o momento da votação.

Art. 33 Antes de iniciar a votação, o presidente da Junta Receptora exibirá as urnas destinadas à coleta de votos, para confirmar que estão vazias, e mandará fechá-las, selando-as com cintas de papel coladas às fendas da tampa e rubricadas por ele, pelo mesário e fiscais.

Parágrafo único Quando da utilização de urnas eletrônicas, serão praticadas as medidas de segurança utilizadas pelo sistema adotado pela Justiça Eleitoral.

Art. 34 Iniciada a votação, cada eleitor, por ordem de chegada, após entregar ao presidente da mesa um documento de identidade pessoal, receberá do mesário a cédula rubricada, assinará a folha de votantes e se dirigirá à cabine indevassável, onde assinalará seu voto, para em seguida depositá-lo na urna.

§ 1º Caso o documento apresentado seja a carteira profissional do médico, de que cogita o art. 18, da Lei n.º 3.268/57, nela será feita a seguinte anotação:
Votou em ..............de .........................de .............
a) ______________________________________
Presidente da Junta Receptora

§ 2º Nos casos em que seja apresentado outro tipo de documento pessoal, o médico receberá, do presidente da Junta Receptora, um comprovante do exercício do voto.

Art. 35 Esgotado o prazo estabelecido para a eleição, o presidente da Junta Receptora declarará encerrada a votação.

Art. 36 O presidente da Junta Receptora poderá, em situações excepcionais e não previstas nesta resolução, decidir pela tomada do voto em separado e pela prorrogação do horário de votação.

Art. 37 Os trabalhos da Junta Receptora serão lavrados em ata que será assinada pelo presidente, mesário e fiscais, a qual deverá conter o número de votantes, a hora do início e encerramento dos trabalhos e quaisquer anormalidades ou protestos eventualmente surgidos no decorrer da votação. Em seguida, encaminhará ao presidente da Comissão Eleitoral as urnas, ata, lista de votantes e protestos apresentados pelos fiscais.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO PLEITO

Art. 38 A apuração do pleito deverá ser preferencialmente realizada na sede do Conselho Regional, para onde deverão ser conduzidas as urnas que receberam os votos, tão logo se encerre a votação.

§ 1º É facultada a apuração de votos em outros locais, previamente designados pela Comissão Eleitoral, de preferência coincidindo com os locais de votação e assegurando-se a lisura e a eficiência dos trabalhos.
§ 2º Para a apuração prevista no § 1º, a Comissão Eleitoral designará mesa apuradora composta por um presidente, um secretário e tantos escrutinadores quantos forem necessários.
§ 3º A mesa apuradora comunicará os resultados da apuração à Comissão Eleitoral, imediatamente após a conclusão dos trabalhos, bem como encaminhará à mesma todo o material referente ao processo eleitoral.
§ 4º Será garantida a identificação ótica ou eletrônica dos votos por correspondência.

Art. 39 A apuração dos votos será de responsabilidade da Comissão Eleitoral, que designará tantas Juntas Escrutinadoras quantas forem necessárias.

Parágrafo único Cada chapa concorrente poderá designar um fiscal para acompanhar os trabalhos de cada junta escrutinadora.

Art. 40 Antes de ser iniciada a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral deverá estar de posse do número de médicos aptos a votar, incluindo nesta lista os médicos que quitaram as anuidades até o final do horário das eleições.

Art. 41 A apuração de votos de cada urna terá início pela contagem das cédulas oficiais, visando verificar se seu número coincide com o de votantes.

§ 1º Correspondendo o número de cédulas oficiais ao de votantes, proceder-se-á a contagem dos votos.
§ 2º A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 3º A critério da Comissão Eleitoral serão considerados nulos os votos cujas cédulas oficiais contenham rasuras ou anotações. Todas as irregularidades deverão necessariamente ser apontadas em ata, bem como a decisão tomada e a ciência dos representantes das chapas.
§ 4º Em caso de duplicidade de votos, será considerado válido o voto presencial, anulando-se o voto por correspondência.

Art. 42 Seguir-se-á a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas registradas, dos brancos e dos nulos, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples de votos.

Art. 43 O presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado do pleito, fazendo lavrar a ata em duas vias, que assinará juntamente com os secretários, escrutinadores, fiscais e representantes das chapas. Este documento consignará essencialmente o local e a data do início e término dos trabalhos; o número de médicos inscritos na respectiva região, aptos a votar e constantes da folha de votantes; o número de votantes presentes e por correspondência, respectivamente; o total de cédulas apuradas, o de cédulas anuladas e o de cédulas em branco; o número de votos atribuídos a cada chapa, os nomes dos respectivos candidatos, protestos e ocorrências outras relacionadas com o pleito e, finalmente, a relação nominal dos candidatos eleitos.

Art. 44 Os protestos referentes ao pleito, em qualquer de suas fases, ou ao registro de chapa, serão apresentados, sucintamente e por escrito, por qualquer dos integrantes de chapa ou seus fiscais ou por qualquer eleitor, no uso do seu direito, e devem constar quando da lavratura da ata.

Art. 45 Encerrados os trabalhos de apuração, o presidente da Comissão Eleitoral encaminhará, imediatamente, todo o material referente ao processo eleitoral ao presidente do Conselho Regional de Medicina.

