24/04/2006
Resolução Cremesp nº 139
Versa sobre a contratação de médicos pelas instituições públicas e privadas de atenção à saúde
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 139, de 18/04/2006
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal nº 3.268/57, principalmente em seus Artigos, 2º, 15, 17 e 20;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Artigo 1º do Decreto Federal nº 44.045/58;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 1.246/88, principalmente nos Incisos II, III, IV, V e VI do preâmbulo e Artigos 4º, 17, 19, 30, 38 e 142 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 1.342/91, que dispõe sobre as atribuições e responsabilidades do Diretor Técnico e do Diretor Clínico;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a prática de exercício ilegal da profissão médica no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a prática de crimes de estelionato, de falsidade ideológica e de periclitação de vida por parte de pessoas que se intitulam médicos, usando o número de inscrição e o nome dos médicos habilitados neste Regional e, finalmente,
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 18 de abril de 2.006;
RESOLVE:
Artigo 1º A contratação de médicos pelas instituições públicas ou privadas de atenção à saúde deverá ser precedida de cuidadosa verificação da habilitação legal do profissional no Estado, bem como de sua perfeita identificação pessoal;
Artigo 2º As instituições contratantes e as empresas tomadoras de serviços médicos deverão manter o cadastro de todos os profissionais em atividade e somente permitir que pratiquem procedimentos após a confirmação inequívoca da habilitação legal de cada um.
Artigo 3º Ocorrendo a suspeita ou a efetiva verificação de exercício ilegal da Medicina, compete às instituições contratantes e às empresas tomadoras de serviços médicos, independente de outras medidas pertinentes, comunicar o fato, imediatamente, ao CREMESP, instruindo a representação com os documentos de prova ou de indícios;
Artigo 4º É de responsabilidade solidária dos Responsáveis Técnicos, dos Diretores Técnicos e Diretores Clínicos das instituições contratantes e das tomadoras de serviços, a observância rigorosa das disposições contidas na presente Resolução;
Artigo 5º Às Comissões de Ética Médica das instituições de saúde compete fiscalizar o cumprimento das disposições desta Resolução, e representar perante o CREMESP quando necessário;
Artigo 6º Os Responsáveis Técnicos, os Diretores Técnicos e os Diretores Clínicos deverão promover a completa atualização de seus cadastros de médicos no prazo de 90(noventa) dias, a contar da vigência da presente Resolução.
Artigo 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 18 de abril de 2.006.
Dr. DESIRÉ CARLOS CALLEGARI
Presidente
APROVADA NA 3468ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 21 abr. 2006. Seção 1, p. 148
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