08/12/2006

Resolução CFM nº 1.657

Estabelece normas e competências das Comissões de Ética Médica

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.657, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

Estabelece normas de organização, funcionamento e eleição, competências das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO a Lei nº 3.268/57, referente à competência dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina de zelar e trabalhar por todos os meios aos seus alcances pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO a necessidade de, entre outras finalidades, descentralizar os procedimentos relativos à apuração de possíveis infrações éticas;

CONSIDERANDO que os integrantes das Comissões de Ética Médica eleitos na forma estabelecida nesta resolução devem desempenhar suas funções em caráter honorífico e prestar serviços de relevância aos Conselhos Regionais de sua jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os critérios de criação, eleição, competência, funcionamento e organização das Comissões de Ética Médica em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.481/97, que estabelece diretrizes para os Regimentos Internos dos Corpos Clínicos;

CONSIDERANDO que os princípios aplicados aos médicos são também aplicáveis às organizações de assistência médica;

CONSIDERANDO as diversas resoluções sobre o tema editadas por todos os Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO,  finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 11 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Todos os estabelecimentos de assistência à saúde e outras pessoas jurídicas que se exerçam a Medicina, ou sob cuja égide se exerça a Medicina em todo o território nacional, devem eleger, entre os membros de seu Corpo Clínico, conforme previsto nos seus Regimentos Internos, Comissões de Ética Médica nos termos desta resolução.
Parágrafo único Compete ao diretor clínico encaminhar ao Conselho Regional de sua jurisdição a ata da eleição da Comissão de Ética Médica.
Art. 2º Adotar o Regulamento das Comissões de Ética anexo, parte integrante da presente resolução.
Art. 3º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.215/85 e demais disposições em contrário.
Art. 4º a presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2002.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE e RUBENS DOS SANTOS SILVA Presidente e Secretário Geral


ANEXO: REGULAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Fontes:
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 246, 20 dez. 2002. Seção 1, p. 421-2
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 108, 6 jun. 2003. Seção 1, p. 73 - Retificação




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