25/11/2004

Resol. Cremesp n. 111 (23/11/2004)

Dispõe quanto aos procedimentos que o médico deve cumprir em relação aos estabelecimentos denominados Casas de Parto

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 111, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição que estabelece que é um direito social a saúde, a segurança e a proteção à maternidade e à infância;

CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei Federal nº 3.999/61 que exige que os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei;

CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente, exigem a adoção de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimentos médico;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Decreto Lei Federal nº 20.931/32 e as Resoluções CFM nº 1.342/91 e 1.352/92, nenhum estabelecimento de assistência médica pode funcionar sem um responsável médico;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 569, de 1º de junho de 2000 (DOU 8/6/2000), do Ministério da Saúde, estabelece a presença de obstetra e pediatra / neonatologista na composição da equipe profissional mínima para unidades mistas, hospitais gerais e maternidades para realização de parto;

CONSIDERANDO a Portaria nº 31, de 15 de fevereiro de 1993, do Ministérioda Saúde, que determina a presença de pediatra ou neonatologista na sala de parto para a assistência ao recém-nascido;

CONSIDERANDO A Portaria nº 985, de 5 de agosto de 1999, do Ministério da Saúde, que cria os Centros de Parto Normal;

CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1641/2002, de 12 de julho de 2002 veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627/01, de 23 de outubro de 2001, que disciplina o Ato Médico;

CONSIDERANDO que a assistência à paciente no ciclo grávido-puerperal é dinâmica, requerendo vigilância constante tendo em vista situações emergenciais e complexas que podem advir envolvendo o binômio materno-fetal e que podem exigir atuação médica imediata;

CONSIDERANDO que a assistência ao parto, incluindo o de baixo risco, para maior segurança da parturiente e do concepto, deve ser feito em instituição hospitalar dotada de infra-estrutura, uma vez que a possibilidade de um parto de baixo risco transformar-se em alto risco não é previsível;

CONSIDERANDO o posicionamento da FEBRASGO - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia e da Sociedade Brasileira de Pediatria, sobre a adequação e segurança de local de parto;

CONSIDERANDO o decidido na 3.221ª Sessão Plenária, realizada em 23/11/2004,

RESOLVE:

Artigo 1º: É vedado ao médico exercer atividades nos locais denominados Casas de Parto, por não serem os mesmos dotados de infra-estrutura indispensável ao adequado atendimento à gestante, à parturiente e ao recém-nascido.

Artigo 2º: O médico, lotado em qualquer unidade ou instituição de serviços de assistência médica, deverá notificar ao Diretor Clínico e/ou Diretor Técnico o recebimento de pacientes oriundos dos estabelecimentos citados no artigo 1º desta Resolução e, por sua vez, o Diretor Clínico e/ou Diretor Técnico notificará o fato, por escrito, ao Cremesp, encaminhando toda a documentação pertinente.

Artigo 3º: O profissional médico que prestar assistência domiciliar, acompanhar o transporte de paciente em ambulância ou na função de perito, atuar na avaliação médico-legal de paciente, todos provenientes dos locais citados no artigo 1º desta Resolução, também deverá informar a ocorrência, por escrito, ao Cremesp.

Artigo 4º: Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 23 de novembro de 2004.

Dr. Clóvis Francisco Constantino         Dr. Krikor Boyaciyan
Presidente                                      Diretor 1º Secretário
 
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 221, de 25 nov. 2004. Seção 1, p. 92




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