10/08/2005

Portaria CVS nº 10 (09/08)

CONSULTA PÚBLICA: Proposição de Atualização de Norma Técnica a ser apresentada ao Secretário de Estado da Saúde de São Paulo

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - São Paulo
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS - 10, de 9-8-2005

Submete à Consulta Pública Proposição de Atualização de Norma Técnica a ser apresentada ao Secretário de Estado da Saúde de São Paulo

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, considerando:

a solicitação do Gabinete do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Saúde de São Paulo no sentido de que fosse elaborada proposição de atualização da Norma Técnica aprovada pela Resolução SS-169, de 19-6-96, em face do desenvolvimento tecnológico havido nos últimos 10 anos;  e;

a relevância de criar-se condições para a obtenção de sugestões da sociedade, previamente ao encaminhamento ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Saúde de São Paulo da proposição de atualização da Norma Técnica de que trata a citada Resolução SS-169, de 19-6-96, resolve:

1.º. Submeter à CONSULTA PÚBLICA a proposição de Norma Técnica, conforme Anexo I, parte integrante desta portaria.

2.º. Os interessados terão 30 dias corridos para apresentar as sugestões que julgarem pertinentes, objetivando o aperfeiçoamento da Norma Técnica a que alude o artigo anterior.

3.º. As sugestões deverão ser enviadas para o Centro de Vigilância Sanitária - CVS, pelo endereço eletrônico sersa@cvs.saude.sp.gov.br ou protocoladas na sede do órgão, localizada na Av. Dr. Arnaldo, 351, Anexo III, térreo, CEP: 01246/901.

4.º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

Resolução SS -  , de      de       de 2005

Aprova Norma Técnica que disciplina as exigências para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos médicos-cirúrgicos de curta permanência institucional no âmbito do Estado de São Paulo

O Secretário da Saúde,

considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal 8.080, de 19•9•90 que tratam das condições para a promoção, proteção e recuperação como direito fundamental do ser humano;

considerando os riscos inerentes aos procedimentos médico-cirúrgicos, a que fica exposto o paciente que se submete a tais tratamentos;

considerando a necessidade de atendimento adequado e imediato do paciente, quando houver intercorrências que coloquem em risco a vida;

considerando a tendência, em nível mundial de aumento dos procedimentos médico-cirúrgicos realizados em ambulatório, seja pela redução dos custos, seja pela humanização da assistência médica;

considerando os nove anos de existência da Resolução SS-169, de 19-6-1996, que aprovou Norma Técnica que disciplina as exigências para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos médicos - cirúrgicos ambulatoriais, no âmbito do Estado de São Paulo e, ainda, a necessidade de complementá-la no que diz respeito às exigências para funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos que em função de novas tecnologias demandam curtos períodos de internação com vistas a evitar situações de risco para o paciente;

considerando a demanda crescente, em nível estadual, dos estabelecimentos que realizam esses procedimentos, resolve:

Artigo 1º - Fica aprovada a Norma Técnica, que faz parte integrante desta Resolução, que disciplina as exigências para o funcionamento de estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos de curta permanência institucional, no âmbito do Estado de São Paulo;

Artigo 2º - O disposto nesta Norma Técnica aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, envolvidas na realização de procedimentos médico-cirúrgicos de curta permanência institucional;

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SS-169, de 19-6-96.

Norma Técnica

1. Introdução

No Estado de São Paulo, tem aumentado consideravelmente o número de estabelecimentos que realizam procedimentos médicos - cirúrgicos sob anestesia, destacadamente os denominados vídeo assistidos e endoscópicos, tanto em nível ambulatorial quanto em regime de internação por período inferior a 60 (sessenta) horas.

Esses procedimentos, quando realizados por profissional e equipe habilitados e capacitados, em ambientes adequados, apresentam vantagens para o paciente e para a instituição.

2. Objetivos

A presente Norma Técnica tem por objetivos:

2.1- Dentro de uma política estadual de proteção à saúde, estabelecer diretrizes para o funcionamento de estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos de curta permanência.

2.2- Estabelecer a classificação dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais e aqueles cuja permanência institucional seja inferior a 60 (sessenta) horas de internação, segundo a complexidade e riscos dos procedimentos.

3. Dos Princípios

3.1- Os princípios que devem nortear o funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais e aqueles cuja permanência institucional seja inferior a 60 (sessenta) horas de internação são:

a) princípio da habilitação: os estabelecimentos de que trata a presente Norma Técnica deverão ter instalações, equipamentos e recursos humanos habilitados e capacitados para esses procedimentos;
b) princípio da categorização: os estabelecimentos serão classificados de acordo com a complexidade e riscos dos procedimentos que realizam, o que permite estabelecer exigências de condições estruturais mínimas para funcionamento;
c) princípio da qualidade: os estabelecimentos deverão organizar seus recursos e atividades de forma a garantir a prestação de uma atenção médica assistencial adequada.

