03/10/2007

Portaria Interministerial MS/MEC nº 2400

Certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino

MINISTÉRIO DA SAÚDE e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC  Nº 2.400, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e

Considerando que o art. 207 da Constituição Federal, dispõe sobre a autonomia universitária e estabelece o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

Considerando que os campos de prática de ensino e de pesquisa em saúde abrangem todos os espaços de produção das ações e serviços de saúde, da promoção junto à coletividade ao atendimento nas unidades ambulatoriais e hospitalares;

Considerando que as diretrizes curriculares nacionais determinam às Instituições de Ensino Superior na área de saúde que contemplem, na formação dos profissionais, o sistema de saúde vigente no País, com atenção integral da saúde num sistema regionalizado e hierarquizado de referência e contra-referência, tendo como base o trabalho em equipe, com ênfase no Sistema Único de Saúde;

Considerando o que estabelece o art. 45 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 7, de 26 de agosto de 2003, quanto às contribuições da Comissão Interinstitucional instituída por meio da Portaria Interministerial nº 562, de 12 de maio de 2003, alterada pela Portaria Interministerial nº 2.988, de 22 de novembro de 2006, com o objetivo de avaliar e diagnosticar a atual situação dos Hospitais de Ensino no Brasil, visando reorientar e/ou formular a política nacional para o setor;

Considerando a necessidade de garantir, de forma progressiva e planejada, a melhoria da qualidade dos serviços de atenção à saúde, oferecidos pelos Hospitais de Ensino, mediante a atuação interprofissional para a proteção e o desenvolvimento da autonomia da população usuária; e

Considerando a necessidade de promover a melhoria na condução dos serviços de saúde, por meio da gestão qualificada e da integração dos Hospitais de Ensino às demais ações e serviços do Sistema Único de Saúde, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os requisitos para certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
Art. 2º Determinar que poderão ser certificados como Hospital de Ensino as unidades hospitalares inscritas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, que servirem de campo para a prática de atividades curriculares na área da saúde, como Hospitais Gerais ou Especializados, de propriedade de Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, ou que estejam formalmente conveniados com Instituição de Ensino Superior.
Art. 3º Definir que a certificação dos Hospitais de Ensino é de competência conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde, por meio de uma Comissão de Certificação, constituída de forma paritária, segundo portaria específica.
Art. 4º Determinar que a certificação é condicionada ao cumprimento dos requisitos constantes do artigo 7º desta Portaria e pela avaliação documental e local realizada pelo Grupo Técnico de Certificadores, de acordo com os Anexos I e II, a esta Portaria.

§ 1º O Grupo Técnico de Certificadores deverá averiguar o cumprimento dos requisitos de que trata o artigo 7º desta Portaria na sede do Hospital que requerer a certificação.
§ 2º A certificação é válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada nos termos desta Portaria.
§ 3º A certificação poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, se descumprida qualquer das disposições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 5º Estabelecer que os hospitais de ensino certificados ficam obrigados a atualizar, regularmente, o sistema de informações mantido conjuntamente pelos Ministérios da Educação e da Saúde.
Art. 6º Determinar que o pedido de certificação poderá ser formulado a qualquer momento, de acordo com o disposto no Anexo I a esta Portaria.
Art. 7º Definir que as unidades hospitalares que desejarem ser certificadas como Hospital de Ensino deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - abrigar, formalmente e em caráter permanente e contínuo, todos os alunos de, pelo menos, um curso de medicina, em atividades curriculares de, no mínimo, uma área integral do internato, além de atividades curriculares dos alunos de pelo menos dois outros cursos de graduação na área da saúde, e as unidades hospitalares especializadas que não dispuserem de internato deverão abrigar curso de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

II - abrigar, em caráter permanente e contínuo, programas de Residência Médica regularmente credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), observando:

a) no caso de hospitais gerais oferecer o número mínimo de vagas definido no Anexo III a esta Portaria para entrada de novos residentes em, pelo menos, duas áreas básicas de formação (Cirurgia Geral, Clínica Médica, Ginecologia e Obstetrícia, Medicina de Família e Comunidade ou Pediatria);
b) que hospitais especializados devem oferecer a mesma proporcionalidade de vagas para entrada anual na sua área de atuação;

