17/04/2006

Resolução Cremesp nº 134

Regulamenta a Resol. CFM nº 1481/97 e estabelece diretrizes gerais p/a elaboração de Regimentos Internos dos estabelecimentos de assistência médica no Estado de São Paulo

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 134 de 21 março de 2006

vide retificação abaixo

Regulamenta a Resolução CFM nº 1481/97 e estabelece as diretrizes gerais para a elaboração de Regimentos Internos dos estabelecimentos de assistência médica no Estado de São Paulo.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44045/58 e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Resolução CFM nº 1481/97;

CONSIDERANDO o decidido em reunião de Diretoria realizada em 20/03/2006;

RESOLVE:

Artigo 1º. O Regimento Interno se constitui em instrumento jurídico que regula as relações entre os médicos e a entidade, sendo que sua elaboração é de responsabilidade da instituição, ouvido o Corpo Clínico.

Artigo 2º. O Regimento Interno do Corpo Clínico, para produzir seus efeitos, deverá ser devidamente registrado pelo CREMESP, fazendo-se acompanhar da Ata da Assembléia do Corpo Clínico que deliberou pela sua aprovação e cópia simples do referido documento.

Artigo 3º. O Responsável Técnico da entidade perante o CREMESP deve apresentar o referido documento para registro junto ao Conselho, responsabilizando-se pelo seu teor e respectiva adequação à normativa vigente.

Artigo 4º. O Regimento Interno do Corpo Clínico deverá conter as diretrizes mínimas indicadas na Resolução CFM nº 1.481/97, regulamentadas pela presente Resolução por intermédio do ANEXO I e será automaticamente registrado no CREMESP, atendidos os requisitos formais de apresentação indicados no artigo 2º e 3º, sendo emitido Termo de Registro de Regimento Interno, conforme ANEXO II da presente Resolução.

Artigo 5º. O Regimento Interno do Corpo Clínico tem por objetivo regulamentar a atuação dos médicos dentro das instituições prestadoras de assistência médica, não sendo cabível a inserção de artigos ou cláusulas que criem obrigações à entidade.

Artigo 6º. Qualquer conflito existente entre o Regimento Interno e a normativa vigente, sempre prevalecerá o entendimento contido na norma, sem prejuízo de responsabilização individual pela elaboração contrária às regras existentes.
Disposições Transitórias:

Artigo 7º. Os Regimentos Internos atualmente aguardando aprovação pelo CREMESP ficam automaticamente registrados, dentro dos preceitos determinados na presente Resolução.

Artigo 8º. Uma vez aprovados os Regimentos Internos com base na presente Resolução, a Seção de Registro de Empresas providenciará a liberação dos registros das entidades de assistência médica perante o CREMESP que, por ventura, estejam aguardando somente a aprovação deste documento.

Artigo 9º. Os pareceres, despachos e orientações anteriores à data da publicação da presente Resolução que contrariem as diretrizes ora indicadas ficam automaticamente revogados.

Artigo 10º. Os Regimentos Internos que possuam previsões contrárias à presente regulamentação tem o prazo de 6 (seis) meses para adequação, sendo que, em havendo qualquer conflito entre a previsão regimental e a normativa prevalece sempre a normativa vigente.

Artigo 11º. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 15 de março de 2006.

Dr. ISAC JORGE FILHO
Presidente

HOMOLAGADA NA 3454ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 21/03/2006

ANEXO I

Diretrizes gerais para elaboração de Regimento Interno do Corpo Clínico das entidades prestadoras de assistência médica no Estado de São Paulo.
O presente ANEXO tem por objetivo fornecer algumas diretrizes para que os Regimentos Internos estejam adequados à normativa vigente, sem distanciar-se da realidade das entidades prestadoras de assistência médica no âmbito do Estado de São Paulo.

1. Conceitos:
Corpo Clínico: O Corpo Clínico é o conjunto de médicos de uma instituição com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural.
1.1. Os demais profissionais da área da saúde, levando-se em consideração que sempre deve ser incentivado o corpo multidisciplinar, poderão estar incluídos nesta definição, mas não terão qualquer ingerência do presente Regimento Interno em suas atividades, resguardando-se, ainda, a atividade fiscalizatória de cada Conselho.
1.2. Os demais profissionais da área da saúde poderão, a critério exclusivo do Diretor Clínico, participar como ouvintes nas Assembléias do Corpo Clínico.