3.2- Para efeito desta Norma Técnica, será considerado estabelecimento que realiza procedimentos médico-cirúrgicos de curta permanência: consultório médico, centro de saúde, unidade básica de saúde, ambulatório isolado, clínica, posto de assistência médica, instituto, hospital, e outros que executem os procedimentos médico-cirúrgicos propostos pela Tabela de Procedimentos do S I A e S I H / SUS e outros constantes desta Norma Técnica, caracterizadas como cirurgias ambulatoriais ou não, cuja permanência do paciente na instituição seja inferior a 60 (sessenta) horas de internação.

4. Das Definições

4.1- Para efeito desta Norma Técnica, considera-se:

Cirurgia Ambulatorial: todos os procedimentos médico-cirúrgicos, com exceção daqueles que acompanham os partos, que pelo seu porte e pela ausência de necessidade de cuidados especiais no pós-operatório, dispensam o pernoite do paciente. O pernoite do paciente poderá ocorrer em casos excepcionais, sendo que o tempo de permanência do paciente no estabelecimento não poderá ser superior a 24 horas.
 
Procedimentos médicos - cirúrgicos de curta permanência institucional: todos os procedimentos médico-cirúrgicos, incluindo as cirurgias ambulatoriais, com exceção daqueles que acompanham os partos, que pelo seu porte e pela ausência ou pequena necessidade de cuidados especiais no pós-operatório, prescindem de períodos de internação superiores a 60 (sessenta) horas, período este limitado a dois pernoites.

Anestesia Ambulatorial: todos os procedimentos anestésicos realizados em ambulatório ou hospital, que permitem pronta ou rápida recuperação do paciente, sem necessidade de pernoite, exceto em casos excepcionais. Os tipos de anestesia que permitem rápida recuperação do paciente são: anestesia loco-regional com ou sem sedação e anestesia geral com drogas anestésicas de eliminação rápida.

5. Da Classificação dos Estabelecimentos

5.1- Os estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos médico-cirúrgicos de curta permanência deverão ser classificados em:

a) unidade ambulatorial tipo I;
b) unidade ambulatorial tipo II;
c) unidade ambulatorial tipo III ou unidade médico - cirúrgica de curta permanência.

5.1.1- Da Unidade Ambulatorial tipo I:
5.1.1.1- É o consultório médico, independente do hospital e destinado à realização de procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno porte, sob anestesia local.
5.1.1.2- Não é permitido o pernoite do paciente.
5.1.2- Da Unidade Ambulatorial tipo II:
5.1.2.1- É o estabelecimento de saúde, independente do hospital, destinado à realização de procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno e médio porte, em nível ambulatorial, em salas cirúrgicas adequadas a essa finalidade.
5.1.2.2- Enquadram-se neste tipo as Unidades Básicas de Saúde, os Ambulatórios Isolados, os Centros de Saúde, os Postos de Assistência Médica, e outros.
5.1.2.3- Deverá contar com sala de recuperação ou de observação de pacientes.
5.1.2.4- Realiza cirurgias/procedimentos médico-cirúrgicos de pequeno e médio porte, sob anestesia loco-regional (com exceção dos bloqueios subaracnóideo e peridural), com ou sem sedação.
5.1.2.5- Não são permitidos o pernoite e a internação do paciente.
5.1.2.6- A internação, quando necessária, será feita no hospital de retaguarda.
5.1.3- Da Unidade Ambulatorial tipo III ou Unidade Médico - Cirúrgica de curta permanência
5.1.3.1- É o estabelecimento de saúde que, anexo ou não a um hospital geral ou especializado, realiza procedimentos médico-cirúrgicos em regime ambulatorial ou de internação, em salas cirúrgicas próprias ou do centro cirúrgico do hospital, podendo utilizar a estrutura de apoio (Serviço de Nutrição e Dietética, Centro de Esterilização de Material e Lavanderia) e equipamentos de infra-estrutura (Central de Gases, Central de Vácuo, Central de Ar Comprimido, Central de Ar Condicionado, Sistema de Coleta de Lixo, etc) do hospital.
5.1.3.1.1- Em se tratando de estabelecimento independente do hospital, o mesmo deverá ter acesso a serviços contratados de Nutrição e Dietética, Centro de Esterilização de Material e Lavanderia.
5.1.3.2- Deverá contar com equipamentos de apoio e de infra-estrutura adequados para o atendimento do paciente.
5.1.3.3- Realiza cirurgias de pequeno e médio porte, bem como por métodos endoscópicos e o tratamento videolaparoscópico da obesidade mórbida, sob anestesia loco-regional com ou sem sedação e anestesia geral com agentes anestésicos de eliminação rápida.
5.1.3.4- Nela está previsto o pernoite e a internação do paciente por período não superior a 60 (sessenta) horas, devendo ocorrer a internação no hospital na presença de complicações.

