14/05/2008

Resolução Cremesp nº 174

Regulamenta a emissão de certidões relativas a pessoas físicas inscritas no âmbito do CREMESP

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP N.º 174 DE 29 DE ABRIL DE 2008

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58, e,

CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo é uma Autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público;

CONSIDERANDO que é atribuição do CREMESP manter atualizados os dados cadastrais dos médicos inscritos no seu âmbito de atuação;

CONSIDERANDO que a emissão de Certidões constitui-se em dever inerente aos órgãos da Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº. 1651/2002, que adota o Manual de Procedimentos Administrativos e buscando regulamentá-la no âmbito deste Regional;

CONSIDERANDO a competência normativa residual atribuída por lei aos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO que a emissão de certidão deve ser adequada a cada situação específica;

CONSIDERANDO o decidido na Reunião de Diretoria do dia 28/04/2008.

Resolve:

Artigo 1º. As certidões a serem fornecidas pelo CREMESP serão emitidas nas seguintes modalidades:

a. Certidão Ético-profissional
b. Certidão de Objeto e Pé
c. Certidão de Regularidade Fiscal
d. Certidão de Distribuição de Feitos
e. Certidão de Regularidade de Inscrição
f. Certidões Diversas

Artigo 2º. A Certidão Ético-Profissional será emitida a pedido do próprio profissional ou de seu representante legal, ou a pedido de terceiros mediante autorização expressa do médico, e constará, caso positiva, todas as penalidades aplicadas ao profissional que tenham caráter público.

Parágrafo único. Quando do pedido da emissão da Certidão Ético-profissional pelo médico ou seu representante legal, o mesmo deverá optar se deseja fazer constar a aplicação de eventuais penas aplicadas em caráter reservado, sendo que, em nenhuma hipótese estas informações serão divulgadas a terceiros.

Artigo 3º. No caso de solicitação de certidão referente à fase e/ou andamento processual de Sindicâncias e/ou Processos Ético-Profissionais, o médico ou seu representante legal deverão requerer Certidão de Objeto e Pé que será emitida pelas seções competentes.
Artigo 4º. A Certidão de Regularidade Fiscal poderá ser requisitada pelo próprio profissional ou por seu representante legal, ou a pedido de terceiros mediante autorização expressa do médico, abarcando eventuais débitos existentes quanto a anuidades e multas, devendo ser emitida pela seção competente.
Artigo 5º. A Certidão de Distribuição de Feitos será emitida exclusivamente para o próprio médico interessado ou seu representante legal, devendo constar todos os processos ético-profissionais e sindicâncias, arquivados (as) ou em andamento, que tramitem contra o requerente.
Artigo 6º. A Certidão de Regularidade de Inscrição será emitida a pedido do próprio médico ou qualquer interessado e deverá constar somente:

a. nome e número de registro no CRM
b. tipo da inscrição (primária ou secundária)
c. especialidade registrada no CRM
d. data de inscrição no CRM
e. situação “ativo” ou “inativo”

Parágrafo único. Quando houver a constatação de que com os dados informados não foi localizada a inscrição, a certidão deverá conter os seguintes dizeres: “PESSOA NÃO INSCRITA COMO MÉDICO NOS ASSENTAMENTOS DO CREMESP, DE ACORDO COM OS TERMOS SOLICITADOS.”

Artigo 7º. As certidões diversas são aquelas que não correspondem às elencadas acima e que serão apreciadas e assinadas pela Seção de Registro de Profissionais.
Artigo 8º. Os pedidos de certidão serão recepcionados pela Seção de Atendimento ao Público do CREMESP, sendo emitidas pelas Seções competentes através de requerimento específico, subscritas pelo funcionário responsável pela pesquisa das informações e seu(s) superior(es) hierárquico(s).

Parágrafo único: Nas Delegacias Regionais, as certidões serão emitidas por seus funcionários e seus respectivos Delegados Regionais.

Artigo 9º. As certidões terão como parâmetro de pesquisa, sempre, os últimos 5 (cinco) anos da data do requerimento, sendo que a pesquisa em período superior deverá ser expressamente requerida.
Artigo 10º. Eventuais casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMESP.
Artigo 11º. A presente Resolução entrará em vigência na data da sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário, em especial a Resolução CREMESP nº. 75/96.

São Paulo, 24 de abril de 2008.
Dr. Henrique Carlos Gonçalves – Presidente

HOMOLOGADA NA 3827ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 29/04/08.

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 14 maio 2008. Seção I, p. 156




- Anterior -

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 403 usuários on-line - 14
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.