2. Objetivos principais do Corpo Clínico.
2.1. O Corpo Clínico tem como principal objetivo reunir o conjunto de médicos de uma entidade prestadora de assistência médica, visando, sempre, a melhoria no atendimento ao paciente, o bom desempenho profissional, a constante busca pelo aperfeiçoamento profissional, o estímulo à pesquisa médica e a cooperação constante com a administração para a melhoria do serviço como um todo.
2.2. O Regimento Interno deve prever os objetivos principais do Corpo Clínico, dentro dos parâmetros estabelecidos na presente Resolução e na Resolução Federal, além do Código de Ética Médica.

3. Composição do Corpo Clínico.
3.1. O Regimento Interna deve prever de maneira clara as categorias de médicos existentes no Corpo Clínico, sendo livre a denominação a ser utilizada, bem como as formas de acesso entre elas, não sendo permitido, entretanto, qualquer elemento discriminatório que obste a movimentação dos médicos entre as diferentes categorias.
3.2. Quando houver a previsão de estagiários ou estudantes no Regimento Interno, estas categorias não se enquadram na previsão de membros do Corpo Clínico, bem como os residentes que, apesar de médicos, devem sempre estar acompanhados de um preceptor, este sim membro do Corpo Clínico.
3.3. Ainda que não conste previsão expressa no Regimento Interno, o médico tem direito de internar e assistir seus pacientes, nos termos do artigo 25 do Código de Ética Médica, sendo responsabilidade do Diretor Clínico a sua entrada e do Diretor Técnico a sua atuação, frente às condições e normas técnicas da instituição.
3.4. Categorias de médicos com caráter temporário, como médicos visitantes ou médicos consultores, não fazem parte do Corpo Clínico para efeitos da presente normativa, posto que não exercem suas atividades médicas na instituição, devendo obediência ao Regimento Interno pelo curto período em que estiverem nas dependências da entidade, não podendo participar das Assembléias e demais atos próprios dos membros do Corpo Clínico, exceto como ouvintes.
3.5. Em existindo uma categoria específica de médicos na modalidade cadastrados, geralmente caracterizados pelos profissionais que, esporadicamente, exercem suas atividades médicas na instituição, esta categoria faz parte do Corpo Clínico, podendo ser limitado seu acesso a cargos de Direção e Comissão de Ética Médica, mas garantido seu direito a voto.
3.6. O Regimento Interno pode estabelecer prazo para que o membro cadastrado, indicado no item anterior, seja automaticamente excluído como membro do Corpo Clínico, após determinado prazo sem atuação no hospital; indica-se como razoável, um prazo mínimo de 2 (dois) anos. Em realizando o recadastramento, automaticamente retoma à condição de membro do Corpo Clínico.

4. Comissões Obrigatórias.
4.1. O Regimento Interno deve prever, de maneira clara e objetiva, as comissões obrigatórias, que atualmente são: 1. Comissão de Ética Médica, 2. Comissão de Revisão de Prontuários Médicos, 3. Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e 4. Comissão de Revisão de óbitos, cada uma regulamentada por normativa própria.
4.2. O Regimento Interno pode prever outras Comissões, de caráter não obrigatório, no sentido de incentivar a pesquisa e o aprimoramento da profissão médica, tendo sempre como alvo a melhoria no atendimento ao paciente.