6 . Das Indicações e Contra-Indicações

6.1- Os critérios estabelecidos para a seleção destes pacientes são os seguintes:

a) estado físico: os pacientes que podem ser submetidos à cirurgia/procedimento ambulatorial são os classificados nas categorias Asa-I e Asa-II da American Society of Anesthesiologists (1962), ou seja:

a¹) Asa I - pacientes sem transtornos orgânicos, fisiológicos, bioquímicos ou psicológicos. A enfermidade que necessita de intervenção é localizada e não gera transtornos sistêmicos (ex: hérnia inguinal em pessoa sã );
a²) Asa II - pacientes apresentam pequenos ou moderados transtornos gerais, seja pela enfermidade sob intervenção ou outra ( ex: enfermidade cardíaca leve, diabetes leve ou moderado, anemia, hipertensão compensada, idades extremas, obesidade);

b) a extensão e localização do procedimento a ser realizado permitem o tratamento ambulatorial;
c) não há necessidade de procedimentos especializados e controles estritos no pós-operatório;
d) o paciente deverá estar acompanhado de pessoa adulta, lúcida e responsável;
e) aceitação, pelo paciente, do tratamento médico-cirúrgico proposto.

6.2- O procedimento médico-cirúrgico de curta permanência é contra-indicado quando:

a) os pacientes são portadores de distúrbios orgânicos de certa gravidade, como: diabetes descompensado, alergias, coagulopatias, infecção sistêmica, desenvolvimento de infecção respiratória alta, temperatura superior a 38oC, paciente em choque, pacientes que requerem monitorização invasiva extensa, prematuros com idade inferior a três meses, asmáticos mal controlados, anemia severa não corrigida, transtornos psiquiátricos, etc;
b) os procedimentos a serem realizados são extensos;
c) há risco de sangramento ou outras perdas de volume que necessitem de reposição importante;
d) há necessidade de imobilização prolongada no pós-operatório;
e) os procedimentos estão associados a dores que exijam a aplicação de narcóticos, com efeito por tempo superior à permanência do paciente no estabelecimento.

6.3- A cirurgia deverá ser suspensa se o paciente se apresentar ao serviço sem a companhia de uma pessoa que se responsabilize por acompanhá-lo durante todo o tempo da intervenção cirúrgica e no retorno ao lar.

6.4- Se o estabelecimento não apresentar as condições exigidas, por exemplo, falta de luz, de material e roupa esterilizada, ausência de pessoal de enfermagem no centro cirúrgico, ou outros fatores que possam colocar em risco a segurança do paciente, a cirurgia também deverá ser suspensa.

7. Das Responsabilidades

7.1- A indicação de procedimento médico-cirúrgico de curta permanência no estabelecimento apontado é de inteira responsabilidade do médico executante.
7.2- Toda a investigação pré-operatória/pré-procedimento do paciente (realização de exames laboratoriais, radiológicos, consultas a outros especialistas, etc) para diagnóstico da condição pré-operatória/pré-procedimento do paciente, é de responsabilidade do médico ou da equipe médica executante, devendo esta documentação ficar arquivada no prontuário do paciente.
7.3- A avaliação pré-operatória/pré-procedimento dos pacientes a serem selecionados para os procedimento médico-cirúrgico de curta permanência exige no mínimo:

a) Asa I: história clínica, exame físico e exames laboratoriais quando indicados;
b) Asa II: história clínica, exame físico e exames laboratoriais especiais que cada caso requeira.

7.4- Deverá ser anexado ao prontuário do paciente:

a) Termo de Responsabilidade Médica (assinado pelo médico executante), pela indicação da cirurgia/procedimento e do Serviço, conforme modelo do Anexo I;
b) Termo de Aceitação do Tratamento médico-cirúrgico preconizado, assinado pelo paciente ou acompanhante responsável, conforme modelo do Anexo II;
c) Termo de Acompanhamento de Paciente conforme modelo do Anexo III.

7.5- O médico deverá orientar o paciente e seu acompanhante, verbalmente e por escrito, quanto aos cuidados pré e pós-operatórios / pré e pós-procedimentos necessários e complicações possíveis.

7.6- Deverá ser arquivada, no prontuário do paciente, uma cópia dessas orientações assinada pelo paciente ou por seu responsável.

7.7- Após a realização do procedimento médico-cirúrgico de curta permanência, a alta do serviço será dada pelo médico executante do procedimento.

7.8- A responsabilidade do acompanhamento do paciente, após a realização da cirurgia/procedimento até a alta definitiva, é do médico ou da equipe médica que executou o procedimento médico-cirúrgico de curta permanência.

8. Dos Requisitos Gerais

8.1- Os estabelecimentos destinados à realização de procedimentos médicos - cirúrgicos de curta permanência institucional deverão obedecer às normas gerais e específicas de edificações previstas nas legislações estadual e municipal vigentes, bem como na Resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Ministério da Saúde, ou instrumento legal que venha a substituí-la ou complementá-la.

8.1.1- Cada ambiente deverá ter dimensões físicas compatíveis com o uso proposto, sendo que deverão ainda apresentar as seguintes características:

a) permitir o acesso, bem como a livre e rápida retirada do paciente em situações emergenciais, levando-se em conta as possíveis limitações em situações emergenciais;
b) permitir a adequada organização e higienização do ambiente. Não será portanto admitida utilização de qualquer espaço, tanto das salas como das circulações horizontais e verticais como depósito de materiais ou de equipamentos em desuso;
c) permitir a livre circulação do pessoal de serviço.

