16/04/2002

09/04/2002 - Portaria nº 698: normas e ações para o funcionamento de BLH

Todos os Bancos de Leite Humano (BLH) do país devem seguir as normas de organização e funcionamento constantes da portaria acima, que você pode conferir na íntegra clicando no título desta matéria.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando a complexidade da estrutura e das ações dos Bancos de Leite Humano no País e que:

A promoção, a proteção e o apoio à prática da amamentação natural configuram medidas importantes no combate à desnutrição e à mortalidade infantil, em grande parte associados aos efeitos do desmame precoce;
Os Bancos de Leite Humano constituem uma ação eficaz no cenário das políticas públicas dirigidas à amamentação;
É imprescindível dispor de leite humano em quantidade que permita o atendimento, nos momentos de urgência, de todos os lactentes clinicamente impossibilitados de serem amamentados diretamente ao peito;
A instalação e o funcionamento de Bancos de Leite Humano requerem cuidados a fim de evitar-se fatores de risco à saúde dos lactentes e das mães, mediante uma normatização técnica adequada;
À Secretaria de Políticas de Saúde compete a normatização destinada a regular a instalação e o funcionamento dos Bancos de Leite Humano que estão sob a sua área de responsabilidade e abrangência, de acordo com as normas gerais instituídas pela Portaria Nº 322, de 26 de maio de 1988, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la, resolve:

Art. 1º Definir a estrutura e as normas de atuação e funcionamento dos Bancos de Leite Humano - BLH - constantes do ANEXO desta Portaria.
Art. 2º Delegar à Secretaria de Políticas de Saúde a responsabilidade pela designação dos integrantes da Comissão Nacional de BLH, de que trata o referido ANEXO, bem como pela definição das normas gerais para o seu funcionamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria N.º 50, de 18 de janeiro de 1999.

BARJAS NEGRI
ANEXO

Os Bancos de Leite Humano (BLH) no País serão organizados e funcionarão consoantes às normas e orientações a seguir descritas.

1. Todas as regulamentações e ações nacionais relativas aos Bancos de Leite Humano são de responsabilidade da Secretaria de Políticas de Saúde, que coordenará o processo de implantação, implementação e funcionamento destes Bancos em todo o País.

2. Para o cumprimento dessa responsabilidade, a SPS contará com instâncias consultivas e assessoras, representadas pela Comissão Nacional de BLH e pelo Centro de Referência Nacional em BLH.
2.1. A Comissão Nacional de BLH - CNBLH -, instância colegiada consultiva, tem por por finalidade:
Assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança da SPS na formulação, controle e avaliação da política relativa aos Bancos de Leite Humano, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros;
Discutir diretrizes, identificar necessidades e coordenar a produção de documentos técnicos e científicos;
Assessorar o monitoramento das atividades, participar do redirecionamento de estratégias, e apoiar processo de articulação, mobilizando e sensibilizando setores do Governo e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao tema;
Propor medidas sobre assuntos a ela submetidos à SPS e pelos membros da Comissão.
2.2. O Centro de Referência Nacional em BLH - CRNBLH - é o Instituto Fernandes Figueira/Fiocruz, órgão de pesquisa e instância assessora e executora das ações planejadas para os bancos de leite humano pela Área Técnica de Saúde da Criança da SPS.

3. Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde - SES - designar as Comissões Estaduais de Bancos de Leite Humano e os Centros de Referência Estaduais em BLH, vinculando-os à área competente que coordena as ações de aleitamento materno no seu respectivo âmbito.
3.1. As Comissões Estaduais de BLH - CEBLH - terão por finalidade prestar assessoramento à área correspondente da SES respectiva no planejamento, controle e avaliação das ações de Bancos de Leite Humano.
3.2. Os Centros de Referência Estaduais em BLH - CREBLH - são órgãos de pesquisa e instâncias executoras das ações planejadas pela área correspondente da SES respectiva para os bancos de leite humano.

4. Compete ao BLH:
4.1. promover, proteger e apoiar o aleitamento materno;
4.2. operacionalizar, de forma otimizada, o excedente da produção láctica de suas doadoras;
4.3. executar as operações de coleta, seleção e classificação, processamento, controle clínico, controle de qualidade e distribuição do Leite Humano Ordenhado (LHO) em conformidade com os dispositivos legais vigentes;
4.4. responder pelo funcionamento dos Postos de Coleta a ele vinculados;
4.5. buscar a certificação da qualidade dos produtos e processos sob sua responsabilidade.

5. A normatização referente à higiene e conduta; doadoras e doações; ordenha e coleta, transporte, seleção e classificação, acondicionamento e embalagem, processamento, estocagem, distribuição e garantia da qualidade do leite humano ordenhado, bem como da infra-estrutura devem obedecer a regulamentações específicas publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

6. O quadro funcional dos BLH deve dispor de profissionais de nível superior legalmente habilitados para assumir a responsabilidade das atividades médico-assistenciais e de tecnologia de alimentos. Podem integrar a equipe: médicos, nutricionistas, enfermeiros, farmacêuticos bioquímicos, engenheiro de alimentos, auxiliares de enfermagem e técnicos em laboratório. Outros profissionais - como psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional - podem integrar a equipe de apoio. A quantidade de recursos humanos necessários ao desenvolvimento das atividades em BLH dependerá do tamanho e complexidade de assistência do referido Banco.
6.1. Entende-se por legalmente habilitado em BLH os profissionais capacitados em processamento e controle da qualidade do leite humano ordenhado (curso de 40 horas/MS/Fiocruz) e em manejo clínico da lactação (treinamento mínimo de 18 horas/MS).

7. A autorização para funcionamento do BLH é condicionada à designação de um coordenador, de nível superior, legalmente habilitado.

Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 68, 10 abr. 2002. Seção 1. p. 53


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