Art. 46 No prazo de até 3 (três) dias úteis posteriores ao encerramento do pleito, poderão ainda ser apresentados ao Conselho Regional outros protestos que porventura venham a ser formulados, a fim de que sejam encaminhados ao Conselho Federal de Medicina, juntamente com os documentos referentes à eleição.

CAPÍTULO V
DOS ATOS COMPLEMENTARES DAS ELEIÇÕES

Art. 47 Incumbe ao presidente do Conselho Regional:
I - Determinar a organização, para os devidos feitos, do processo da eleição, que deverá constar das seguintes peças:
a) cópia da ata da sessão plenária do Conselho Regional de Medicina que designou a Comissão Eleitoral, contendo a composição da mesma;
b) exemplar dos jornais com a publicação do edital, de que trata o art. 18 desta resolução;
c) requerimento de registro de chapas de candidatos;
d) folha de votantes;
e) atas da eleição (votação e apuração);
f) protestos apresentados em qualquer fase do processo eleitoral;
g) exemplar da cédula única.

II - Remeter ao Conselho Federal de Medicina, dentro de 5 (cinco) dias úteis após a realização do pleito, cópia do processo de eleição, com exceção do item "d", que deverá permanecer arquivado no Conselho Regional de Medicina até o pronunciamento final do Conselho Federal de Medicina sobre o processo eleitoral.

Art. 48 O Conselho Federal de Medicina apreciará o processo eleitoral, para efeito de homologação, na sessão plenária seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior, editando resolução específica acerca de homologação ou não do pleito.

Art. 49 O presidente do Conselho Regional dará posse, no dia primeiro de outubro de dois mil e oito, aos novos membros efetivos e suplentes do Conselho Regional, desde que a eleição respectiva tenha sido homologada pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 50 Ao presidente eleito e empossado incumbe remeter, de imediato, ao Conselho Federal de Medicina, cópia autenticada da ata da sessão de posse dos eleitos.

Art. 51 Após 70 (setenta) dias da diplomação dos respectivos conselheiros, exceto quando houver demanda judicial sobre o pleito, as cédulas serão trituradas na presença do presidente do Conselho Regional e de três membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, sendo vedado a qualquer pessoa o exame dos documentos a serem triturados.

Art. 52 Serão preservados em caráter legal e histórico os seguintes documentos:
1. Edital de publicação de convocação da eleição;
2. Termo de aquiescência da chapa;
3. Composição e inscrição da chapa, contendo a relação nominal;
4. Designação da Comissão Eleitoral;
5. Relação dos locais de votação;
6. Listagem dos membros das Juntas Receptoras;
7. Listagem dos membros das Juntas Escrutinadoras;
8. Protestos apresentados pelas chapas;
9. Ofícios enviados e recebidos ao/do Conselho Federal de Medicina;
10. Ofícios circulares enviados e recebidos aos/dos diretores dos hospitais;
11. Recibo de entrega de urna;
12. Mapa da mesa receptora;
13. Boletim de apuração da urna;
14. Extrato de ata da mesa receptora;
15. Termo de fechamento;
16. Boletim de ocorrências;
17. Relação dos votos por correspondência;
18. Mapa geral de apuração;
19. Ata da apuração da eleição;
20. Ata de lavratura - Comissão Eleitoral;
21. Modelo da cédula eleitoral;
22. Manual de procedimentos para apuração de urnas;
23. Manual de procedimentos para mesa eleitoral;
24. Manual de procedimentos para funcionários de apoio;
25. Legislação para embasamento utilizada na eleição e homologação.

Parágrafo único Os documentos acima referidos estarão subordinados aos prazos preestabelecidos pela Tabela de Temporalidade de Documentos de cada Conselho Regional de Medicina e do Conselho Federal de Medicina, aprovados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do respectivo órgão.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 Os casos omissos e/ou as dúvidas serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observadas as normas gerais do Direito.

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 maio 2008. Seção I, p. 168

Na Resolução CFM nº 1.837, de 12 de março de 2008, publicada no DOU de 2-4-2008, Seção 1, página 150-152:

Onde se lê:

Art. 9º São elegíveis os médicos regularmente inscritos, primária ou secundariamente, nos Conselhos Regionais de Medicina dos estados nos quais exerçam a profissão médica e que:
...................................................................................................

e) não tenham sentença transitada em julgado em constante nas certidões negativas criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.

Leia-se:

Art. 9º São elegíveis os médicos regularmente inscritos, primária ou secundariamente, nos Conselhos Regionais de Medicina dos estados nos quais exerçam a profissão médica e que:
....................................................................................................

e) apresentem Certidão Negativa de Crime Eleitoral fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 jun 2008. Seção I, p. 117 - 2º Retificação

Na Retificação da Resolução CFM nº 1.837/2008, publicada na edição do DOU nº 102, de 30-5-2008, Seção 1, pág. 168, inclua-se, por ter sido omitido, o título: Conselho Federal de Medicina.

Fontes:
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 abr. 2008. Seção I, p. 150-2
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 maio 2008. Seção I, p. 168 - Retificação
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 jun 2008. Seção I, p. 117 - 2º Retificação




- Anterior -

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 294 usuários on-line - 17
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.