9- Da Área Física

9.1- Os estabelecimentos classificados como Unidade Ambulatorial tipo I deverão ser providos das seguintes áreas mínimas:

a) área para registro de pacientes;
b) local para arquivo médico;
c) sala de espera para pacientes e acompanhantes;
d) sanitário para público;
e) local destinado à armazenagem de equipamentos e medicamentos;
f) sala para esterilização de material (instrumental), ou conforme o estabelecido no item 13.5;
g) depósito de material de limpeza;
h) sala para a realização de consultas e procedimentos médicos-cirúrgicos, provida de bancada com pia e água corrente.

9.1.1- Especificações arquitetônicas para a unidade ambulatorial tipo I.

9.1.1.1- Os pisos devem apresentar revestimentos com materiais laváveis e resistentes aos desinfetantes.

As paredes das áreas como: sala de esterilização de materiais, depósito de material de limpeza e sanitários, deverão apresentar acabamentos lisos, resistentes, impermeáveis e laváveis.

As outras áreas não mencionadas deverão apresentar paredes com acabamento em materiais lisos, sem ranhuras ou condição que possa abrigar sujidades.

9.1.1.2- As salas para a realização de procedimentos médico-cirúrgicos e esterilização de material deverão ter as janelas providas de telas milimétricas.

9.2- Os estabelecimentos classificados como Unidade Ambulatorial tipo II deverão ser providos das áreas mínimas e especificações arquitetônicas a seguir.

9.2.1- Unidade de Atendimento ao Paciente/Administrativa: Deverá contar com as seguintes dependências:

a) área para recepção e registro de pacientes;
b) local para arquivo médico e estatística;
c) sala de espera para pacientes e acompanhantes;
d) sanitários anexos à sala de espera, para ambos os sexos;
e) sala para realização de consultas médicas, provida de lavatório e água corrente;
f) sala para preparo do paciente com sanitário anexo;
g) sala para sedação/recuperação pós-anestésica do paciente - de acordo com o estabelecido na Resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Ministério da Saúde, ou instrumento legal que venha substituí-la ou complementá-la, com sanitário anexo.
h) posto de enfermagem com sala de serviço - esta sala poderá ser dispensada, caso haja área provida de bancada com cuba e ponto de água na sala de recuperação pós-anestésica, para a realização das atividades de enfermagem;
i) local para a guarda de medicamentos - os medicamentos poderão ser guardados em área própria ou em outra compatível, como sala de serviço ou posto de enfermagem, porém com armário provido de chaves ou outros dispositivos que ofereçam segurança para a guarda de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, atendendo às determinações da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da SVS, Ministério da Saúde, ou instrumento legal que venha substituí-la ou complementá-la;
j) sala de utilidades;
k) depósito de material de limpeza;
l) copa;
m) sanitário para funcionário.

9.2.2- Unidade de Centro Cirúrgico - esta unidade deverá estar localizada de modo a ficar livre do trânsito de pessoas e materiais estranhos ao serviço. Deverá contar com as seguintes dependências:

a) vestiários de barreira à entrada do centro cirúrgico - estes deverão estar situados de tal forma que constituam para o pessoal a única maneira de adentrar ao Centro Cirúrgico;
b) local para guarda de macas;
c) lavabo cirúrgico - deverá situar-se em local próximo à entrada da sala cirúrgica, sendo obrigatório para cada lavabo cirúrgico, no mínimo duas torneiras, dotadas de características tais, que permitam seu fechamento sem o uso das mãos, com área mínima de 1,10 m² por torneira;
d) salas cirúrgicas - estas deverão apresentar dimensões compatíveis com o tipo de cirurgia pretendido. A mesa cirúrgica deverá estar em posição centralizada na sala, tendo a sua volta dimensões lineares que permitam a circulação livre e desimpedida de pessoal e retirada do paciente por maca. As portas das salas de cirurgia deverão ter dimensões lineares que permitam a retirada do paciente por maca. Em salas cirúrgicas não será admitido o uso de paredes divisórias removíveis. Em salas de cirurgias e em outras salas com luminárias instaladas no teto, o pé direito útil não deverá ser inferior a 3,00 m, não computado o espaço para dispositivos de sustentação e outros;
e) local para prescrição médica e de enfermagem;
f) área para guarda de equipamentos, destinada a abrigar aparelhos, equipamentos e acessórios de uso não constante;
g) depósito de material de limpeza;
h) sala de utilidades;
i) local para guarda de medicamentos.

9.2.3- Serviços de Apoio

a) Central de Esterilização de Materiais, com áreas distintas e separadas, sem cruzamento de fluxo: uma, dotada de bancada com ponto de água e saída de ar comprimido, para recepção do material sujo e lavagem; outra, para o preparo, esterilização, guarda e distribuição do material, ou conforme item 13.5;
b) Copa para a distribuição do alimento e preparo eventual de pequenas refeições;
c) Lavanderia, com áreas distintas e separadas para recepção e separação da roupa suja, com vestiário de barreira para os funcionários da área. Outra área para lavagem, secagem, centrifugação, passagem, dobragem, guarda e distribuição, ou conforme item 13.5;
d) Vestiário para funcionários;
e) Área para o serviço de manutenção;
f) Depósito de resíduos sólidos, que deverá estar localizado em área que não interfira no fluxo das unidades.

