29/07/2004
Resol. SS 59 (22/07)
Atualização da Lista das Doenças de Notificação Compulsória - DNC - no Estado de São Paulo
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SS - 59, de 22-7-2004
Atualiza a Lista das Doenças de Notificação Compulsória - DNC no Estado de São Paulo e dá outras providências
O Secretário de Estado de Saúde,
considerando que a Lei Federal 6.259, de 30/10/75 determina como sendo de notificação compulsória as doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e atualizada periodicamente;
considerando a publicação da Portaria 2.325 de 08/12/2003, do Ministério da Saúde, atualizando a listagem de DNC para todo o território nacional;
considerando que a relação de Doenças de Notificação Compulsória (DNC) para o Estado de São Paulo se encontra desatualizada;
considerando a prerrogativa dos gestores estaduais de incluírem outras doenças e agravos no elenco acima mencionado, de acordo com o quadro epidemiológico, resolve:
Artigo 1° - Os casos suspeitos ou confirmados das doenças a seguir relacionadas serão de Notificação Compulsória no Estado de São Paulo:
Acidentes por Animal Peçonhento
Botulismo (*)
Carbúnculo ou "antrax" (*)
Cólera (*)
Coqueluche
Dengue
Difteria
Doença de Chagas (casos agudos)
Doença Meningocócica
Meningites
Esquistossomose (**)
Febre Amarela (*)
Febre do Nilo Ocidental(*)
Febre Maculosa
Febre Tifóide
Gestação com sífilis
Hanseníase (**)
Hantavirose (*)
Hepatite B e C
Hipertemia Maligna (*)
Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical
Intoxicação por Agrotóxicos
Leishmaniose Tegumentar Americana
Leishmaniose Visceral
Leptospirose
Malária
Peste (*)
Poliomielite / Paralisia flácida aguda (*)
Raiva Humana (*)
Rubéola / Síndrome da Rubéola Congênita
Sarampo (*)
Sífilis Congênita
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) (**)
Síndrome Respiratória Aguda Grave (*)
Tétano
Tétano neonatal (*)
Tracoma (**)
Tularemia (*)
Tuberculose (**)
Varíola (*)
Agravos inusitados
(* notificação imediata)
(** notificar apenas casos confirmados)
Artigo 2º - A ocorrência de agravo inusitado, independentemente de constar na lista de doenças de notificação compulsória e de todo e qualquer surto ou epidemia, deve ser notificada imediatamente; o mesmo se aplica às doenças assinaladas com (*) na lista acima;
Artigo 3º - A definição de casos, o fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a notificação estão definidos nas normas do Centro de Vigilância Epidemiológica - CVE/SES, em consonância com as da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS;
Artigo 4º - Os gestores municipais do SUS poderão incluir outras doenças e agravos no elenco das DNC, em seu município, de acordo com o quadro epidemiológico local, comunicando o fato ao gestor estadual;
Artigo 5º - Fica revogada Resolução SS - 62, de 09/05/2002 e a Resolução SS - 141, de 12/11/2002;
Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n.º 138, 23 jul. 2004. Seção 1, p. 28
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