06/12/2004

Port. Interm. n. 1.345 (03/12)

Aprova as especificações de classes do cargo de Perito Médico da Previdência Social

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 1.345, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004

Aprova as especificações de classes do cargo de Perito Médico da Previdência Social.

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, INTERINO, E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhes confere o art. 17 do Decreto no 5.275, de 19 de novembro de 2004, resolvem:

Art. 1. Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, as especificações de classes do cargo de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata o art. 1o da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004.
Art 2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Interino
AMIR LANDO
Ministro de Estado da Previdência Social

ANEXO

ESPECIFICAÇÕES DE CLASSES
DENOMINAÇÃO DA CARREIRA - CÓDIGO: PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - 435
DENOMINAÇÃO DO CARGO – CÓDIGO: PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – 435.001
DENOMINAÇÃO DE CLASSE – CÓDIGO: PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE:

Atividades relativas ao planejamento, coordenação, supervisão, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, de trabalhos médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, à Lei Orgânica da Assistência Social e ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE:

1- Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e realizar atividades relacionadas a exames médico-periciais, juntas médicas e análises processuais, relativos a benefícios previdenciários (RGPS) e assistenciais, assim como os previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais relativamente aos servidores do INSS e nos demais casos previstos na lei.
2- Emitir pareceres médico-periciais fundamentados, na esfera de suas atribuições.
3- Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e realizar inspeção de ambiente de trabalho para os fins previdenciários e para análise de concessão de adicional de insalubridade a servidores do quadro do INSS.
4- Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar atividades médico-periciais relativas à Reabilitação Profissional.
5- Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e realizar avaliações de laudos e exames de profissionais e serviços credenciados, resguardado o previsto no art. 24 da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004.
6- Supervisionar requisições, requisitar e analisar exames complementares e pareceres especializados de profissionais e serviços credenciados, laudos e declarações médico-hospitalares, bem como documentos previstos na legislação trabalhista e previdenciária relativos à saúde do trabalhador.
7- Planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar atividades de auditoria de ações médico-periciais.
8- Planejar, coordenar e participar de equipes multidisciplinares para análise e proposição de soluções de problemas específicos pertinentes à área médico-pericial.
9- Planejar, coordenar e participar de reuniões e de grupos de trabalho relativos a atividades médico-periciais e saúde do trabalhador, visando à interação com órgãos públicos, empresas, sindicatos e outras instituições da sociedade civil organizada.
10- Planejar, coordenar e participar de estudos e pesquisas que visem à elaboração e a sistematização de normas e padrões técnicos para as atividades médico-periciais.
11- Prestar assessoria técnica em matéria médico-pericial de competência do INSS a todas as esferas de poder.
12- Planejar, coordenar e participar de atividades de apuração, processamento e análise estatística de dados administrativos, técnicos e epidemiológicos, propondo ações e retroalimentando os setores pertinentes e demais órgãos competentes, conforme previsto na legislação e atos normativos do INSS.
13- Coordenar, orientar e supervisionar equipes auxiliares em atividades específicas.
14- Orientar e prestar informações sobre normas e padrões aplicáveis às atividades médico-periciais.
15- Elaborar relatórios e notas técnicas no nível de suas atribuições.
16- Instrumentalizar a Instituição em relação à atualização técnico-científica e legal, de interesse para as atividades médicopericiais.
17- Desempenhar tarefas semelhantes.

FORMA DE RECRUTAMENTO:
Promoção dos ocupantes da classe C de Perito Médico da Previdência Social.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:
Escolaridade: A exigida para o ingresso no cargo e outros requisitos, conforme disposto em regulamento.
Experiência: 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe C de Perito Médico da Previdência Social e 15 (quinze), no mínimo, de experiência profissional.

