19/08/2004
Resol. RDC 199 - 17/08
Proíbe a divulgação, em farmácias e drogarias, de conteúdo que caracterize propaganda comercial de medicamentos (exceto genéricos)
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RDC Nº 199, DE 17 DE AGOSTO DE 2004
Proíbe a divulgação no interior das farmácias e drogarias de qualquer conteúdo que caracterize propaganda comercial de medicamentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 8º, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593 de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 9 de agosto de 2004,
considerando que a simples afixação de listas de preços de medicamentos necessariamente não induz o consumidor a automedicação;
considerando que o Código do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, em seu art. 6º, inciso III, assegura a divulgação de todas as informações dos produtos expostos à venda quanto à quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem,
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1º Fica permitida às farmácias e drogarias a afixação dos preços dos medicamentos nos locais internos dos estabelecimentos, visíveis ao público em geral, bem como a sua divulgação por qualquer outro meio, desde que esta tenha por objetivo único garantir aos cidadãos acesso a informações de diferentes preços praticados.
Art. 2º A divulgação a qual faz referência o artigo 1º desta resolução deve ser realizada por meio de listas de preços, que poderão ser, também, organizadas em medicamentos da mesma classe terapêutica, nas quais deverão constar o nome comercial do produto, a DCB/DCI, a concentração, o preço, a apresentação e o número de registro dos itens listados.
Parágrafo único. fica proibida nestas listas a utilização de designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos, logomarcas, slogans, nomes dos fabricantes e quaisquer argumentos de cunho publicitário dos produtos.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º do Anexo I, da Resolução - RDC n.º 102, de 30 de novembro de 2000, republicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2001 e a RDC nº 133 de 12 de julho de 2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor após 30 dias da data
de sua publicação.
CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 159, de 18 ago. 2004. Seção 1, p. 82
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