24/04/2006

Resolução Cremesp nº 139

Versa sobre a contratação de médicos pelas instituições públicas e privadas de atenção à saúde


RESOLUÇÃO CREMESP Nº 139, de 18/04/2006

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso  das atribuições que lhe são conferidas pela Lei;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Federal nº 3.268/57, principalmente em seus Artigos, 2º, 15, 17 e 20;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Artigo 1º do Decreto Federal nº 44.045/58;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº 1.246/88, principalmente nos Incisos II, III, IV, V e VI do preâmbulo e Artigos 4º, 17, 19, 30, 38 e 142 do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CFM nº  1.342/91, que dispõe sobre as atribuições e responsabilidades do Diretor Técnico e do Diretor Clínico;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a prática de exercício ilegal da profissão médica no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a prática de crimes de estelionato, de falsidade ideológica e de periclitação de vida por parte de pessoas que se intitulam médicos, usando o número de inscrição e o nome dos médicos habilitados neste Regional e, finalmente,

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 18 de abril de 2.006;

RESOLVE:

Artigo 1º A contratação de médicos pelas instituições públicas ou privadas de atenção à saúde deverá ser precedida de cuidadosa verificação da habilitação legal do profissional no Estado, bem como de sua perfeita identificação pessoal;

Artigo 2º As instituições contratantes e as empresas tomadoras de serviços médicos deverão manter o cadastro de todos os profissionais em atividade e somente permitir que pratiquem procedimentos após a confirmação inequívoca da habilitação legal de cada um.

Artigo 3º Ocorrendo a suspeita ou a efetiva verificação de exercício ilegal da Medicina, compete às instituições contratantes e às empresas tomadoras de serviços médicos, independente de outras medidas pertinentes, comunicar o fato, imediatamente, ao CREMESP, instruindo a representação com os documentos de prova ou de indícios;

Artigo 4º É de responsabilidade solidária dos Responsáveis Técnicos, dos Diretores Técnicos e Diretores Clínicos das instituições contratantes e das tomadoras de serviços, a observância rigorosa das disposições contidas na presente Resolução;

Artigo 5º Às Comissões de Ética Médica das instituições de saúde compete fiscalizar o cumprimento das disposições desta Resolução, e representar perante o CREMESP quando necessário;

Artigo 6º Os Responsáveis Técnicos, os Diretores Técnicos e os Diretores Clínicos deverão promover a completa atualização de seus cadastros de médicos no prazo de 90(noventa) dias, a contar da vigência da presente Resolução.

Artigo 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 18 de abril de 2.006.

Dr. DESIRÉ CARLOS CALLEGARI
Presidente

APROVADA NA 3468ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18/04/2006

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 21 abr. 2006. Seção 1, p. 148




- Anterior -

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 293 usuários on-line - 23
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.