III - garantir acompanhamento diário por docente ou preceptor para os estudantes de graduação e para os residentes, de acordo com a legislação vigente para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica;

IV - dispor de projeto institucional próprio ou da IES à qual o hospital for vinculado para o desenvolvimento de atividades regulares de pesquisa científica e avaliação de tecnologias;

V - dispor de mecanismos de gerenciamento das atividades de ensino e de pesquisa desenvolvidas no âmbito do hospital;

VI - dispor de instalações adequadas ao ensino, com salas de aula e recursos audiovisuais, de acordo com a legislação vigente para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica;

VII - dispor ou ter acesso à biblioteca atualizada e especializada na área da saúde, com instalações adequadas para estudo individual e em grupo, e para consulta a Bibliotecas Virtuais, de acordo com os critérios vigentes para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica;

VIII - ter constituídas, em permanente funcionamento, as comissões assessoras obrigatórias pertinentes a instituições hospitalares:

a) Comissão de Documentação Médica e Estatística;
b) Comissão de Ética;
c) Comissão de Ética em Pesquisa, própria ou da IES à qual o hospital for vinculado;
d) Comissão de Mortalidade Materna e de Mortalidade Neonatal (para hospitais que possuam maternidade);
e) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
f) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
g) Comissão de Óbitos;
h) Comissão de Revisão de Prontuários;
i) Comissão de Transplantes e Captação de Órgãos (para hospitais que possuam Unidades de Tratamento Intensivo);
j) Comitê Transfusional;
l) Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional;

IX - desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, hemovigilância, farmacovigilância, tecnovigilância em saúde, vigilância em saúde do trabalhador e padronização de medicamentos;

X - dispor de programa de capacitação profissional por iniciativa própria ou por meio de convênio com instituição de ensino superior;

XI - participar das políticas prioritárias do Sistema Único de Saúde e colaborar ativamente na constituição de uma rede de cuidados progressivos à saúde, estabelecendo relações de cooperação técnica no campo da atenção e da docência com a rede básica, de acordo com as realidades locorregionais;

XII - dedicar um mínimo de 60% da totalidade dos leitos ativos e do total dos procedimentos praticados ao Sistema Único de Saúde:

a) os hospitais públicos devem assumir o compromisso de ampliar gradualmente essa porcentagem, até atingir 100%, num prazo de dois anos, sendo asseguradas as condições de equilíbrio econômico-financeiro no convênio com o gestor local do SUS;
b) todos os benefícios decorrentes das novas modalidades conveniadas/contratuais entre os hospitais de ensino e o SUS serão proporcionais ao número de leitos e procedimentos destinados ao SUS;

XIII - regular e manter sob a regulação do gestor local do SUS os serviços conveniados ou contratados, de acordo com as normas operacionais vigentes no SUS;

XIV - estar formalmente inserido no Sistema de Urgência e Emergência locorregional, com definição de seu papel no Plano Estadual de Assistência a Urgência, conforme previsto na Portaria MS nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002;

XV - ter ações compatíveis com a Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde;

XVI - garantir mecanismos de participação e controle social no hospital, possibilitando representação docente, discente, de funcionários e de usuários; e

XVII - comprovar sua inclusão em programa de qualificação da gestão que cumpra o disposto pelo Ministério da Saúde e as demais esferas do SUS.

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e XII deste artigo é imprescindível para desencadear o processo de avaliação dos hospitais para obtenção da certificação.

Art. 8º Definir que os casos omissos serão decididos pela Comissão de Certificação à luz da legislação vigente.
Art. 9º Determinar que as unidades hospitalares certificadas de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004, deverão adequar-se a esta Portaria no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000 de 15 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 73, de 16 de abril de 2004, seção 1 página 13, e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.005 de 27 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 103, de 31 de maio de 2004, seção 1, página 54.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação

ANEXOS

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 out. 2007. Seção 1, p.




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