9.2.4- Circulação Externa

9.2.4.1- Pelo menos um acesso à edificação deverá apresentar condições ideais para a locomoção do paciente em cadeira de rodas. Este acesso deverá estar nivelado, tornando o piso interno da edificação uma continuação do piso externo.
9.2.4.2- Deverão existir no mínimo dois acessos independentes, sendo um deles para pacientes e outro para o serviço.
9.2.4.3- Deverá ser prevista na edificação área externa coberta compatível com a entrada emergencial de ambulâncias para a retirada de pacientes.

9.2.5- Circulação Interna

9.2.5.1- A circulação vertical para a movimentação de pacientes poderá ser feita somente através de rampas ou elevadores.
9.2.5.2- - Das Rampas
9.2.5.2.1- As rampas deverão estar de acordo com disposto na Resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Ministério da Saúde.
9.2.5.3- Dos elevadores e monta-cargas
9.2.5.3.1- Estes equipamentos obedecerão às normas estabelecidas pela Resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Ministério da Saúde, e normas técnicas da ABNT.
9.2.5.4- Das Escadas
9.2.5.4.1- As escadas deverão atender o disposto na Resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Ministério da Saúde.

9.2.6- Instalações Sanitárias

9.2.6.1- Pelo menos um sanitário da edificação deverá estar equipado de forma a atender o deficiente físico, conforme o determinado pela NBR 9050 da ABNT.
9.2.6.2- As portas dos sanitários de uso dos pacientes deverão abrir para fora, ou serem providas de ferragens especiais, que permitam a retirada destas por fora, em casos emergenciais.
9.2.6.3- As portas de acesso aos sanitários e aos boxes de chuveiro deverão ter largura suficiente para a passagem de cadeira de banho.
9.2.6.4- O chuveiro deverá ser instalado em compartimento com dimensões internas compatíveis com banho em posição assentada, dotado obrigatoriamente de água quente.
9.2.6.5- As banheiras de imersão só serão permitidas nas salas de fisioterapia, quando houver.
9.2.6.6- Sempre que houver paciente, acamado ou não, sendo examinado, manipulado, tocado, medicado ou tratado, é obrigatória a provisão de recursos para a lavagem de mãos através de lavatórios. Nos locais de manuseio de insumos, medicamentos e alimentos, também é obrigatória a instalação de pias/ lavatórios.

Estes lavatórios devem ser do tipo que dispensa o contato de mãos contaminadas através do volante, de torneira ou registro, quando do fechamento da água.

Em compartimentos destinados à realização de procedimentos cirúrgicos para Ambulatórios Tipo II, III ou Unidade Médico - Cirúrgica de curta permanência, os lavabos para degermação pré - operatória devem localizar-se próximos aos compartimentos destinados às atividades cirúrgicas.

O acionamento de água é feito por comando de pé, joelho, braço ou sistema de sensor; a dispensação de sabão- temporizador líquido e de anti- séptico é igualmente realizada por pressão de pé ou de outros meios, exceto mãos.

Nos outros lavatórios fora do centro cirúrgico são obrigatórios a saboneteira para sabão líquido e o toalheiro com papel descartável.

9.2.7- Instalações Elétricas, Eletrônicas, Hidráulicas, Fluído Mecânicas, Climatização, Proteção e Combate a Incêndio, Instalações Especiais e Destinação e Tratamento de Resíduos Sólidos e Líquidos.

9.2.7.1- Deverão ser obedecidas as normas da ABNT, a legislação federal e estadual vigente, no que couber, e as normas específicas do Corpo de Bombeiros.
9.2.7.2- É obrigatória a instalação de luz de vigília nos banheiros, nas áreas de circulação, nos primeiros e últimos degraus das escadas, na sala de recuperação de pacientes e nas salas de cirurgia.
9.2.7.3- Além de sua fonte normal de energia, os ambulatórios isolados com procedimentos médicos cirúrgicos, deverão, obrigatoriamente, manter uma fonte de energia emergencial, assegurando a continuidade do funcionamento dos equipamentos vitais utilizados no atendimento aos pacientes, quando o suprimento normal vir a ser interrompido.
9.2.7.4- As instalações de proteção contra descarga elétrica deverão estar de acordo com as normas da ABNT e da Resolução RDC 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Ministério da Saúde.
9.2.7.5- A coleta, armazenamento, tratamento e destinação de resíduos sólidos deverão obedecer ao disposto na RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Ministério da Saúde, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, ou outro instrumento normativo que venha a complementá-la ou substitui-la.
9.2.7.6- Quanto ao destino dos resíduos líquidos, a edificação deverá estar ligada à rede pública ou atender à legislação ambiental e às normas da ABNT pertinentes.
9.2.7.7- Todos os estabelecimentos mencionados no item 5.1 deverão ser abastecidos com água potável, conforme recomendações da Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde, ou outro instrumento normativo que venha a complementá-la ou substituí-la, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá outras providências.
9.2.7.8- Os estabelecimentos mencionados no item 5.1 deverão possuir dois reservatórios de água potável, de forma a permitir o uso de um, enquanto o outro estiver fora de atividade para reparos ou limpeza.
9.2.7.9- Os reservatórios devem ter autonomia mínima de dois dias. O cálculo de consumo total necessário, se fará da seguinte forma:

Paciente interno - consumo 120 L/dia;
O paciente por até 12 horas - cerca de 10 L/dia;
Funcionários - 50 L/dia;
Lavanderia - de 04 a 06kg/leito/dia, sendo o consumo de 25 a 30 litros de água para cada quilo de roupa seca.

