23/05/2006

Resolução CNRM nº 2

Dispõe sobre requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica e dá outras providências


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 17 DE MAIO DE 2006

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), no uso de suas atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05 de Setembro de 1977, e a Lei no- 6.932, de 07 de julho de 1981, resolve:

Art. 1º - . Os Programas de Residência Médica credenciáveis pela Comissão Nacional de Residência Médica poderão ser de acesso direto ou com pré-requisito.

I - ACESSO DIRETO
Acupuntura
Anestesiologia
Cirurgia Geral
Cirurgia da Mão
Clínica Médica
Dermatologia
Genética Médica
Homeopatia
Infectologia
Medicina de Família e Comunidade
Medicina do Tráfego
Medicina do Trabalho
Medicina Esportiva
Medicina Física e Reabilitação
Medicina Legal
Medicina Nuclear
Medicina Preventiva e Social
Neurocirurgia
Neurologia
Obstetrícia e Ginecologia
Oftalmologia
Ortopedia e Traumatologia
Otorrinolaringologia
Patologia
Patologia Clínica / Medicina Laboratorial
Pediatria
Psiquiatria
Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Radioterapia

II - COM PRÉ-REQUISITO

A - COM PRÉ-REQUISITO EM CLÍNICA MÉDICA
Alergia e Imunologia
Angiologia
Cancerologia/Clínica
Cardiologia
Endocrinologia
Endoscopia
Gastroenterologia
Geriatria
Hematologia e Hemoterapia
Nefrologia
Pneumologia
Reumatologia

B - COM PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA GERAL
Cirurgia Geral - Programa Avançado
Cancerologia/Cirúrgica
Cirurgia Cardiovascular
Cirurgia de Cabeça e Pescoço
Cirurgia do Aparelho Digestivo
Cirurgia Pediátrica
Cirurgia Plástica
Cirurgia Torácica
Cirurgia Vascular
Coloproctologia
Urologia

C - COM PRÉ-REQUISITO EM OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA OU CIRURGIA GERAL
Mastologia

D - COM PRÉ-REQUISITO EM ANESTESIOLOGIA OU CLÍNICA MÉDICA OU CIRURGIA GERAL
Medicina Intensiva

E - COM PRÉ-REQUISITO EM PEDIATRIA
Cancerologia/Pediátrica

F - COM PRÉ-REQUISITO EM CLÍNICA MÉDICA OU CIRURGIA GERAL
Nutrologia
Parágrafo único - O pré-requisito corresponde ao cumprimento de um programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 2º - . Os Programas de Residência Médica com acesso direto, abaixo relacionados, terão a duração de dois anos:
Acupuntura
Cirurgia Geral
Clínica Médica
Homeopatia
Medicina de Família e Comunidade
Medicina do Tráfego
Medicina do Trabalho
Medicina Preventiva e Social
Pediatria

Art. 3º- . Os Programas de Residência Médica, com acesso direto, abaixo relacionados, terão a duração de três anos:
Anestesiologia
Cirurgia da Mão
Dermatologia
Genética Médica
Infectologia
Medicina Esportiva
Medicina Física e Reabilitação
Medicina Legal
Medicina Nuclear
Neurologia
Obstetrícia e Ginecologia
Oftalmologia
Ortopedia e Traumatologia
Otorrinolaringologia
Patologia
Patologia Clínica / Medicina Laboratorial
Psiquiatria
Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Radioterapia

Art. 4º - . O Programa de Residência Médica em Neurocirurgia terá a duração de cinco anos.