5. Diretoria Clínica e Técnica.
5.1. Tanto a Diretoria Clínica quanto a Técnica, cargos privativos de médicos, possuem suas atribuições definidas na Resolução CFM nº 1.342/91 ou outra que por ventura a substitua, devendo constar expressamente no Regimento Interno as funções de ambos, de forma clara e objetiva.
5.2. O Diretor Técnico se constitui em cargo de confiança da Diretoria da Instituição, podendo ser nomeado médico não integrante do Corpo Clínico, posto que o Regimento Interno não pode criar obrigações que vinculem a administração do hospital.
5.3. O Diretor Clínico se constitui em cargo de representação médica dentro da instituição, motivo pela qual deve ser eleito pelo próprio Corpo Clínico.
5.4. A eleição para o cargo de Diretor Clínico deve ser realizada por votação direta e secreta, não sendo permitido voto por procuração, mediante convocação específica do Corpo Clínico para este fim com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
5.5. Para o cargo de Diretor Clínico é admitida a formação de chapas onde conste o candidato ao cargo bem com o seu Vice sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
5.6. Na hipótese de candidatura individual, será considerado eleito Diretor Clínico o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, sendo o segundo candidato mais votado automaticamente alçado ao cargo de Vice-Diretor Clínico.
5.7. É aconselhável a criação de uma Comissão Eleitoral temporária, com membros indicados pelo Corpo Clínico em Assembléia ou pelo próprio Diretor Clínico, paira condução dos trabalhos eleitorais, podendo deliberar sobre eventuais ocorrências nas eleições, encaminhando ao CREMESP como espécie de órgão recursal, quando não houver solução pela própria Comissão.
5.8. O Regimento Interno deverá indicar prazo máximo para mandato, sendo admissível a reeleição nos termos definidos pelo próprio Regimento.
5.9. A renúncia ao Cargo de Diretor Clínico deve ser feita por escrito, com informação ao próprio Corpo Clínico e ao CREMESP, devendo assumir o Vice-Diretor Clínico imediatamente.
5.10. Na vacância total do cargo, o Presidente da Comissão de Ética Médica, o Diretor Técnico ou qualquer membro do Corpo Clínico deverá deflagrar novo processo eleitoral imediatamente para a realização de nova eleição, para que seja estabelecida a direção do Corpo Clínico até o término do mandato, quando deverão ser realizadas novas eleições.
5.11. Os Chefes de Clínicas ou Departamento poderão ser eleitos pelo próprio Corpo Clínico, sendo que sua nomeação pela Diretoria Clínica não implica em contrariedade à presente norma.

6. Das Assembléias do Corpo Clínico.
6.1. Todos os membros do Corpo Clínico tem direito de freqüentar as Assembléias Gerais, inclusive as Extraordinárias, tendo direito a voto acerca de todas as matérias colocadas em pauta.
6.2. Segundo os critérios estabelecidos na presente normativa, alguns médicos podem assistir às Assembléias somente como ouvinte, cabendo ao Diretor Clínico a decisão quanto a permanência, na Assembléia, de outros profissionais da área a saúde.
6.3. As Assembléias do Corpo Clínico deverão sempre ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, exceto para a realização de Assembléias Extraordinárias, quando o Corpo Clínico deverá observar a antecedência mínima de 24 horas e requerimento prévio subscrito por, no mínimo, 1/3 dos membros.
6.4 As deliberações em Assembléia deverão observar um quorum mínimo de 2/3 dos membros em primeira convocação e segunda convocação, após uma hora, com qualquer número, decidindo por maioria simples de voto.

7. Da admissão ao Corpo Clínico.
7.1. A admissão de médico ao Corpo Clínico deve respeitar as normas administrativas da instituição, principalmente quanto às vagas existentes;
7.2. A Assembléia Geral do Corpo Clínico compete homologar a admissão de novos médicos ao Corpo Clínico, podendo negar esta entrada, desde que apresente justificativa juridicamente admissível.
7.3. A admissão ao Corpo Clínico feita com base em concurso público, sendo o contrato de trabalho regido pela lei nº 8.112/90, dispensa qualquer homologação por parte da Assembléia Geral.
7.4. A contratação de médicos regidos pela Consolidação das leis do Trabalho também deve ser submetida à apreciação da Assembléia Geral para que emita parecer sobre a contratação à administração, mas sem força vinculativa.

8. Das penalidades aos membros do Corpo Clínico.
8.1. A aplicação de qualquer penalidade a membro do Corpo Clínico deve ser precedida de sindicância a ser realizada pela Comissão de Ética Médica, com posterior envio ao CREMESP, nos termos da normativa especifica.
8.2. O Regimento Interno deve prever de forma clara e objetiva as penalidades possíveis, sendo que, quando da conclusão pela exclusão do médico deverá haver deliberação da Assembléia homologando-a. Para tanto, é exigível votação qualificada, sendo que 2/3 dos votos dos membros presentes à Assembléia devem se posicionar de forma favorável à exclusão.
8.3. Quando há, no Regimento Interno, pena de suspensão das atividades no Corpo Clínico, deverá haver um prazo máximo de suspensão a ser aplicada.
8.4. Quando a contratarão é feita com base na lei nº 8.112/90, a exclusão deve ser realizada nas normas próprias do serviço público, sem prejuízo de averiguação pela Comissão de. Ética Médica.
8.5. Quando a contratação é feita com base na Consolidação das Leis do Trabalho, o médico empregado pode ser demitido a qualquer tempo por seu empregador, nos termos da legislação trabalhista, sem prejuízo de averiguação pela Comissão de Ética Médica.
8.6. A exclusão, demissão ou exoneração do médico mantêm o direito do mesmo em internar e assistir seus pacientes, nos termos do artigo 25 do Código de Ética Medica.