9.2.7.9.1- Para efeito do dimensionamento do volume total de água a ser reservado quando se tratar de edificação de uso coletivo, o(s) reservatório(s) deverá(ao) possuir capacidade mínima para suprimento de água correspondente a dois dias para todas as dependências do edifício.
9.2.7.10- Todas as entradas externas de ar devem estar localizadas o mais alto possível, em relação ao nível do piso, devendo ficar afastadas das saídas de ar, dos incineradores e das chaminés das caldeiras; as saídas devem situar-se junto ao chão.

9.2.8- Tipos de Materiais de Construção e Acabamento

9.2.8.1- Em toda a edificação o piso deverá ser liso, resistente, impermeável, lavável e resistentea desinfetantes.
9.2.8.2- O acabamento de salas cirúrgicas, áreas de esterilização de materiais, cozinha/copa, área de lavanderia, salas de serviço, expurgo/utilidades, não deverá permitir frestas, saliências, cantos e aberturas que possam abrigar insetos, roedores e sujidades. Estes ambientes deverão ter revestimentos de pisos e paredes em material liso, resistente, impermeável, lavável e resistente a desinfetantes.Os tetos de áreas com procedimentos cirúrgicos devem ser contínuos, sendo proibido o uso de forros falsos removíveis.
9.2.8.3- As áreas como sala cirúrgica, central de esterilização de materiais, copa/cozinha e lavanderia, quando dotadas de ventilação natural, deverão ser providas de telas milimétricas em suas janelas.

9.3- A Unidade Ambulatorial tipo III ou Unidade Médico - Cirúrgica de curta permanência deverá ser provida das mesmas instalações físicas da Unidade Ambulatorial tipo II, acrescida de:

a) fonte de energia alternativa, conforme determinações da Resolução RDC 50, de 21 defevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - Ministério da Saúde e normas técnicas ABNT;
b) copa para funcionários;
c) quarto e sanitário, provido de chuveiro, para plantonista;
d) quartos ou enfermarias para pernoite, podendo, neste caso ser dispensada a área destinada à indução anestésica/recuperação anestésica/observação do paciente.

10- Dos Materiais Necessários

10.1- A Unidade Ambulatorial tipo I deverá contar com os seguintes materiais:

a) instrumental cirúrgico;
b) aspirador de secreções;
c) conjunto de emergência, equipado com medicação de emergência e material de reanimação cardiorrespiratória;
d) fonte de oxigênio;
e) dispositivos para iluminação adequada no campo cirúrgico;
f) mesa adequada para a realização da cirurgia;
g) equipamentos específicos da especialidade praticada (como microscópio cirúrgico, entre outros);
h) estufa/autoclave para a esterilização de material, se necessário;
i) dispositivo com chave para a guarda de medicamentos sujeitos a controle especial;
j) tensiômetro ou esfigmomanômetro;
k) equipamento para ausculta cardíaca;
l) armário provido de porta, ou outro dispositivo com proteção, para a guarda de material esterilizado e descartável;
m) mobiliário padrão hospitalar nas áreas ocupadas por pacientes;
n) material de consumo adequadamente esterilizado, de acordo com as normas em vigor;
o) material para a coleta de resíduos, incluindo recipiente rígido e impermeável para descarte de perfuro cortantes conforme disposto na RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004, da Anvisa, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, ou outro instrumento normativo que venha a complementá-la ou substituí-la.
p) armário para guarda de roupa limpa;

10.2- A Unidade Ambulatorial tipo II deverá contar com os materiais constantes da unidade tipo I, acrescidos de:

a) mesa cirúrgica;
b) oxímetro de pulso;
c) lavadora pequena com barreira, ou outra de pequeno porte, desde que não seja a de uso doméstico;
d) secadora de roupas;
e) fogão ou similar;
f) geladeira ou similar.

10.2.1- O conjunto de emergência deverá estar localizado na sala de recuperação anestésica ou de observação de pacientes, ou na área de quartos e enfermarias, e estar provido de equipamentos exclusivos, diversos daqueles utilizados na Unidade de Centro Cirúrgico.

10.3- A Unidade Ambulatorial tipo III ou Unidade Médico - Cirúrgica de curta permanência deverá possuir os seguintes materiais:

10.3.1- As salas cirúrgicas deverão conter os seguintes equipamentos:

a) mesas cirúrgicas simples;
b) mesa para instrumental;
c) aparelho de anestesia, segundo normas da ABNT;
d) aspirador cirúrgico elétrico, móvel;
e) dispositivos para iluminação do campo cirúrgico;
f) banqueta ajustável, inox;
g) balde a chute;
h) tensiômetro ou similar;
i) equipamento para ausculta cardíaca;
j) fontes de gases e vácuo;
k) monitor cardíaco;
l) oxímetro de pulso;
m) laringoscópio adulto e infantil, tubos traqueais, guia e pinça condutora de tubos traqueais, cânulas orofaríngeas, agulhas e material para bloqueios anestésicos;
n) instrumental cirúrgico;
o) bisturi elétrico;
p) material de consumo adequadamente esterilizado, de acordo com as normas em vigor;
q) medicamentos (anestésicos, analgésicos e medicações essenciais para utilização imediata), caso haja necessidade de procedimento de manobras de recuperação cárdio respiratória.
r) material para a coleta de resíduos, incluindo recipiente rígido e impermeável para descarte de perfuro cortantes conforme disposto na RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004, da Anvisa, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos.