Art. 5º - . A duração dos Programas de Residência Médica com pré-requisito, abaixo relacionados, será de dois anos:
Alergia e Imunologia
Angiologia
Cancerologia/Clínica
Cancerologia/Cirúrgica
Cancerologia/Pediátrica
Cardiologia
Cirurgia de Cabeça e Pescoço
Cirurgia do Aparelho Digestivo
Cirurgia Torácica
Cirurgia Vascular
Coloproctologia
Endocrinologia
Endoscopia
Gastroenterologia
Geriatria
Hematologia e Hemoterapia
Mastologia
Medicina Intensiva
Nefrologia
Nutrologia
Pneumologia
Reumatologia

Art. 6º - . A duração dos Programas de Residência Médica com pré-requisito, abaixo relacionados, será de três anos:
Cirurgia Pediátrica
Cirurgia Plástica
Urologia

Art. 7º - . A duração do Programa de Residência Médica com pré-requisito, abaixo relacionado, será de quatro anos:
Cirurgia Cardiovascular

Art. 8º - . É permitido o oferecimento de ano opcional ou adicional para aprimoramento do conhecimento e das habilidades técnicas do Médico Residente na própria especialidade ou em suas áreas de atuação, com prévia aprovação da CNRM.

Art. 9º - . Os programas de Residência Médica serão desenvolvidos com 80 a 90% da carga horária, sob a forma de treinamento em serviço, destinando-se 10 a 20% para atividades teórico-complementares.
§ 1º- . Entende-se como atividades teórico-complementares: sessões anátomo-clínicas, discussão de artigos científicos, sessões clínico-radiológicas, sessões clínico-laboratoriais, cursos, palestras e seminários.
§ 2º- . Das atividades teórico-complementares devem constar, obrigatoriamente, temas relacionados a Bioética, Ética Médica, Metodologia Científica, Epidemiologia e Bioestatística. Recomenda-se a participação do Médico Residente em atividades relacionadas ao controle das infecções hospitalares.

Art. 10. A instituição deverá ter estrutura, equipamento e organização necessários ao bom desenvolvimento dos programas de Residência Médica.

Art. 11. Os programas de Residência Médica abaixo relacionados deverão ser desenvolvidos em Instituições que possuam, pelo menos, um programa de residência na área clínica e/ ou área cirúrgica.
Acupuntura
Anestesiologia
Homeopatia
Medicina do Trabalho
Medicina do Tráfego
Medicina Nuclear
Patologia
Patologia Clínica / Medicina Laboratorial
Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Radioterapia
Parágrafo Único - O Programa de Residência Médica em Medicina Esportiva somente poderá ser desenvolvido em instituição que possua no mínimo dois Programas de Residência Médica, credenciados pela CNRM, em especialidades presentes como obrigatórias no seu conteúdo programático.

Art. 12. O treinamento entendido como sendo de urgências e emergências deve ser realizado em locais abertos à população, devendo ser desenvolvido nas especialidades que são pré-requisito ou nas especialidades correspondentes, de acordo com o período de treinamento do Médico Residente.

Art. 13. Na avaliação periódica do Médico Residente serão utilizadas as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de atitudes, que incluam atributos tais como: comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde e com o paciente, interesse pelas atividades e outros a critério da COREME da Instituição.
§ 1º- . A freqüência mínima das avaliações será trimestral.
§ 2º- . A critério da instituição poderá ser exigida monografia e/ou apresentação ou publicação de artigo científico ao final do treinamento.
§ 3º- Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser do conhecimento do Médico Residente.

Art. 14. A promoção do Médico Residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa, dependem de :
a) cumprimento integral da carga horária do Programa;
b) aprovação obtida por meio do valor médio dos resultados
das avaliações realizadas durante o ano, com nota mínima definida no
Regimento Interno da Comissão de Residência Médica da Instituição.

Art. 15. O não-cumprimento do disposto no art. 14 desta
Resolução será motivo de desligamento do Médico Residente do
programa.

Art. 16. A supervisão permanente do treinamento do Médico
Residente deverá ser realizada por docentes, por médicos portadores
de Certificado de Residência Médica da área ou especialidade em
causa, ou título superior, ou possuidores de qualificação equivalente,
a critério da Comissão Nacional de Residência Médica.

Art.17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as Resoluções CNRM 04/2003; 07/2004; 15/2004; 16/2004; 17/2004; 09/2005; 10/2005; 11/2005 e demais disposições em contrário.

NELSON MACULAN FILHO

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 19 maio 2006. Seção 1, p. 23-36

A íntegra desta Resolução você encontra em Requisitos Mínimos dos Programas de Residência Médica




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