PERÍODO DE TRABALHO:
Jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

DENOMINAÇÃO DA CLASSE:
CÓDIGO: PERÍTO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL C C
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE:
Atividades de coordenação, orientação, programação ou execução especializada, destinadas à realização de perícias médicas inerentes ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, à Lei Orgânica da Assistência Social e ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE:
1- Coordenar, orientar, supervisionar e realizar atividades relacionadas a exames médico-periciais, juntas médicas e análises processuais, relativos a benefícios previdenciários (RGPS) e assistenciais, assim como os previstos no Regime Jurídico dos servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais relativamente aos Servidores do INSS e nos demais casos previstos em lei.
2- Emitir pareceres médico-periciais fundamentados, na esfera de suas atribuições.
3- Coordenar, orientar, supervisionar e realizar inspeção de ambiente de trabalho para os fins previdenciários e para análise de concessão de adicional de insalubridade a servidores do quadro do INSS.
4- Coordenar, orientar, supervisionar e executar atividades médico-periciais relativas à Reabilitação Profissional.
5- Coordenar, orientar, supervisionar e realizar avaliações de laudos e exames de profissionais e serviços credenciados, resguardado o previsto no art. 24 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
6- Supervisionar requisições, requisitar e analisar examescomplementares e pareceres especializados de profissionais e serviços credenciados, laudos e declarações médico-hospitalares, bem como documentos previstos na legislação trabalhista e previdenciária relativos à saúde do trabalhador.
7- Coordenar, orientar, supervisionar e executar atividades de auditoria de ações médico-periciais.
8- Coordenar e participar de equipes multidisciplinares para análise e proposição de soluções de problemas específicos pertinentes à área médico-pericial.
9- Coordenar e participar de reuniões e de grupos de trabalho relativos a atividades médico-periciais e saúde do trabalhador, visando à interação com órgãos públicos, empresas, sindicatos e outras instituições da sociedade civil organizada.
10- Coordenar e participar de estudos e pesquisa que visem à elaboração e a sistematização de normas e padrões técnicos para as atividades médico-periciais.
11- Prestar assessoria técnica em matéria médico-pericial de competência do INSS a todas as esferas de poder.
12- Coordenar e participar de atividades de apuração, processamento e análise estatística de dados administrativos, técnicos e epidemiológicos, propondo ações e retroalimentando os setores pertinentes e demais órgãos competentes, conforme previsto na legislação e atos normativos do INSS.
13- Coordenar, orientar e supervisionar equipes auxiliares em atividades específicas.
14- Orientar e prestar informações sobre normas e padrões aplicáveis às atividades médico-periciais.
15- Elaborar relatórios e notas técnicas no nível de suas atribuições.
16- Instrumentalizar a Instituição em relação à atualização técnico-científica e legal, de interesse para as atividades médicopericiais.
17- Desempenhar tarefas semelhantes.

FORMA DE RECRUTAMENTO:
Promoção dos ocupantes da classe B de Perito Médico da Previdência Social.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:
Escolaridade: A exigida para ingresso no cargo e outros requisitos, conforme disposto em regulamento.
Experiência: 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe B de Médico, e 10 (dez), no mínimo, de experiência profissional.

PERÍODO DE TRABALHO:
Jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

DENOMINAÇÃO DA CLASSE: CÓDIGO
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL B B
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE:

Atividades de orientação, supervisão ou execução qualificada de trabalhos de perícia médica inerentes ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, à Lei Orgânica da Assistência Social e ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

EXEMPLOS TIPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE:
1- Orientar, supervisionar e realizar atividades relacionadas a exames médico-periciais, juntas médicas e análises processuais, relativos a benefícios previdenciários (RGPS) e assistenciais, assim como os previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais relativamente aos servidores do INSS e nos demais casos previstos em lei.
2- Emitir pareceres médico-periciais fundamentados, na esfera de suas atribuições.
3- Orientar, supervisionar e realizar inspeção de ambiente de trabalho para os fins previdenciários e para análise de concessão de adicional de insalubridades a servidores do INSS.
4- Orientar, supervisionar e executar atividades médico-periciais relativas à Reabilitação Profissional.
5- Orientar, supervisionar e realizar avaliações de laudos de exames de profissionais e serviços credenciados, resguardado o previsto no art. 24 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
6- Requisitar e analisar exames complementares e pareceres especializados de profissionais e serviços credenciados, laudos e declarações médico-hospitalares, bem como documentos previstos na legislação trabalhista e previdenciária relativos à saúde do trabalhador.
7- Orientar, supervisionar e executar atividades de auditoria de ações médico-periciais.
8- Participar de equipes multidisciplinares para análise e proposição de soluções de problemas específicos pertinentes à área médico-pericial.
9- Participar de reuniões e de grupos de trabalho relativos a atividades médico-periciais e saúde do trabalhador, visando à interação com órgãos públicos, empresas, sindicatos e outras instituições da sociedade civil organizada.
10- Participar de estudos e pesquisas que visem à elaboração e a sistematização de normas e padrões técnicos para as atividades médico-periciais.
11- Prestar assessoria técnica em matéria médico-pericial de competência do INSS a todas as esferas de poder.
12- Participar de atividades de apuração, processamento e análise estatística de dados administrativos, técnicos e epidemiológicos, propondo ações e retroalimentando os setores pertinentes e demais órgãos competentes, conforme previsto na legislação e atos normativos do INSS.
13- Orientar e supervisionar equipes auxiliares em atividades específicas.
14- Orientar e prestar informações sobre normas e padrões aplicáveis às atividades médico-periciais.
15- Elaborar relatórios e notas técnicas no nível de suas atribuições.
16- Instrumentalizar a Instituição em relação à atualização técnico-científica e legal, de interesse para as atividades médico-periciais.
17- Desempenhar tarefas semelhantes.

