04/10/2002

05/11/2002 - Lei nº 3931: identificação obrigatória de catarata congênita em recém-nascidos no Estado do Rio de Janeiro.

Estabelece a obrigatoriedade da realização de exames para identificação de catarata congênita em recém-nascidos, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

A Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro promulgou a lei nº 3931, de autoria do deputado Noel de Carvalho (PSB), tornando obrigatório o exame para diagnóstico de catarata congênita em recém-nascidos, em todas as maternidades e hospitais do Estado do Rio de Janeiro.

O principal objetivo desta lei é evitar que o bebê seja prejudicado por uma doença de fácil controle quando detectada no 1º mês de vida, evitando seqüelas muitas vezes irreversíveis.

Os casos diagnosticados deverão ser encaminhadas para cirurgia em até 30 dias após o exame. Índices oficiais apontam que cerca de 0,4% dos recém-nascidos são portadores de catarata congênita.

Confira, abaixo, a íntegra da Lei.

Lei nº 3931, de 05 de setembro de 2002.*

Estabelece a obrigatoriedade da realização de exames para identificação de catarata congênita em recém-nascidos, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.931, de 05 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2.364, de 2002.

A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

D E C R E T A:

Art. 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a realizar exame de diagnóstico clínico de catarata congênita, em recém-nascidos, pela técnica conhecida como "reflexo vermelho".

Parágrafo único - O exame a que se refere esse artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.

Art. 2º - Os resultados positivos de catarata congênita em recém-nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, bem como, comunicados à Secretária de Estado de Saúde, objetivando a constituição de um Banco Estadual de Dados.

§ 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, que não dispuserem de estrutura cirúrgica capaz de solucionar o problema, poderão encaminhar os casos positivos ao Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
§ 2º - A Secretaria de Estado de Saúde colocará à disposição das entidades profissionais específicas os dados, trabalhos e estudos integrantes do Banco Estadual de Dados sobre catarata congênita.

Art. 3º - A família do recém-nascido receberá, quando das altas médicas, relatório dos exames e/ou procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar recursos do Fundo Estadual de Saúde (FES), para o cumprimento desta Lei, perante a rede pública hospitalar.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2002.
Deputado Sérgio Cabral
Presidente

* Omitida no D.O. - P.II, de 06.09.2002.

Fonte:
http://www.alerj.rj.gov.br/processo2.htm


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