10.3.1.1- Se forem realizadas cirurgias artroscópicas e/ou colecistectomias por videolaparoscopia, deverão as mesmas ocorrer em sala baritada, dotada de arco cirúrgico com intensificador de imagem, equipamentos de proteção contra radiações para a equipe de saúde e paciente, além de mesa com tampo radiotransparente quando realizados procedimentos com controle radiológico.
10.3.1.2- Deverá haver capnógrafo quando da realização de cirurgias videolaparoscópicas.

10.3.2- A sala de indução anestésica/recuperação pós- cirúrgica deverá estar equipada com:

a) cama de recuperação com grade;
b) conjunto de emergência, com desfibrilador;
c) tensiômetro ou similar;
d) laringoscópio adulto e infantil;
e) capnógrafo;
f) ventilador pulmonar adulto e infantil;
g) aspirador contínuo elétrico;
h) estetoscópio;
i) fonte de oxigênio e vácuo;
j) monitor cardíaco;
k) oxímetro de pulso;
l) eletrocardiógrafo;
m) maca hospitalar com grade;
n) material de consumo;
o) medicamentos.

10.3.3- Nas áreas de apoio deverá haver:

a) estufa/autoclave para esterilização de materiais;
b) geladeira ou similar;
c) fogão ou similar
d) lavadora pequena com barreira, ou outra de pequeno porte, desde que não seja a de uso doméstico;
e) secadora e equipamento para passagem de roupas;
f) outros.

10.3.4- O conjunto de emergência deverá estar localizado na sala de recuperação anestésica ou de observação de pacientes e na área de quartos e enfermarias, e estar provido de equipamentos exclusivos, diversos daqueles utilizados na Unidade de Centro Cirúrgico.
10.3.5- Em caso de atendimento a pacientes com obesidade mórbida, o serviço deverá dispor de mesa cirúrgica, maca, cama, aparelho de anestesia e ventilador mecânico, que suportem peso superior a 200 kg.
10.3.6- A sala onde se realizam procedimentos médico-cirúrgicos vídeo assistidos deverá dispor de equipamentos, insumos e pessoal preparados e disponíveis para atendimento de conversão imediata

11- Dos Recursos Humanos Necessários

11.1- Os serviços de saúde que realizam procedimentos médicos - cirúrgicos de curta permanência institucional deverão contar com os seguintes profissionais:

a) Unidade Ambulatorial tipo II: médicos responsáveis pela anestesia, quando houver sedação e pela cirurgia, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem, e outros.
b) Unidade Ambulatorial tipo III ou Unidade Médico - Cirúrgica de curta permanência: médicos responsáveis pela anestesia e pela cirurgia, enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem e outros. Neste estabelecimento deverá estar prevista a contratação de funcionários médicos, enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem e pessoal de serviços de apoio para o período noturno, em número suficiente para a assistência adequada ao número de pacientes previstos para pernoite.

11.2- Todos os profissionais deverão estar inscritos nos respectivos Conselhos, conforme determina a legislação em vigor.

12- Da Organização

12.1- Todos os serviços mencionados no item 5.1 deverão possuir:

a) registro diário do mapa de todas as cirurgias;
b) registro da ocorrência de complicações pós-operatórias, ocorridas até o 30° dia após a realização da cirurgia;
c) registro de dados de ocorrência de infecção pós-cirúrgica, mantendo estatística mensal de ocorrência de infecção, topografia da infecção e o tipo de cirurgia realizada;
d) registro de uso das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial (entorpecentes e psicotrópicos).
e) registro de acidentes ocupacionais;
f) registro dos sistemas de controle dos processos de esterilização de artigos.

12.2- Deverá haver uma programação diária de cirurgias para todas as salas.
12.3- Os procedimentos para controle de infecção pós-operatória, incluindo limpeza, esterilização e desinfecção de artigos e superfícies, deverão obedecer as determinações da Portaria nº 2616, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde, que trata das condições de controle das infecções Hospitalares, ou de outro instrumento normativo que venha a complementá-la ou substitui-la.
12.4- Os medicamentos e substâncias sujeitos a controle especial deverão obedecer ao estabelecido na Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, ou outro instrumento normativo que venha complementá-la ou substituí-la.
12.5- Deverão ser estabelecidas rotinas para os serviços de limpeza, de enfermagem e de lavanderia.
12.6- Os estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de ordem e limpeza.