FORMA DE RECRUTAMENTO:
Promoção dos ocupantes da classe A de Perito Médico da Previdência Social. 

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:
Escolaridade: A exigida para ingresso no cargo e outros requisitos, conforme disposto em regulamento.
Experiência: 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe A de Médico:
PERÍODO DE TRABALHO:
Jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

DENOMINAÇÃO DA CLASSE: CÓDIGO
PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A A
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DA CLASSE:
Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, de trabalhos de perícia médica inerente ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, à Lei Orgânica da Assistência Social e ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

EXEMPLOS TÍPICOS DE TRABALHOS DA CLASSE:
1- Realizar exames médico-periciais e análises processuais e participar de juntas médicas relativas a benefícios previdenciários (RGPS) e assistenciais, assim como os previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais relativamente aos servidores do INSS e nos demais casos previstos em lei.
2- Emitir pareceres médico-periciais fundamentados, na esfera de suas atribuições.
3- Inspecionar ambiente de trabalho para os fins previdenciários e para análise de concessão de adicional de insalubridade a servidores do quadro do INSS.
4- Realizar atividades médico-periciais relativas à Reabilitação Profissional.
5- Avaliar laudos e exames de profissionais e serviços credenciados, resguardado o previsto no art. 24 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
6- Requisitar e analisar exames complementares e pareceres
especializados de profissionais e serviços credenciados, laudos e declarações
médico-hospitalares, bem como documentos previstos na legislação trabalhista e previdenciária relativos à saúde do trabalhador.
7- Realizar atividades de auditoria de ações médico-periciais.
8- Propor soluções de problemas específicos pertinentes à área médico-pericial.
9- Participar de reuniões e de grupos de trabalho relativos a atividades médico-periciais e saúde do trabalhador, visando à interação com órgãos públicos, empresas, sindicatos e outras instituições da sociedade civil organizada.
10- Participar de estudos e pesquisas que visem à elaboração e a sistematização de normas e padrões técnicos para as atividades médico-periciais.
11-Prestar assessoria técnica em matéria médico-pericial de competência do INSS a todas as esferas de poder.
12-Participar de atividades de apuração, processamento e análise estatística de dados administrativos, técnicos e epidemiológicos, propondo ações e retroalimentando os setores pertinentes e demais órgãos competentes, conforme previsto na legislação e atos normativos do INSS.
13- Prestar informações sobre normas e padrões aplicáveis às atividades médico-periciais.
14- Elaborar relatórios e notas técnicas no nível de suas atribuições.
15- Instrumentalizar a Instituição em relação à atualização técnico-científica e legal, de interesse para as atividades médico-periciais.
16- Desempenhar tarefas semelhantes.

FORMA DE RECRUTAMENTO:
Concurso Público, realizado em uma ou mais fases, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e observada a legislação pertinente.

QUALIFICAÇÕES ESSENCIAIS PARA O RECRUTAMENTO:
Escolaridade: Diploma de curso superior em Medicina, expedido por estabelecimento oficial ou legalmente reconhecido, devidamente registrado no órgão fiscalizador da profissão, e outros requisitos definidos em regulamento.
Experiência...............................................................................
PERÍODO DE TRABALHO:
Jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes ao cargo, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.

Diário Oficial da União, nº 233, segunda-feira, 6 de dezembro de 2004, Seção 1, pág. 93




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