9. Diretos e Deveres
9.1. Além dos direitos e deveres já explicitados na presente Resolução, aos médicos do Corpo Clínico é garantida plena autonomia nas suas funções, sendo um dever a comunicação de falhas na assistência prestada pela instituição ao Diretor Clínico e reivindicação de melhorias que resultem aprimoramento da assistência aos pacientes.
9.2. Os médicos do Corpo Clínico devem obediência ao Código de Ética Médica e ao Estatuto Administrativo da Instituição, no que não conflitar com o Regimento Interno devidamente aprovado e elaborado à luz da normativa vigente.

Orientações finais.
1. A presente Resolução tem por objetivo regulamentar a Resolução CFM nº 1.481/97, fornecendo maiores subsidios para a elaboração do Regimento Interno do Corpo Clínico, documento exigido para o regular funcionamento das entidades prestadoras de assistência médica.
2. A presente Resolução, que deve sempre ser analisada em conjunto com a Resolução CFM nº 1.481/97 ou outra que a substitua, não impede que sejam criadas normas regimentais mais específicas dentro da atuação de cada instituição, respeitando se sempre as Resoluções do Conselho Federal e Regional de Medicina, além da legislação vigente pertinente à matéria.
3. É de extrema importância que os responsáveis pela elaboração do Regimento interno observem a presente Resolução atentamente, adequando-a para cada entidade prestadora de assistência médica, dentro de suas próprias peculiaridades sem, contudo, contrariar as diretrizes indicadas.

ANEXO II

TERMO DE REGISTRO DE REGIMENTO INTERNO

O presente Regimento Interno do Corpo Clinico está sendo registrado com base na Resolução CFM nº 1.481/97 e CREMESP nº 134/06, mediante a entrega de cópia simples do documento e da Ata da Assembléia do Corpo Clínico que o aprovou, devidamente subscrito pelo Responsável Técnico perante o CREMESP.
Fica o requerente ciente que a Resolução CFM nº 1.481/97 bem como a Resolução CREMESP nº 134/06 indicam uma série de diretrizes mínimas a serem observadas na prática, sendo que, o registro do Regimento Interno do Corpo Clínico concedida por intermédio do presente termo não exime a instituição de eventual procedimento fiscalizatório para comprovação de sua situação de fato, ficando estabelecido que qualquer conflito entre o documento ora registrado e as normas de conduta ética existentes, prevalecem sempre estas últimas.

São Paulo,  ---de ------ de -----.

Presidente do CREMESP

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 7 Abr. 2006. Seção 1, p. 140.

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 11 abr. 2006. Seção 1, p. 104

Na Portaria CREMESP nº 134/06, publicada em 07/04/06, no DOE - Seção I - Página 140 - coluna 4 - Ministérios e Órgãos Federais - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no anexo I, onde se lê: "... 6.3 As deliberações..." leia-se "... 6.4 As deliberações...".

Na Portaria CREMESP nº 134/06, publicada em 07/04/06, no DOE - Seção I - Página 140 - coluna 4 - Ministérios e Órgãos Federais - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no anexo I, item 7.3, onde se lê: "... Lei nº 8.112/93...", leia-se "... lei nº 8.112/90...".

Na Portaria CREMESP nº 136/06, publicada em 07/04/06, no DOE - Seção I - Página 140 - coluna 1 - Ministérios e Órgãos Federais - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no 1º parágrafo, onde se lê: "... lei nº 30 de setembro de 1957...", leia-se "... lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957...".
São Paulo, 10 de abril de 2006.

Dr. Desiré Carlos Callegari 
Presidente

RETIFICAÇÃO do D.O.E. DE 11 DE ABRIL DE 2006
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 13 Abr. 2006. Seção I, p. 120

Na Retificação publicada em 11/04/06, no DOE - Seção I Página 104 - coluna 4 - Ministérios e órgãos Federais Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, onde se lê: "... Portaria CREMESP nº 134/06 e nº 136/06...", leia-se "...RESOLUÇÃO CREMESP nº 134/06 e nº 136/06...".

São Paulo, 11 de abril de 2006.

João Carlos de Lima
Gerente Operacional




- Anterior -

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 335 usuários on-line - 60
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.