13 - Do Funcionamento

13.1- Os serviços que realizam procedimentos médico - cirúrgicos de curta permanência institucional, mencionados no item 5.1, à exceção da Unidades Ambulatoriais tipo I, deverão ter seus projetos de construção, reconstrução, adaptação ou reforma aprovados pela autoridade sanitária competente.
13.2- Os serviços que realizam procedimentos médicos - cirúrgicos de curta permanência institucional, mencionados no item 5.1, só poderão funcionar depois de devidamente licenciados pela autoridade sanitária competente, com suas especificações definidas

13.2.1- A licença de funcionamento deverá conter o tipo de serviço, segundo classificação do item 5.1. desta Norma Técnica, tendo validade de doze meses, devendo ser renovada anualmente
13.2.2- A Unidade Ambulatorial tipo III ou Unidade Médico - Cirúrgica de curta permanência poderá ter a mesma licença de funcionamento do hospital, se fizer parte do mesmo.

13.3- Os estabelecimentos mencionados no item 5.1 deverão contar com um responsável técnico, legalmente habilitado e inscrito no CREMESP, que assumirá sua responsabilidade perante a autoridade sanitária competente.
13.4- Os estabelecimentos classificados como unidades ambulatoriais tipos II, III ou Unidade Médico - Cirúrgica de curta permanência, deverão contar com retaguarda hospitalar incluindo laboratório, radiologia, serviço hemoterápico, e outros recursos que venham a ser necessários, para tratamento de complicações que porventura ocorram durante a realização da cirurgia e deverão, no momento da vistoria, apresentar os respectivos contratos. O hospital deverá estar localizado em distância compatível com o atendimento emergencial ao doente que está sendo removido.
13.5- As unidades ambulatoriais tipos I a III ou Unidade Médico - Cirúrgica de curta permanência poderão contratar serviços de esterilização de materiais, lavanderia e serviço de nutrição e dietética, estando, nestes casos, dispensados de possuir instalações físicas e equipamentos necessários para a esterilização de materiais, lavagem de roupas e preparo de dietas. Entretanto a edificação não estará dispensada de possuir áreas como:

1- Copa para o recebimento das dietas e refeições.
2- Área para a descontaminação e lavagem do material a ser esterilizado.
3- Área para o recebimento e guarda do material esterilizado.
4- Área para a guarda da roupa suja que poderá ser a mesma área da sala de utilidades das unidades.
5- Área para a guarda de roupa limpa.

13.5.1- Deverão apresentar documentação que comprove a contratação dos serviços, com definição de responsabilidades entre as partes.

13.6- O transporte dos materiais (roupas, materiais de uso médico-cirúrgico e alimentos) deverá ser feito em condições de acondicionamento e embalagem, sem risco de contaminação entre os materiais sujos e limpos.
13.7- Nos municípios onde houver coleta diferenciada de resíduos de serviços de saúde, os estabelecimentos mencionados no item 5.1 deverão estar cadastrados junto ao serviço de coleta.
13.8- Os estabelecimentos classificados como unidades ambulatoriais tipos II e III ou Unidade Médico-Cirúrgica de curta permanência deverão ter condições de efetuar a remoção de pacientes que necessitem de internação, sem agravar suas condições clínicas, podendo dispor de serviço próprio ou contratado.

13.8.1- Em ambas as situações deverão ser atendidas as exigências da regulamentação específica para o transporte de pacientes.

13.9- Os estabelecimentos que realizam procedimentos médicos - cirúrgicos de curta permanência institucional terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para atender às exigências desta Norma Técnica.

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 10 de ago.  2005. Seção 1, p. 19-21.


(Anexo I)

Identificação do Serviço (Razão Social - Endereço Completo)

Termo de Responsabilidade Médica

Eu (nome completo do médico),________________________________,inscrito no CREMESP sob nº ____________________, assumo total responsabilidade pela indicação e realização do tratamento médico-cirúrgico a que será submetido o(a) Sr(a). (nome completo) ____________________________________, RG nº_________________________, de (idade) __________ anos, no (nome do serviço) ________________________________, em
____/____/____

________________, _______/_______/_____.
Cidade dia mês ano
_________________________________________

Assinatura e carimbo com nome e nº CRM

(Anexo II)

Identificação do Serviço (Razão Social - Endereço Completo)

Termo de Aceitação do Tratamento Médico-Cirúrgico de Curta Permanência

Eu, (nome completo do paciente) _______________________________, RG nº___________, aceito plenamente o tratamento médico-cirúrgico preconizado, sob responsabilidade do Dr. (nome completo do médico)
______________________, inscrito no CREMESP sob nº__________, a ser realizado no __________, em (nome do serviço) ____________________.

data
____________________, _______/__________/_______

Cidade/dia/mês/ano

____________________

assinatura


(Anexo III)

Identificação do Serviço (Razão Social - Endereço Completo )

Termo de Acompanhamento de Paciente

Eu, (nome completo do acompanhante) __________________________________, RG nº _________,
responsabilizo-me por acompanhar o(a) Sr(a). (nome completo do paciente)___________________________________, RG nº
________________, durante o tratamento cirúrgico, no (nome do serviço) ___________________________________ em ____/_____/_____, bem como até o retorno à sua residência, salvo se houver intercorrência que necessite de internação em hospital.

_______________________, _______/________/_________

Cidade/dia/mês/ano

______________________________
assinatura




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