09/06/2006
Resolução Cremesp nº 142
Institui e regulamenta o Estado de Disponibilidade em Instituições de Saúde no âmbito do Estado de São Paulo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 142, DE 23 DE MAIO DE 2006
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58 e,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CREMESP 74/96, Art. 2º que: "define-se como 'estado de disponibilidade' de trabalho a atividade do médico que permanece a disposição da instituição, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida, 'para ser requisitado por intermédio de 'pager', telefone ou outro meio de comunicação, tendo condições de atendimento pronto e pessoal"; e no Art 4º que reza "ser 'o Estado de disponibilidade' trabalho médico a ser remunerado";
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual 839 de 31/12/97 e o Decreto Estadual 42.830 de 22/01/98 que institui e regulamenta a remuneração do "estado de disponibilidade" de médicos, médicos sanitaristas e dentistas nos hospitais públicos, autarquias e instituições de saúde no Estado de São Paulo, conferindo a livre opção aos profissionais que desejem participar desta forma de organização de trabalho e garantindo o pagamento mesmo que não sejam chamados;
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988 - Capitulo I, Art 5º inciso II;
CONSIDERANDO o Art. 244 da CLT que fixa em 1/3 (um terço) o valor da remuneração a que faz jus o ferroviário que permanece em "estado de disponibilidade";
CONSIDERANDO o art XXIII DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, itens 1,2,3 e art XXIV;
CONSIDERANDO a Resolução CFM 1.481/97 e CREMESP 134/2006, que regulamentam o Regimento Interno dos corpos clínicos das Instituições de saúde;
CONSIDERANDO o parecer CFM 19/93 e o processo-consulta 137/03;
CONSIDERANDO os pareceres CREMESP nºs. 16.108/99, 32.065/99, 19.946/00, 51.594/98, 5.916/98 e 85.523/01;
CONSIDERANDO os Artigos 3º, 8º,10,15,17,22,142 do Código de Ética Médica;
RESOLVE:
Artigo 1º. Compete ao Diretor Clínico, ao Diretor Técnico e a Comissão de Ética das Instituições de Saúde no âmbito do Estado de São Paulo, decidirem quais especialidades devem constituir escalas de disponibilidade e quais devem manter médicos de plantão no local, considerando o porte dos hospitais, a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, a Portaria MS/GM.2.048/02, a Resolução CFM 1.451/95 e outras que vierem a ser editadas.
Artigo 2º. Será facultado ao médico do corpo clínico das instituições de saúde decidir livremente participar de escala de "estado de disponibilidade" nas suas respectivas especialidades ou de plantão fixo no local, exceto em situações que possam comprometer a assistência à população.
Artigo 3º. O médico que cumprir "escala de disponibilidade" deve ser remunerado, pelo menos, por um terço do valor pago ao médico do plantão no local, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos aos procedimentos praticados.
Artigo 4º. Os regimentos do corpo clínico que vincularem a permanência do médico no corpo clínico à obrigatoriedade de cumprir escalas de plantão no local ou "estado de disponibilidade", não serão aceitos para fins de registro neste Conselho.
Artigo 5º. Fica estabelecido o prazo máximo de 6 (seis) meses para que os regimentos de corpo clínico sejam adequados a esta Resolução e apresentados ao CREMESP para seu respectivo registro.
Artigo 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 17 de maio de 2.006.
Dr. DESIRÉ CARLOS CALLEGARI
Presidente
HOMOLOGADA NA 3485ª SESSÂO PLENÁRIA, REALIZADA EM 23/05/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 9 jun. 2006. Seção 1, p. 100
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