27/07/2007
Resolução Cremesp nº 165/07
Aborda os requisitos na utilização de técnicas de reprodução assistida
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº. 165, DE 10 DE JULHO DE 2007
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 27 jul. 2007. Seção I, p. 108
Estabelece, com base na Resolução CFM 1.358/92, Inciso VII, item 1, os requisitos que devem ser atendidos pelos interessados na utilização das técnicas de reprodução assistida, de “doadoras temporárias de útero” que não pertencem à família da mulher infértil para fins de autorização do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;
CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico já permite solucionar vários casos de infertilidade humana;
CONSIDERANDO que as técnicas de Reprodução Assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias em que isto não era possível pelos procedimentos tradicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso destas técnicas com os princípios da bioética e os preceitos da ética médica;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de São Paulo, as disposições da Resolução CFM nº 1.358/92, Inciso VII, item 1;
CONSIDERANDO o contido nos Pareceres-Consulta CREMESP nºs. 43.765/2001 e 126.750/2006;
CONSIDERANDO ainda, a apreciação da matéria pelas Câmaras Técnicas de Bioética e Saúde da Mulher do CREMESP;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os interessados deverão apresentar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo o seguinte rol de procedimentos:
I - Termo de Consentimento Informado assinado pelo casal infértil e pela doadora temporária do útero, consignando:
A - Os aspectos bio-psico-sociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;
B - Os riscos inerentes à maternidade;
C - A impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente;
D - A garantia de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério;
E - Que a doação temporária do útero não possua caráter lucrativo ou comercial, nem mesmo em caráter de ressarcimento;
F - A garantia do registro civil da criança pelo casal infértil (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;
II - Descrição pormenorizada pelo médico assistente, por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de Reprodução Assistida, informando dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta;
III – Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero;
IV – Se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a aprovação do cônjuge ou companheiro;
V - Contrato entre o casal infértil (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;
VI - Atendidas as exigências supracitadas, mediante a apresentação a este Conselho Regional de Medicina da documentação assinada pelas partes envolvidas, casal infértil e doadora temporária do útero , este apreciará e decidirá sobre a autorização para a utilização das técnicas de Reprodução Assistida.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 05 de julho de 2.007.
Dr. Henrique Carlos Gonçalves - Presidente do CREMESP
APROVADA NA 3686ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 10/07/07.
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